DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSONEY DA SILVA VILELA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502551-80.2024.8.26.0536).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado mediante rompimento de obstáculo), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída a sanção corporal por restritivas de direito.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para exasperar a pena-base, fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade. A pena definitiva restou redimensionada para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 5 (cinco) dias-multa.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria. Alega que a exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) baseou-se em fundamentação inidônea, consubstanciada na valoração negativa da culpabilidade em razão da prática do crime durante o gozo de liberdade provisória e descumprimento de medidas cautelares. Argumenta que tais fatos possuem consequências processuais próprias (revogação do benefício) e não devem influir na pena-base, sob pena de bis in idem.<br>Aduz, ainda, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e faz jus ao regime inicial aberto, dada a primariedade e o quantum da pena aplicada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com o consequente abrandamento do regime prisional e restabelecimento da substituição da pena corporal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico que o acórdão impugnado foi assinado eletronicamente em 26/11/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais, não constato, ao menos a princípio, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou de cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, por refletir maior reprovabilidade da conduta.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.<br>3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus.<br>4. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO DELITO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 300 (trezentos reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.412). Ademais, conta que o paciente tem histórico criminal e que o réu cometeu o delito durante liberdade provisória concedida nos autos de nº 0000735-10.2022.8.12.0048 (f.<br>70) (e-STJ fl. 283).<br>3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais. Precedentes.<br>5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, no caso, as instâncias ordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência (e-STJ, fl. 168).<br>6. Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente.<br>7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada.<br>Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de provas, o que não se admite na via eleita.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Outrossim, no que concerne ao regime prisional, embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso que o indicado pelo quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Da mesma forma, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O art. 44, inciso III, do Código Penal exige, como requisito subjetivo, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indiquem que essa substituição seja suficiente. No caso,  observadas  as  circunstâncias  do  caso  concreto,  as  quais  justificaram  a  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  também  não  se  mostra  recomendável  a  substituição  da  pena  reclusiva  por  sanções  restritivas  de  direitos.<br>A propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRA VO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  REGIME  SEMIABERTO  E  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA.  EXPRESSIVA  QUANTIDADE  DA  DROGA.  CIRCUNSTÂNCIAS  DESFAVORÁVEIS.  FUNDAMENTO  IDÔNEO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  escolha  do  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  deve  levar  em  consideração  a  quantidade  da  reprimenda  imposta,  a  eventual  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  bem  como  as  demais  peculiaridades  do  caso  concreto.<br>2.  Na  hipótese,  o  regime  inicial  semiaberto  foi  imposto  com  amparo  na  existência  de  circunstâncias  que  levaram  à  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  nos  termos  do  art.  33,  §  3º,  c/c  o  art.  59  do  CP.<br>3.  A  desfavorabilidade  de  circunstâncias  judiciais  evidencia  que  a  substituição  da  pena  não  se  mostra  medida  socialmente  recomendável,  nos  termos  do  art. <br> 44,  III,  do  Código  Penal.4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.582.134/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/5/2024,  DJe  de  23/5/2024;  grifamos)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).<br>A defesa alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea, e pleiteia a redução da pena para o mínimo legal, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, que destacou o modus operandi do delito e o expressivo valor da carga subtraída, bem como a possibilidade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é possível quando amparada em fundamentação idônea, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da pena-base em razão do modus operandi da ação criminosa, que foi premeditada, visava à desorientação das investigações e resultou em prejuízo expressivo, com a carga subtraída não recuperada. Esses elementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>5. A imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 926.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifamos)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA