DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de BRUNO JAQUE DA SILVA GILA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2355139-53.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A referida custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 225/231).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações (e-STJ fls. 43/44).<br>Daí o presente writ, no qual ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e assevera ser suficiente a aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Pondera que a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.<br>2. É inadmissível o writ impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, segundo entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, o que não impede a concessão da ordem, por decisão de ofício, caso o ato impugnado seja manifestamente ilegal.<br>3. No caso, a prisão preventiva do agravante foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão de cerca de 13 kg de cocaína refinada e 2 kg de pasta base de cocaína.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.020.397/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos quais o agravante foi denunciado, dada a gravidade do fato e a quantidade de droga apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 1.021.841/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Ao decretar a prisão preventiva do paciente, salientou o Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 228, grifei):<br>No que tange a quantidade de drogas, verifica-se que na residência do autuado foram encontradas 291,25 gramas de maconha, divididas em 13 porções, 2.559 gramas, divididas em 02 tijolos de maconha, 29,47 gramas divididas em dois pedaços de maconha e mais 29,9 gramas divididas em 03 pedaços pequenos, totalizando quase 03 quilos de entorpecentes.<br>Além disto, também foi apreendido com o autuado uma balança de precisão, indicando se tratar de instrumento utilizado para pesar a droga, situação que se infere ocorrer para concretização da venda do entorpecente.<br>As fotografias de fls. 37 a 44 demonstram a quantidade expressiva de entorpecente apreendida, bem como que o indiciado mantinha em sua posse o entorpecente em tijolos maiores, algumas porções fracionadas e embaladas, prontas para a venda, além de entorpecente em porções menores, ainda sem embalagem.<br>Portanto, diante da quantidade de entorpecente apreendida é possível afirmar que o indiciado praticava o tráfico de uma quantidade razoável de entorpecente.<br>Vê-se, portanto, que a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA