DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BARBARA GIRARDI BUENO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 436):<br>RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ENTENDIMENTO VINCULATIVO DO STJ. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Discussão posta que não se amolda às hipóteses previstas na Resolução 03/2016 do STJ e no art. 33, § 2º, do RITJRS, não servindo a reclamação como sucedâneo recursal. Extinção sem resolução de mérito. Precedentes. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 485-489).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no art. 988, II, do CPC.<br>Insiste no cabimento da reclamação, ao argumento de que a decisão colegiada proferida criou uma obrigação de pagar não prevista no ordenamento legal brasileiro.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 563-576), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 440-441):<br>Na espécie, tenho que a presente reclamação deve ser extinta, sem resolução de mérito, pois não configurada qualquer das hipóteses de cabimento.<br>Em suas alegações, a reclamante aduz que a decisão reclamada contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que quem tem interesse não pode figurar como testemunha, conforme previsto no art. 228, inc. IV, do Código Civil, inclusive citando alguns julgados da Corte Superior nesse sentido.<br>Como é cediço, a recepção da reclamação está adstrita à existência das situações previstas no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ e no art. 33, § 2º, do RITJRGS.<br>Em que pese existam entendimentos do STJ no sentido da tese arguida pela reclamante, a reclamação em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível Estadual deve estar fundada em afronta a entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ou, ainda, em precedentes vinculativos, o que não ocorre no caso dos autos, já que lastreada em jurisprudência esparsa.<br>Ademais, não se pode perder de vista que a via da reclamação não se presta à revisão das decisões das Turmas Recursais Estaduais como função de recurso, estando adstrita aos casos de violação ao entendimento consolidado pelo STJ, descabendo a reanálise das provas ou mesmo reconhecimento de eventual injustiça alegada na interpretação dada pela Turma Recursal, pois o entendimento do STJ é uníssono no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Por outro lado, verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 988, II, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional. A reclamação visava à reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do Tema 410 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente vinculante oriundo de recurso especial repetitivo; e (ii) analisar se a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015, tem cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como garantir a competência de tribunal superior, preservar a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não sendo admitida para questionar a aplicação de precedentes vinculantes decorrentes de recursos repetitivos.<br>4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes oriundos de recursos repetitivos é incabível. Eventuais inconformismos devem ser manejados por meio de recursos próprios, como o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada visava à revisão de decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410 do STJ, mas tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt na Rcl n. 47.913/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por esta Corte - mesmo que em recurso repetitivo (AgInt nos EDcl na Rcl 41.437/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 11/5/2021).<br>3. Questão submetida à apreciação da Corte Especial, tendo ficado assentado que não é cabível a reclamação para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado deste Tribunal Superior adotado em julgamento de recursos especiais realizado pelo rito dos repetitivos (Rcl. nº 36.476, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 6/3/2020).<br>4. Hipótese em que o entendimento do STJ firmado nos Recursos Especiais nºs 1.300.213/RS e 1.324.152/SP não possuem força vinculante em relação ao Tribunal estadual, não sendo a reclamação o meio hábil para se discutir o acerto ou o desacerto do julgado, pois não se admite a sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>5. Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.<br>(AgInt na Rcl n. 41.300/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício da justiça gratuita .<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA