DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONATAN FERNANDO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no Agravo Regimental Criminal n. 0099777-63.2025.8.16.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0023022-15.2023.8.16.0017, perante a 3ª Vara Criminal de Maringá/PR, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). O acusado encontra-se preso preventivamente, sob a acusação de integrar facção criminosa e exercer função de liderança.<br>Durante a instrução processual, o Ministério Público requereu a realização de perícia de voz para confronto entre áudios interceptados e o padrão vocal do réu. O Instituto de Criminalística solicitou a coleta de termo de consentimento, tendo o recorrente se recusado expressamente a fornecer o padrão vocal, invocando o direito ao silêncio. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau determinou a realização da perícia independentemente do consentimento, utilizando-se de áudio de interrogatório anterior.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido por decisão monocrática, entendimento posteriormente confirmado em agravo regimental. O Tribunal a quo fundamentou que a discussão sobre nulidade da prova não comporta análise na via estreita do writ, devendo ser suscitada em alegações finais ou apelação, por não haver prejuízo manifesto aferível de plano.<br>Nas razões do presente recurso ordinário, a Defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para impugnar nulidades que gerem ameaça indireta à liberdade de locomoção. No mérito, alega ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação) e requer a declaração de ilicitude da prova ou a determinação para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao não conhecer da impetração originária, assentou que a via do habeas corpus não se presta à análise aprofundada sobre a produção de provas ou eventuais nulidades que não demonstrem prejuízo manifesto e imediato à liberdade de locomoção.<br>Consoante se destacou o acórdão impugnado (fl. 166):<br>O agravante pretende o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de conhecer do habeas corpus e conceder a ordem. Para tanto, sustenta que é admissível a impetração de habeas corpus quando o processo é manifestamente nulo. A pretensão recursal, todavia, não merece prosperar.<br>Conforme exposto na decisão monocrática que motivou este agravo interno, o habeas corpus não comporta conhecimento, por manifesta inadmissibilidade.<br>Ocorre que a análise da questão (eventual nulidade da perícia de voz a ser realizada) não é admissível por meio de habeas corpus. Isso porque, neste momento, não se constata qualquer prejuízo ao paciente pelas provas a serem produzidas, uma vez que nem sequer é possível saber, de antemão, se ele será efetivamente condenado ou se a referida prova será utilizada para amparar eventual condenação.<br>Outrossim, conforme exposto na decisão ora impugnada, não há flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a questão deverá ser deduzida como matéria preliminar nas alegações finais ou em eventual recurso de apelação e, portanto, deverá ser analisada em momento oportuno, e em recurso adequado.<br>Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.<br>Este entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O habeas corpus é remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, voltado a combater ilegalidade ou abuso de poder que resulte em violência ou coação direta à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República).<br>Embora se admita excepcionalmente seu manejo para trancamento da ação penal ou reconhecimento de nulidades processuais, tal possibilidade é reservada a casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é patente, teratológica e verificável de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>No caso em apreço, a discussão proposta pela Defesa - nulidade de perícia de voz realizada a partir de gravação de interrogatório prévio, ante a recusa do réu em fornecer novo padrão vocal - envolve complexidade jurídica e fática que refoge aos limites de cognição do mandamus. A verificação da licitude da prova e sua eventual influência na convicção do julgador demanda, necessariamente, o cotejo com os demais elementos informativos dos autos.<br>Ademais, vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo. Como bem pontuado pela instância ordinária, é prematuro afirmar, antes da prolação da sentença, que a referida prova será determinante para uma eventual condenação. O prejuízo alegado, neste momento processual, é meramente hipotético.<br>A suposta ofensa ao direito de não autoincriminação deve ser confrontada com o contexto probatório global da ação penal, análise que cabe primeiramente ao Juízo sentenciante e, posteriormente, ao Tribunal de Justiça no âmbito da apelação criminal, via adequada para o amplo reexame de matéria fático-probatória. Tentar antecipar essa discussão na via estreita do habeas corpus implicaria supressão de instância e indevida utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal ou antecipação de mérito.<br>Não se observa, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que deixou de conhecer o habeas corpus originário .<br>Mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. OPERAÇÃO SOLDANUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS RIGOROSAS.<br>1. O reconhecimento de alguma das hipóteses excepcionais para o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus exige uma clara atipicidade da conduta, evidente falta de provas mínimas para sustentar a acusação, inépcia da petição inicial ou uma causa que extinga a punibilidade, o que não se verifica no caso em questão.<br>2. Ante a necessidade da análise aprofundada dos fatos e provas do processo, providência inadmissível na via estrita do writ, o Tribunal estadual não analisou as alegações de nulidade por cerceamento de defesa pela disponibilização seletiva de documentos do procedimento oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), tampouco a dita ilicitude da prova para fins penais consistente no processo que tramitou pelo TCE/RS.<br>3. No decorrer da ação penal, o paciente terá a oportunidade de apresentar suas alegações de nulidade sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juiz, ao final da instrução, decidir sobre as preliminares e as circunstâncias que indicam a autoria dos delitos. É essencial esclarecer melhor os fatos, pois não é possível emitir um julgamento seguro sem a devida instrução do processo.<br>(..)<br>8. Ordem parcialmente concedida.<br>(HC n. 996.315/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA