DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JHONATAN DOS SANTOS TARAMELLI contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou o Habeas Corpus n. 5022773-55.2025.4.03.0000, mantendo a prisão preventiva do recorrente imposta pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, no âmbito da Operação Bulk, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico internacional de drogas.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da medida constritiva. Argumenta que, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 2022, sua efetivação somente ocorreu em 2025, circunstância que evidencia a perda de contemporaneidade dos motivos originalmente invocados, os quais teriam sido afastados por nova prova produzida nos autos.<br>Discorre, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis e que a segregação cautelar revela-se desproporcional no atual estágio processual.<br>Requer o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva e a expedição do correspondente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 23/6/2022, na Ação Penal n. 5004262-87.2022.4.03.6119, com base em elementos que evidenciavam indícios robustos de participação do recorrente em articulações voltadas ao tráfico internacional de drogas a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, notadamente diálogos interceptados e vínculos funcionais mantidos com empresas que atuavam no referido terminal.<br>Após o desmembramento do feito, foram expedidos os respectivos mandados de prisão, tendo a custódia sido posteriormente ratificada ao término da audiência de instrução na ação penal originária, na qual se imputava ao recorrente, em tese, o delito de associação para o tráfico, qualificado pela transnacionalidade.<br>A captura ocorreu em 29/8/2025, quando o recorrente foi abordado durante patrulhamento ostensivo. Na ocasião, apresentou-se com o nome do irmão, o que gerou inconsistências que levaram à verificação da sua real identidade. Somente após essa checagem foi possível constatar a existência de mandado de prisão vigente em seu desfavor, o que motivou sua imediata detenção.<br>A decisão que impôs a medida constritiva apresentou fundamentação suficiente, amparada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com os parâmetros firmados por esta Corte.<br>Também se verificou que o recorrente permaneceu foragido por lapso significativo e, ao ser localizado, tentou ocultar sua identidade, demonstrando a intenção de frustrar a atuação estatal. Esse conjunto de circunstâncias afasta a alegação de perda de contemporaneidade dos fundamentos da segregação cautelar e preserva a validade da decisão que manteve a prisão preventiva.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 220.758/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/8/2025; e AgRg nos EDcl no RHC n. 193.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BULK. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INDÍCIOS CONSISTENTES. FORAGIDO. TENTATIVA DE LUDIBRIAR POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso improvido.