DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN MACHADO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que não ficou demonstrado risco real à ordem pública, tampouco indicativos de reiteração criminosa ou de repercussão social específica, requisitos mínimos para a imposição da medida extrema.<br>Afirma que a decisão impugnada padece de ausência de fundamentação concreta, vício que atrairia a nulidade prevista no art. 564, V, do Código de Processo Penal, autorizando a concessão da ordem nos termos do art. 648, VI, do mesmo diploma legal.<br>Defende que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, bem como conta com bons antecedentes e tem 21 anos de idade, circunstâncias pessoais que afastariam sua periculosidade.<br>Pondera que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes ao caso concreto, devendo ser aplicadas em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, consagrado no art. 282, § 6º, do referido diploma legal.<br>Aduz a existência de periculum in mora, ao argumento de que o paciente encontra-se segregado desde 8/9/2025, perfazendo 67 dias de custódia, lapso que poderá atingir 85 dias até a realização da instrução.<br>Suscita a desproporcionalidade da prisão preventiva, por revelar-se mais gravosa do que eventual reprimenda a ser imposta em regime menos severo, sobretudo diante da possibilidade de desclassificação do delito para furto mediante fraude e da consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 93-95, grifo próprio):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo impróprio (artigo 157, §1º, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão (fls. 10/11):<br>"Comparece nesta distrital o Policial Militar ANICELSO MILITÃO DOS SANTOS JUNIOR, noticiando que se encontrava em patrulhamento de rotina, junto a seu colega Augusto Cesar Higa De Souza, quando foi irradiada, via COPOM, ocorrência versando sobre roubo em andamento. Dirigiram-se imediatamente ao local, onde se depararam com o Sr. Willian Min Ho Park, ainda em luta corporal com a pessoa que, posteriormente, foi identificada como Kelvin Machado Silva. As partes foram separadas, oportunidade em que se apurou que Willian havia contratado serviço de entrega por intermédio de plataforma digital. No endereço combinado, compareceu Kelvin, identificado como prestador de serviço (motoboy), o qual solicitou o cartão de crédito da vítima para suposto pagamento de taxa, passando-o em diversas máquinas de cobrança. Em determinado momento, Willian percebeu que Kelvin estava realizando várias transações com valores exorbitantes, razão pela qual o questionou. Nesse instante, Kelvin teria o ameaçado e tentando fugir. Em seguida, Willian passou a perseguir Kelvin, ocasião em que ambos entraram em vias de fato. Durante a contenda, Willian foi agredido por outro motociclista, que exigia que soltasse Kelvin, chegando a tentar arrebatá-lo. Importa salientar que o telefone celular de Kelvin não foi localizado. Já no interior da bag utilizada por Kelvin, foram encontradas sete máquinas de cobrança de cartões bancários, evidenciando a possível prática de ilícito de maior envergadura. Com relação à motocicleta, há alertas de que esteja sendo inutilizada em golpes, mas não se trata de produto de roubo ou furto.<br> .. <br>O crime de roubo é de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade.<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo impróprio (induziu as vítimas em erro, obtendo cartões de crédito sob pretexto de pagamento de taxa e os utilizando em diversas máquinas, subtraindo mais de R$25.000,00), com emprego de violência contra a vítima para assegurar impunidade do crime (a vítima foi agredida fisicamente com socos, além de ter sido ameaçada de morte), colocando em risco exponencial todos os presentes no local, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, em serviço de entrega como motoboy, obteve o cartão da vítima sob o pretexto de cobrança de taxa e efetuou diversas transações. Ao ser confrontado pela vítima, tentou fugir, proferiu ameaças de morte e a agrediu fisicamente com socos, com apoio de comparsa.<br>Ressalta-se, ainda, que, na bolsa do paciente, foram apreendidas sete máquinas de cartão e que as movimentações ilícitas decorrentes apenas do fato ora analisado superaram o montante de R$ 25.000,00, o que evidenciaria a existência de organização e reiteração da prática delitiva, bem como o emprego de violência real para assegurar a impunidade do crime e a detenção dos valores subtraídos.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAL REGIME A SER APLICADO. NECESSIDADE DO TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à capitulação do delito imposto ao recorrente, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Ademais, conforme relatado pelo próprio recorrente (e-STJ fl. 229), tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual a análise direta por esta corte configuraria indevida supressão de instância.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi ressaltado no decreto prisional - o recorrente, em concurso com corréu reincidente específico, invadiu a residência da vítima e, ao ser flagrado subtraindo bens e valores em espécie, afirmou que voltaria ao local para matar a vítima. Precedentes.<br>4. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante.<br>5. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 110.869/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)<br>Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto às alegações relacionadas ao fato de estar preso há 67 dias e à desproporção da prisão preventiva, tendo por base eventual pena em regime mais brando, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA