DECISÃO<br>Trata-se de petição de fls. 1697/1701, na qual os requerentes FREDIANO JALES ROSADO, JERONIMO EDMUR DE GOIS ROSADO FILHO e GREGORIO JALES ROSADO noticiam o pagamento integral do débito tributário que estava em parcelamento, consoante documentação de fls. 1702/1709.<br>Requerem, destarte, seja declarada a extinção da punibilidade.<br>Considerando a documentação acostada que remete à quitação de parcelamentos anteriormente documentados nos autos (fls. 1240/1252), bem como a solução jurídica pretendida de extinção da punibilidade, foi aberta vista ao Ministério Público Federal para manifestação.<br>O MPF manifestou-se pela insuficiência dos documentos juntados pelos requerentes, mas ressalvou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode certificar a liquidação total do débito, razão pela qual requereu a intimação da PGFN (fls. 1714/1717).<br>Os requerentes reforçaram não possuir acesso à documentação diversa para comprovação do pagamento dos tributos (fls. 1723/1731).<br>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que "os débitos vinculados ao presente feito (de n. 0000874-98.2015.4.05.8401), decorrentes da representação fiscal para fins penais controlada no processo 13433.720930/2014-49, foram integralmente quitados" (fl. 1737).<br>O MPF manifestou-se novamente, desta vez pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1753/1758).<br>Os requerentes reforçaram o pedido de extinção da punibilidade (fls. 1760/1762).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Antes de adentrar no mérito do pedido, rememoro a situação processual existente que antecede à petição de extinção da punibilidade.<br>Consoante denúncia, "a materialidade delitiva está devidamente comprovada, notadamente pelos documentos que integram a Representação Fiscal Para Fins Penais nº 13433.720930/2014-49 (fls. 06/13), que demonstram claramente a supressão de tributos no montante acima discriminado" (fl. 76).<br>Nestes autos, a referida Representação Fiscal encontra-se às fls. 8/15 e remete a um crédito tributário de R$ 2.000.997,06 referentes a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, considerando principal, juros e multa, sonegados pela SOCEL - Sociedade Oeste Ltda e seus sócios, ora requerentes, em transação imobiliária com o interessado Edvaldo Fagundes Filho.<br>Retomando, em razão da sonegação fiscal de R$ 2.000.997,06, a denúncia imputou a autoria delitiva aos requerentes, sócios da SOCEL, bem como ao interessado Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho e a seu pai Edvaldo Fagundes de Albuquerque (fl. 82).<br>Sobreveio sentença condenatória para os requerentes (sócios da SOCEL), bem como para o interessado Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho, às sanções previstas no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 (fl. 835). Recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa foram desprovidos (fls. 1347/1354). Recursos especiais foram interportos pelas defesas dos requerentes (fls. 1527/1559) e pela defesa do interessado Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho (fls. 1521/1524), tendo sido decididos monocraticamente pela decisão de fls. 1641/1658.<br>Em face da decisão de fls. 1641/1658, foram opostos embargos de declaração de fls. 1662/1668 e agravo regimental de fls. 1672/1690 pela defesa dos requerentes, bem como agravo regimental de fls. 1692/1695 pela defesa de Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho.<br>Passo, então, à análise do pedido.<br>De plano, registro que a denúncia decorre exclusivamente de sonegação fiscal de R$ 2.000.997,06, decorrente de negócio jurídico de compra e venda de imóvel por valor a menor do que o real entre SOCEL e Edvaldo Fagundes de Albuquerque Fillho, conforme apurado na Representação Fiscal Para Fins Penais n. 13433.720930/2014-49 (fls. 73/76).<br>Com isto, o objeto da ação penal são os tributos que deveriam ter sido recolhidos pela empresa SOCEL, não sendo objeto da denúncia eventuais tributos sonegados exclusivamente por Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho.<br>Para corroborar, vejamos o que constou na Representação Fiscal Para Fins Penais n. 13433.720930/2014-49 (grifos nossos):<br>"Em atendimento ao disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Ponaria SRF nº 2.439, de 21/12/2010, por intermédio do Processo Administrativo n. 13733.720730/2014-96 foi comunicado ao Ministério Publico Federal o encerramento da açâo fiscal em desfavor de contribuinte EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, CPF 008.326.574-09. Naquela ocasião, foi informada a apuração de crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10469.725445/2014-66, no qual ficou demonstrada a prática de atos que, em tese, configuram crimes contra a ordem tributária, tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137"90.<br>Pois bem. Na comunicação mencionada foi relatada a participação, em CONLUIO, da empresa SOCEL - Sociedade Oeste Ltda., CNPJ 08.249.708/0001-92, e seus sócios, FREDIANO JALES ROSADO, CPF 638.740.674-91, GREGÔRIO JALES ROSADO, CPF 792.478.064-53,. e JER NIMO EMUR DE GOIS ROSADO FILHO, CPF 324.586.81 3-87.<br>Da operação realizada entre as partes, já devidamente relatada na comunicação enviada ao MPF, a SOCEL, também, deixou de oferecer à tributação valores com os quais adquiriu o imóvel objeto da transação. Sendo assim, por meio de autos de infração, consubstanciados no Processo Administrativo nº 10469.726849/2914-66, foram lançados os valores dos tributos e comribuíções decorrentes, conforme demonstrado a seguir." (fl. 8).<br>Sendo assim, conforme alegado pelos requerentes e ratificado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, temos que os débitos tributários objeto da presente ação penal foram integralmente quitados antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Logo, estamos diante de causa extintiva da punibilidade prevista em legislação especial, notadamente no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03:<br>"Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n 167 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.<br>§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.<br>§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."<br>Para corroborar, precedente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária.<br>2. Na hipótese dos autos, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina informa que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados. Por isso, de rigor, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva.<br>3. Agravo regimental prejudicado, ante o reco nhecimento da extinção da punibilidade.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.717.169/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade dos requerentes, bem como do interessado Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho, pelo pagamento integral dos débitos tributários.<br>Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 1662/1668 e do agravo regimental de fls. 1672/1690 dos requerentes, bem como do agravo regimental de fls. 1692/1695 interposto por Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA