DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 419-420):<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA FIXADA. INÉRCIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DO TETO MÁXIMO DAS ASTREINTES FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 461 DO CPC/73. EXECUÇÃO IMEDIATA E DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOEXECUTORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (Tema 706/STJ).<br>2. Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença (AgInt no AREsp n. 2.225.581/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/10/2023).<br>3. Hipótese em que deferida a tutela específica da obrigação em grau de recurso, com fixação de prazo para cumprimento e multa por dia de atraso. Decorridos nove anos desde a intimação da parte adversa (6/10/2005), até o retorno dos autos principais à primeira instância (3/12/2014), não houve manifestação da demandante quanto ao descumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, "os deveres de cooperar e de minimizar perdas, indicativos da boa-fé processual, recomendavam ao autor que logo informasse ao juízo sobre o desrespeito à sua ordem, sob pena de dar a entender que optara por esperar pela repercussão financeira do descumprimento da decisão judicial, o que não lhe era dado pretender sem arriscar-se a ser apanhado em enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.770.108/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/4/2022).<br>4. Não obstante as astreintes sirvam como medida intimidatória à recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, não pode a multa fixada acarretar enriquecimento ilícito da parte contrária.<br>5. Não há impedimento no art. 537, §1º do CPC de fixação de um valor teto para a astreinte como realizado pela sentença recorrida. No caso concreto, o valor de R$300.000,00 fixado pelo juízo a quo é um teto desproporcional à consequência econômica desfavorável à autora pelo não cumprimento da obrigação de fazer. A ausência de análise dos dois projetos industriais na Zona de Processamento de Exportação de Teófilo Otoni pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE ocasionou a inviabilidade de instalação desses projetos industriais e, segundo invocado pela empresa exequente, da própria efetiva instalação da ZPE de Teófilo Otoni. Nesse contexto, razoável fixar o teto da astreinte em R$600.000,00, na data da sentença impugnada, considerando os valores envolvidos no investimento desta ZPE (R$8.000.000,00 em valores atualizados até janeiro de 2016), conforme laudo de avaliação inserido na Apelação Cível n. 1022743-04.2019.4.01.3800.<br>6. Consoante jurisprudência firmada no STJ, "no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC. Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa" (AgRg no REsp n. 1.544.859/DF, relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). No mesmo sentido: EREsp n. 1.446.587/PE, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 5/10/2020; REsp n. 1.684.691/CE, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017.<br>7. Não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021).<br>8. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015, no que diz respeito à fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que os impõe" (AgInt no REsp n. 2.075.001/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>9. Nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, é necessário observar as regras previstas nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>10. Na hipótese de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do julgado, não é devida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC (Tema 1.059/STJ). Descabe majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem (AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, relatora Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1º.2.2022).<br>11. Recurso da parte embargada ZPEX provido em parte, tão somente para majorar o teto das astreintes fixadas em 1º grau para o valor de R$ 600.000,00 na data da sentença de 1º grau, corrigidos monetariamente a partir de então. Apelação da União provida em parte para afastar a incidência de juros de mora e, quanto aos honorários sucumbenciais a que foi condenada, consignar que serão devidos nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, devendo-se observar a faixa inicial (inciso I) e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do mesmo artigo.<br>Em seu recurso especial de fls. 486-492, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 475-O, I, do CPC/73; 537, caput, e §1º do CPC; e 884 do CC, ao alegar que:<br>"Diferentemente do que restou consignado na decisão recorrida, não houve o atraso no cumprimento da obrigação imposta pelo acórdão de fls. 344/356 dos autos físicos.  ..  a embargada, desde a publicação do acórdão, JAMAIS TOMOU A INICIATIVA PARA EXECUTAR A SENTENÇA, PROVOCANDO O JUÍZO OU MESMO A RÉ NESSE SENTIDO, pelo que não se pode cogitar da cobrança da multa.  ..  a União solicitou um prazo maior para o cumprimento do julgado e a decisão de fls. 546 lhe concedeu mais 30 dias para tal, verifica-se que houve a EFETIVA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DENTRO DO PRAZO FIXADO.  ..  não há que se falar em qualquer mora por parte da União no cumprimento do julgado, visto que a embargada jamais tomou a iniciativa da execução da obrigação de fazer, não podendo, assim, beneficiar-se de qualquer multa, sob pena de enriquecimento ilícito.  ..  na absurda hipótese de se entender devida alguma multa, ela somente poderá começar a contar a partir da data em que a embargada se manifestou nos autos e, em tese, "requereu" a execução do julgado, ou seja, em 18/05/2015.  ..  o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 537 do CPC, uma vez que há manifesta desproporcionalidade em relação à obrigação principal, que se limitava à análise de um requerimento administrativo acerca de projetos industriais.  ..  eventual cominação de multa diária não pode servir de causa para o enriquecimento indevido de uma das partes, o que, aliás, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (Código Civil, art. 884). Nessa ordem de ideias, verifica-se a violação frontal ao art. 884 do Código Civil. E neste norte tem se guiado a jurisprudência, como se pode observar do seguinte julgado:  .. ." (fls. 489-492).<br>O Tribunal de origem, à fl. 511, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Ocorre que a análise das alegações formuladas pela recorrente demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, especialmente no que tange à inércia da parte exequente, à avaliação da razoabilidade da multa, à aferição da conduta da União no cumprimento da decisão e à extensão dos prejuízos decorrentes da omissão administrativa  elementos todos examinados pelo acórdão recorrido com base nos fatos do caso concreto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é viável em Recurso Especial quando se demonstrar, de forma evidente e autônoma, desproporcionalidade ou irrazoabilidade flagrante, o que não se extrai da fundamentação recursal ora apresentada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>"A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto." (STJ, AgInt no AREsp 2.113.034/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 14/11/2023)<br>Pelo exposto, não admito o recurso especial, com esteio no art. 1.030, V, do CPC/2015, por incidência da Súmula 7 do STJ."<br>Em seu agravo, às fls. 524-528, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois:<br>"Conforme jurisprudência desse c. Superior Tribunal de Justiça, admite-se o processamento do recurso especial para discutir o montante fixado a título de astreintes, quando se está diante de irrisoriedade ou exorbitância, sem que tal implique ofensa à Sumula nº 07. Nesse sentido, precedentes dessa colenda Corte:  ..  E neste norte tem se guiado a jurisprudência, como se pode observar do seguinte julgado:  .. ." (fls. 525-528).<br>Ademais, defende pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que:<br> ..  é manifesta a desproporção entre o valor da multa e o do objeto da lide, de modo que estão presentes os pressupostos reconhecidos pelo STJ para conhecimento dos REsp"s que impugnam a aplicação de multas." (fl. 528).<br>No mais, reprisa argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 537-541 ).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a um dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) "Ocorre que a análise das alegações formuladas pela recorrente demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, especialmente no que tange à inércia da parte exequente, à avaliação da razoabilidade da multa, à aferição da conduta da União no cumprimento da decisão e à extensão dos prejuízos decorrentes da omissão administrativa  elementos todos examinados pelo acórdão recorrido com base nos fatos do caso concreto." (fl. 511).<br>Tem-se que os argumentos expostos foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 475-O, I, do CPC/73; 537, caput, e §1º do CPC; e 884 do CC.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.