DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURO IORK FERREIRA MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (n. 0811804-69.2025.8.22.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 15/17):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVAS FRUSTRADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. USO DE ARMA BRANCA NO ASSALTO. MODO DE AGIR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal). A impetração sustenta a ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, bem como a inexistência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da prisão e expedição de alvará de soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na não localização do réu e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; e (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade dos fatos impede a validade da medida cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma concreta e atual, a sua necessidade, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, compatibilizando-se com o princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) . No caso, o decreto prisional está amparado em elementos concretos que evidenciam risco de frustração da persecução penal, pois o paciente não foi localizado, apesar das diligências e da expedição de carta precatória, encontrando-se em local incerto e não sabido há anos, o que caracteriza fuga do distrito da culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o paradeiro ignorado do acusado e a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal (STJ, HC n. 337.550/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je 19/3/2019). Há contemporaneidade enquanto o agente não se dispõe à aplicação da lei penal e processual penal, mantendo-se foragido (AgRg no RHC n. 203.021/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). O uso de arma branca no cometimento do roubo demonstra gravidade concreta da conduta e reforça a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conforme precedentes do STJ (AgRg no RHC 169.847/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2023). Assim, a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e atual, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa e o paradeiro ignorado do acusado configuram fundamentos concretos e atuais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por risco à aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma branca em roubo majorado, constitui elemento apto a justificar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela persistência do perigo processual, e não pela mera atualidade do fato criminoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVI; CPP, arts. 312, 313, 3 1 5 , § 1 º , e 3 6 6 ; C P , a r t . 1 5 7 , § 2 º , V I I . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 337.550/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je 19/3/2019; STJ, AgRg no RHC n. 169.847/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, D Je 2/3/2023; HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12/04/2018; AgRg no RHC n. 203.021/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>Nas razões do presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente na não localização do réu para citação, o que não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva e, consequentemente, não encontra respaldo legal e fático, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente (e-STJ fl. 3).<br>Aduz, ainda, que o decreto preventivo padece do vício da ausência de contemporaneidade, eis que os fatos apurados datam de outubro de 2023, enquanto a prisão foi decretada somente em setembro de 2024.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, a fim de permitir que o paciente responda ao processo em liberdade (e-STJ fl. 2/7).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente diante da alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 10/15 ):<br> .. <br>Colhe-se dos autos que, em 30/10/2023, o paciente, em tese, armado com uma faca, na "Sorveteria Tribon", subtraiu aproximadamente R$200,00 da gaveta do estabelecimento, após anunciar o assalto contra o atendente do local. Em 9/9/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Em 12/9/2024, o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e, na oportunidade, concedeu vista ao Ministério Público para diligenciar a obtenção do endereço e viabilizar a citação pessoal do paciente. No dia 16/9/2024, o Ministério Público informou que a tentativa de localização havia sido infrutífera. Da mesma forma, em 30/9/2024, diante do esgotamento das tentativas de citação, requereu a realização de pesquisas nos sistemas judiciais, bem como a citação por edital e a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente, caso não localizado. Em seguida, após diligências, expediu-se carta precatória ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, que, em 28/2/2025, comunicou novamente a impossibilidade de citação, visto que o paciente não mais residia no endereço informado e, segundo relatos, havia tomado rumo ignorado. Em 2/6/2025, determinou-se a citação por edital do paciente. No dia 1º/7/2025, a Defensoria Pública peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo, bem como o afastamento da decretação da prisão preventiva, diante da ausência de elementos concretos que justificassem a medida extrema. Alegou, ainda, que não haviam sido esgotados todos os meios para localização do paciente, impondo-se a realização de buscas nos sistemas disponíveis ao juízo. Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido nos seguintes termos:<br>Este juízo realizou buscas nos sistemas INFOJUD (Id. 115501511), PREVJUD (Id. 115501512), SISBAJUD (Id. 115501513) e RENAJUD (Id. 115501514) sendo que ainda assim restou infrutífera a citação pessoal do acusado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efetivação de buscas nos sistemas disponíveis ao juízo. Prossiga-se com a citação por edital conforme determinado no Id. 121483167. (destaquei)<br>Em 22/7/2025, expediu-se a citação por edital. Transcorrido o prazo de 15 dias, em 2/9/2025, o juízo de primeiro grau suspendeu o processo e decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, em razão de não ter sido localizado nem comparecido aos autos após a citação editalícia. A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, mas o pedido restou indeferido nos seguintes termos:<br>No ordenamento jurídico em vigor, à luz da presunção da inocência estampada no texto constitucional (art. 5º, LVII), a aplicação de medidas gravosas como a prisão preventiva somente deve ser empregada em medidas excepcionais (art. 5º, LXVI), em caráter subsidiário, por violar um dos mais caros direitos fundamentais do ser humano. A mesma análise rigorosa a ser empregada quando da decretação de prisão cautelar também deve ser exercida na ocasião do exame de conveniência na manutenção da medida, observando se ainda persistem os motivos ensejadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. O Código de Processo Penal elenca, no seu art. 313, os pressupostos inerentes à prisão preventiva, quais sejam: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (i); tiver o indiciado sido condenado por outro crime doloso (ii), e nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (iii). De outro lado, são requisitos alternativos pertinentes à custódia cautelar, nos termos do art. 312 do referido diploma processual, os seguintes: necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e, ainda, por descumprimento de medidas cautelares outras, anteriormente aplicadas. In casu, a prisão foi decretada para garantia da aplicação da lei penal e objetivando a conveniência da instrução criminal em razão do réu não ter sido localizado. Isso posto, mantenho a prisão preventiva de LAURO IORK FERREIRA MARTINS, nos termos do art. 312, do CPP. (destaquei)<br>Pois bem. A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser decretada apenas quando demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de providência que se compatibiliza com o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), desde que não se confunda com antecipação de pena ou decorra de presunções genéricas relacionadas à gravidade abstrata do delito. Exige-se, portanto, motivação idônea e contemporânea, baseada em fatos concretos que revelem o perigo que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, a custódia cautelar não foi decretada meramente em razão da não localização do paciente, mas porque ele encontra-se foragido. Foram realizadas diversas tentativas de localização e, inclusive, expedição de carta precatória ao Estado de Mato Grosso, a fim de viabilizar sua citação pessoal. Mesmo assim, o paciente não foi localizado nem compareceu para prestar esclarecimentos, o que demonstra inequívoca intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Nessas circunstâncias, a fuga do distrito da culpa configura motivo concreto e atual para a decretação da prisão preventiva, uma vez que evidencia risco real de frustração da persecução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fuga ou o paradeiro ignorado do acusado demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando, assim, a decretação da prisão preventiva, especialmente quando, como no caso, houve suspensão do processo com base no art. 366 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Ora, o paciente está foragido, não indica endereço correto onde possa ser efetivamente localizado e nem se apresenta à prisão. Isso demonstra, sem dúvida, que quer se furtar à aplicação da lei penal e processual penal, enfim, da justiça. Por outro lado, o STJ reconhece que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de arma branca para, em tese, para intimidar a vítima durante o roubo reforça a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública:<br>(..)<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, cumpre observar que o conceito de contemporaneidade, segundo entendimento consolidado do STJ, não se restringe à exigência de que o fato ensejador da prisão seja recente, mas de que subsista, no momento da decisão, o risco concreto que justifica a medida. Nesse contexto, verifica-se que o paciente permanece em local incerto, inviabilizando o regular prosseguimento da ação penal e revelando atualidade do motivo ensejador da custódia, qual seja, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Dessa forma, os fundamentos que justificam o decreto prisional permanecem íntegros, revelando-se suficientes e contemporâneos, nos termos do art. 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se a manutenção da segregação, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente e da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO PELA DENEGAÇÃO da ordem. É como voto.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e em razão da gravidade concreta da conduta imputada, mas, principalmente, diante da fuga do paciente. De fato, a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente evidencia, de forma incontestável, sua acentuada periculosidade, justificando a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Segundo as decisões primevas, o delito foi cometido, em tese, pelo paciente, o qual, armado com uma faca, subtraiu aproximadamente R$200,00 da gaveta de um estabelecimento, após anunciar o assalto contra o atendente do local (e-STJ fl. 10). Ademais, reforçando a gravidade dos fatos a necessidade de sua segregação também se justifica em razão de não ter sido localizado nem comparecido aos autos após a citação editalícia (e-STJ fl. 11). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ressalte-se que a fuga deliberada do paciente evidencia risco concreto de não aplicação da lei penal, conforme o disposto no art. 312, §1º, do CPP, sendo medida necessária à efetividade da jurisdição.<br>Com efeito, "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes." (HC 127188 AgR, Relatora Ministra. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, publicado em 10/6/2015).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).<br>Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.<br>Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>Legítimo, portanto, o decreto preventivo, pois demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública à aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA E FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PERMANÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à nulidade da citação por edital não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, amparando-se na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. As instâncias ordinárias destacaram a periculosidade concreta dos Acusados, que praticaram o roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade das vítimas. Afirmaram que, no dia dos fatos, o Agente ludibriou a empregada doméstica da casa, que permitiu sua entrada na residência pelo fato de estar trajando uniforme de carteiro. Nesse momento, mais dois comparsas, não identificados, invadiram a residência e anunciaram o assalto. Já no interior do imóvel, renderam o filho da dona da casa e a empregada doméstica e subtraíram diversos objetos. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A segregação provisória também se justifica para garantia da aplicação da lei penal, pois, como salientou o Juízo de origem, "os denunciados estão foragidos (fls. 14/15, 126 e 252), razão pela qual a medida é indispensável para assegurar a aplicação da lei penal".<br>4. Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, ressaltou o Tribunal a quo que o periculum libertatis ainda está presente, em razão da "circunstância consistente no comportamento processual do paciente, que permanece foragido há mais de dez anos, o que evidencia, por si só, a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal".<br>5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (RHC 132.424/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Assim, diante da gravidade do crime e do comportamento processual do réu, consubstanciado na fuga do distrito da culpa, a manutenção da prisão preventiva se impõe como medida proporcional, adequada e indispensável para garantir a ordem pública e assegurar a execução da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Não há falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, pois demonstrada a gravidade concreta da conduta, em razão da violência perpetrada com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, além de ter sido ressaltada a reiteração delitiva do agravante e o modus operandi empregado.<br>3. Não se verifica a falta de contemporaneidade, tendo em vista que, consoante se extrai do acórdão impugnado, "o paciente se encontra foragido desde a época dos fatos, sendo que o mandado aparentemente jamais foi cumprido". Assim, o decurso do tempo, em razão de estar foragido, não infirma a prisão, mas reforça o fundamento.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 843.025/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVANTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima - motorista de caminhão -, que teria sido levada para a zona rural, mantida até o dia seguinte presa e deixada na rodovia.<br>3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, de indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.<br>6. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do delito (vários assaltos perpetrados na cidade de Santa Rita/PB, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo). Ademais, um dos corréus encontra-se atualmente foragido, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 493.717/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 26/4/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA