DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEBERSON COSTA DA SILVA - condenado por furto qualificado a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 18 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 86/104).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime prisional - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5022425-90.2024.8.24.0020 (fls. 832/853), da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC -, com:<br>a) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime baseada na migração da causa de aumento do repouso noturno, sustentando que, no julgamento do REsp 1.888.756/SP sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 1.087), o STJ firmou o entendimento de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) é incompatível com a modalidade qualificada do delito (fl. 5);<br>b) subsidiariamente, a redução da fração de aumento da pena-base para 1/6, em substituição ao patamar de 1/5 utilizado (fls. 8/10); e<br>c) consequentemente, a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 10/12).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à negativação das circunstâncias do delito, pois o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou a alegação de erro na dosimetria quanto à migração do repouso noturno, ao fundamento de que, em furto qualificado, a majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal não incide na terceira fase, podendo o período noturno ser considerado, concretamente, como circunstância judicial na primeira fase (fl. 101), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (REsp n. 2.183.558/PI, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>Entretanto, há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois, na definição das penas-base foram utilizadas frações diversas de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, sem fundamentação específica para a modulação da exasperação por vetor.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.649.702/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta mantida a negativação de 4 circunstâncias (fl. 850), exaspera-se a pena em 2/3 (1/6 por vetor), fixando a reprimenda-base em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 17 dias-multa. Sem alterações nas fases segunda e terceira (fl. 850), resultando a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 17 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena fixada e a negativação de circunstâncias judiciais, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte , apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, e 17 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5022425-90.2024.8.24.0020, da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ADOÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.