DECISÃO<br>Na origem, a Massa Falida de Mineração Vista Alegre Ltda. apresentou exceção de pré-executividade em execução fiscal, destinada à cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH) relativa aos anos de 1999 e 2000, sustentando a prescrição quinquenal.<br>Deu-se, à execução, o valor de R$ 9.816,71 (nove mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos).<br>Na decisão do juízo da execução fiscal, rejeitou-se a exceção de pré-executividade por entender que as matérias poderiam ser arguidas em sede de embargos à execução (fls. 23).<br>O agravo de instrumento foi provido e a decisão reformada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, para reconhecer a prescrição (fls. 197-202). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A jurisprudência pací ca dos Tribunais admite exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificados de plano.<br>2. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é admitida em exceção de pré-executividade.<br>3. "O STF  rmou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH não tem natureza jurídica de taxa - por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público especí co e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 145, II, da Constituição da República de 1988) -, mas sim de preço público decorrente da exploração de bem da União pelo particular (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da Carta Magna de 1988)" (TRF1, AGA 0011110-16.2009.4.01.0000/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013).<br>4. "A Taxa Anual por Hectare, assim como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98" (TRF1, AC 0004118-29.2012.4.01.4302/TO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/12/2013).<br>5. Os vencimentos das TAH ocorreram no período de 1999 a 2000 e o ajuizamento da execução se deu em 07/07/2011, quando já consumada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.636/1998.<br>6. Reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução.<br>7. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o conceito de proveito econômico não está expressamente previsto em nosso sistema legislativo. Mas, na totalidade do sistema jurídico, supõe a existência de acréscimo patrimonial. No entanto, entender proveito econômico como sinônimo de acréscimo patrimonial não se mostra razoável para que se proceda à melhor interpretação para  ns de  xação de honorários advocatícios de sucumbência, vez que ocorrem situações em que a parte vencedora da demanda não experimentará efetivo ganho em seu patrimônio.<br>8. Inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer. Nesse sentido, o art. 291 do CPC assim prescreve: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".<br>9. Na espécie, o proveito econômico é irrisório, na medida em que a extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição mitiga o impacto patrimonial direto e efetivo, tanto para o recorrente quanto para o recorrido, o que atrai a incidência da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC.<br>10. Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza remuneratória e não podem servir como instrumento de penalidade pecuniária aplicada ao vencido na demanda, sob pena de imposição de ônus excessivo.<br>11. Agravo de instrumento provido.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>No apelo nobre interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional, a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) alega violação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, sustentando, em síntese, que a TAH tem natureza de receita patrimonial e se submete a decadência decenal para constituição por lançamento e a prescrição quinquenal para cobrança, contada do lançamento e que, tratando-se de execução de crédito não tributário, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, conforme trechos da petição às fls. 226-232:<br>(..)<br>A propósito, cabe salientar que anteriormente à vigência da Lei n 9.636/98, por não existir legislação específica acerca das receitas patrimoniais da união, como é o caso da TAH, o entendimento jurisprudencial prevalecente é de que deveria ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, no intuito de suprir a lacuna na disciplina da prescrição dos créditos dessa natureza jurídica.<br>Sucede, contudo, que a partir do advento da Lei 9.636/1998, passou a ser previsto na redação original do art. 47 da Lei 9.636/98 o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública Federal pudesse cobrar os créditos decorrentes de receitas patrimoniais.<br>Nada obstante, esse dispositivo legal foi alterado pela Lei nº 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput desse artigo, tendo aumentado o prazo decadencial para 10 anos, embora remanescendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, que esse julgado define a possibilidade de constituição do crédito pelo lançamento e, a partir deste, a fluência do prazo prescricional somente em relação aos créditos não vencidos até a data da publicação da Medida Provisória nº 1.787, em 30/12/1998, convertida na Lei n.º 9.821/1999 (DOU de 24.08.1999). Aos créditos vencidos anteriormente a essa data, seria aplicado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação/execução.<br>É indene de dúvida, portanto, que restam afastados no caso a prescrição ou decadência das parcelas executadas na ação originária, uma vez que todas as dívidas são posteriores a 30/12/1998 (período de 1999 a 2000).<br>Além disso, foram lançadas tais parcelas dentro do prazo decadencial de dez anos e foram cobradas em 07/07/2011 (ajuizamento da ação de execução fiscal), portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito.<br>(..)<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 255-257)<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção (fls. 269-271).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 197-202):<br>(..)<br>A Certidão da Dívida Ativa - CDA (fls. 05/06) tem por objeto a cobrança de créditos oriundos da Taxa Anual por Hectare - TAH e as respectivas multas aplicadas em decorrência do não pagamento no prazo.<br>A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça evidencia que a natureza jurídica da TAH é de preço público.<br>(..)<br>Destaco que, pelo fato da Taxa Anual por Hectare - TAH se tratar de dívida de natureza não tributária, é aplicável a suspensão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da inscrição na Dívida Ativa, a teor do que dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.<br>Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, é tido como constituído o crédito a partir da data do vencimento da dívida. Em relação ao "dies ad quem" para análise, cabível o entendimento que é a data da propositura da ação, caso não ocorra inércia do exequente em promover a citação (Súmula nº 106/STJ).<br>(..)<br>Os vencimentos das TAH ocorreram no período de 1999 a 2000 e o ajuizamento da execução fiscal se deu em 07/07/2011, quando já consumada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.636/1998.<br>(..) (Grifos não constam no original)<br>Com efeito, sobre a questão, é forçoso esclarecer que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare- TAH teve vencimento em maio/1998 a outubro/2000, ocorrendo o lançamento fiscal dentro do prazo decadencial. Nesse sentido, se o prazo decadencial de dez anos - estabelecido na Lei n. 10.852/2004 que promoveu nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/1998 - deve ser contado a partir do lançamento fiscal, consoante definido no julgamento do REsp 1133696/PE, por esta Corte Superior, verifica-se que o crédito referente a TAH foi constituído dentro do prazo decadencial de dez anos, o que impõe o afastamento da decadência dos créditos relacionados aos exercícios financeiros de 1999 e 2000.<br>Confira-se os julgados a seguir:<br>TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. PRAZO DECADENCIAL. NOVO PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS INSTITUÍDO PELA LEI N. 10.852/2004 É APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO À ÉPOCA DA SUA EDIÇÃO, COMPUTANDO-SE O TEMPO JÁ DECORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Discute-se nos autos a decadência do crédito relativo à Taxa Anual por Hectare (TAH). II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, e assim está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto n. 20.910/1932. Antes da Lei n. 9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ é de que deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos. Nesse sentido: EREsp 961.064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.<br>III - Com o advento da Lei 9.636/1998, passou-se a prever na redação original do art. 47 o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Nacional cobrar os créditos decorrentes de receitas patrimoniais. Ocorre que esse dispositivo legal foi alterado pela Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do artigo, aumentando o prazo decadencial para 10 anos, permanecendo o prazo prescricional em 5 anos IV - A Primeira Seção do STJ acompanhando essa evolução legislativa analisou a questão sob o rito de recursos repetitivos, no qual fixou o seguinte entendimento quanto à decadência e à prescrição de dívidas correspondentes a receitas patrimoniais: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>V - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018 VI - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, reconheceu a decadência dos créditos por meio da aplicação do prazo decadencial de cinco anos, considerando a lei vigente à época do fato gerador, nos seguintes termos (fl. 138): " ..  12. Tratando-se de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2.º, § 3º, Lei n.º 6.830, de 22.09.1980. 13. No caso dos autos, impende verificar a eventual ocorrência da decadência/prescrição dos créditos exequendos, alusivos ao exercícios de 1999 e 2000. Segundo as CDA"s que lastreiam o caderno processual, as inscrições em dívida ativa operaram-se em 10.08.2011 (fls. 04/06 e 07/09). Observando-se as regras constantes da tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos os períodos. Dessarte, tem-se que, no tocante aos débitos exequendos, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos, de modo que a inscrição em dívida ativa interferiu na consumação do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe.<br>VII - Todavia, a jurisprudência do STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.<br>VIII - No caso dos autos, verifica-se que os créditos são referentes aos exercícios de 1999 e 2000, tendo sido constituídos em agosto de 2009 com a publicação, no Diário Oficial da União, da notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (fls. 48-50). Assim, uma vez verificado que os créditos executados foram constituídos dentro do prazo decadencial de dez anos instituído pela Lei n. 10.852/2004, impõe-se o afastamento da decadência.<br>IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.663.433/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL ALTERADO PARA DECENAL. APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP N. 1.133.696/PE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.133.696/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/2/2010), processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (ponto 4 da ementa do acórdão publicado no DJe de 17/12/2010).<br>2. Tratando-se o caso de discussão a respeito de créditos com datas de vencimento posteriores ao mês de agosto de 1999, o marco temporal diz respeito à vigência da Lei 9.636/1998, que alterou o prazo decadencial quinquenal para 10 anos, sendo aplicável aos prazos em curso. Precedentes.<br>3. No âmbito desta Corte Superior de Justiça, ao revés, o recurso especial interposto pela adversa teve provimento integral. E, ainda que considerados os cálculos da recorrente apontando o percentual de 35% da execução fiscal em que ficou vencida, é patente não se tratar de sucumbência mínima, motivo pelo qual deve prevalecer a inversão do ônus sucumbencial arbitrado pelo juízo a quo.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.713.698/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020).<br>Ainda, no mesmo sentido em hipótese análoga: REsp 223228/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJEN 14/10/2025, transitado em julgado em 06/11/2025.<br>Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.<br>Ante ao exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem para continuidade da execução fiscal, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA