DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVIMAR DE MATOS COUTINHO JUNIOR contra decisão monocrática na qual indeferi o pedido de extensão (e-STJ fls. 746/749).<br>No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão e contradição, uma vez que o "pedido de extensão apresentado por Alvimar não se fundamentou na situação de Marcelo, e sim na situação de CLÁUDIO, que obteve extensão dos efeitos de decisão favorável  por possuir fundamentos não pessoais" (e-STJ fl. 757).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>A respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.<br>3. Embargo<br>s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.)<br>Com efeito, consta da decisão ora embargada que a análise dos autos revelou que a situação do embargante não se confundiria com a dos beneficiários da revogação da prisão preventiva, inexistindo identidade fático-processual entre eles.<br>As decisões que determinaram a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, basearam-se, essencialmente, no reconhecimento da desproporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, considerando tratar-se de delito sem emprego de violência ou grave ameaça e avaliando que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. Tal entendimento levou em conta, ainda, os predicados pessoais favoráveis dos acusados. Situação diversa, contudo, é a do embargante. Os elementos colhidos demonstraram que sua atuação no grupo criminoso extrapolava, em gravidade e complexidade, aquela atribuída aos demais, evidenciando risco elevado de continuidade delitiva, além de indícios de envolvimento com lavagem de capitais. Consta dos autos que Alvimar já foi investigado em diversas ocasiões por crimes de falsificação de documentos (e-STJ fl. 323), circunstância que o afasta, por completo, do perfil favorável apresentado pelos demais acusados. Esse histórico indica maior reprovabilidade social e revela acentuada periculosidade.<br>Ademais, segundo consta dos autos, Alvimar utilizou empresas de sua titularidade para receber e movimentar valores provenientes de atividades ilícitas. Inclusive, o montante aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente de golpe, foi depositado em sua conta empresarial, havendo registro de intensa movimentação financeira vinculada às referidas pessoas jurídicas, o que sugere a prática de lavagem de dinheiro. Essa atuação, típica de um estágio mais avançado e estruturado dentro da organização criminosa, configura fundamento pessoal e objetivo que justifica a manutenção da custódia cautelar, necessária para a garantia da ordem pública.<br>Logo, tratando-se de pedido de extensão, não se verificou a imprescindível similitude, devendo a defesa, acaso persista o interesse, buscar a análise da legalidade da prisão do embargante nas vias processuais adequadas.<br>Dessarte, inexiste omissão ou contradição na decisão objurgada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA