DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ DE SOUZA BENTO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo interno criminal n. 3012180-26.2025.8.26.0000 /50000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo o Juízo da Execução determinado a realização de exame criminológico para fins de aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo o relator proferido decisão monocrática não conhecido do writ. Interposto agravo interno, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 15/24).<br>No presente mandamus, alega a defesa que o paciente preencheu os requisitos para a progressão de regime, com base em cálculo de liquidação de pena que atesta o cumprimento do requisito objetivo. Afirma, ainda, que o paciente apresenta comportamento carcerário classificado como "ótimo", inexistindo qualquer anotação de falta disciplinar durante a execução da pena.<br>Sustenta que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico, com fundamento abstrato e dissociado dos elementos concretos extraídos da execução penal. Segundo a impetração, a decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal estadual com base em critérios genéricos, relacionados à natureza do crime, gravidade abstrata e prognóstico subjetivo de reincidência, sem fundamentação individualizada e vinculada à atual situação do paciente.<br>Defende que o exame criminológico não pode ser exigido como requisito obrigatório, salvo quando presente motivação concreta, conforme já pacificado nos tribunais superiores, à luz da Súmula Vinculante nº 26 do STF e da Súmula nº 439 do STJ.<br>Aduz, ainda, que a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024, ao tornar o exame criminológico obrigatório, configura novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente às condenações anteriores à vigência da norma, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.<br>Defende, portanto, a ilegalidade da exigência imposta, apontando a sua incongruência com o princípio da individualização da pena e da não-retroatividade da lei penal mais gravosa. Sustenta, também, que há evidente constrangimento ilegal, agravado pelo fato de os exames criminológicos demorarem até seis meses para serem realizados no sistema penitenciário paulista, gerando mora excessiva e indevida na apreciação do pedido de progressão.<br>Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão da decisão que condicionou a análise da progressão de regime à realização de exame criminológico, determinando-se ao juízo da execução a imediata apreciação do pedido com base nos elementos já constantes dos autos. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, com a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o afastamento da exigência do exame.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 43/45).<br>Informações apresentadas.<br>Parecer do Ministério Público posicionando-se pela perda do objeto do habeas corpus (e-STJ fls. 85/88).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao sito do Tribunal de Justiça de São Paulo, consta que em 23/09/2025 o Juízo da Comarca de Bauru/SP promoveu o paciente ao regime semiaberto sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>O lapso temporal exigido foi resgatado e existe anotação de bom comportamento carcerário<br>Por outro lado, as demais informações constantes dos autos indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual, da inexistência de falta disciplinar e do exame criminológico favorável. Além disso, o "boletim informativo" emitido pela unidade prisional não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social.<br>Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado para determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional Penitenciária "Orlando Brando Filinto" - Iaras  Ala de Progressão para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. (https://esaj.tjsp.jus.br/)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento interno do STJ, julgo prejudicado o pedido formulado no presente habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA