DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por A G ELETRONICA LTDA. e TOTVS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmulas n. 83/STJ (fls. 1.675-1.678).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.507):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇAO PROVISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO APÓCRIFA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O vício referente à intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A citação realizada em processo anteriormente extinto sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, transferindo o termo inicial do prazo prescricional para o trânsito em julgado do referido processo. A impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada nos 15 (quinze) dias após o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida, sendo este realizado como forma de garantia do juízo, e não como pagamento voluntário da obrigação, para fins de concessão de efeito suspensivo, com base no art. 525, do CPC. A análise da alegação de petição de impugnação ao cumprimento de sentença ser apócrifa resta prejudicada, considerando o entendimento esposado linhas acima, que acarretará a anulação da sentença e, consequentemente, dos atos posteriores. Nos termos do voto do Relator, à unanimidade, recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença, em razão da inexistência de prescrição.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.565-1.577).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou a questão central do recurso especial: a impossibilidade lógica de interromper o prazo prescricional da pretensão executiva antes do seu termo inicial, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória (REsp 1.419.386/PR).<br>Afirma que a aplicação da Súmula n. 83/STJ foi indevida, porque não dialoga com a tese devolvida, violando o art. 489, II e § 1º, I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil.<br>Em caráter subsidiário, aponta que, mesmo na ótica da interrupção por citação válida em processo extinto sem mérito, esta não se aplica quando há negligência ou abandono do autor (art. 485, II e III, do CPC), o que teria ocorrido na execução provisória: ausência de providências para citar a TOTVS, intimação pessoal em 16/10/2014 e posterior extinção por perda superveniente de interesse.<br>Invoca os precedentes REsp 1.636.677/RJ e REsp 1.679.199/SP, que excepcionam a interrupção em hipóteses de inércia do demandante.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação.(fls. 1.712-1.716).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática recorrida (fls. 1.675-1.678), tornando-a sem efeito, para o fim, exclusivo, de converter o agravo em recurso especial e submetê-lo ao julgamento colegiado, oportunizando às partes, se assim entenderem, exercerem o direito à sustentação oral.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada, converter o agravo em recurso especial e submetê-lo ao julgamento colegiado.<br>À Coordenadoria para providências cabíveis quanto à conversão. Após, voltem os autos conclusos para pedido de dia de julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA