DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALBERTO LUCAS SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0029097-89.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 53/54):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA<br>DE ENTORPECENTES. LABORATÓRIO CLANDESTINO.<br>INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas corpus impetrado por Aldymar Aguiar de Siqueira em favor de Alberto Lucas Silva Costa, preso preventivamente desde 25/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que indeferiu a revogação da prisão, excesso de prazo na formação da culpa e pleiteia extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) determinar se é cabível a extensão da liberdade provisória concedida à corré, à luz do art. 580 do CPP; e (iii) verificar se há constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa. 3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de drogas (mais de 6kg de maconha e 2kg de haxixe) e na existência de<br>apetrechos de refino e manipulação, caracterizando laboratório clandestino de entorpecentes. 4. A manutenção da custódia cautelar visa garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme Súmula 86 do TJPE. 5. À extensão do benefício concedido à corré não é possível, pois a decisão que lhe concedeu liberdade baseou-se em condições pessoais específicas, não extensíveis ao paciente, inexistindo identidade fático-jurídica conforme exige o art. 580 do CPP. 6. A alegação de excesso de prazo é improcedente, pois o processo revela complexidade, pluralidade de réus e volume probatório expressivo, além de já haver audiência de instrução designada, inexistindo desídia estatal. Aplica-se, assim, a Súmula 84 do TJPE.<br>7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a expressiva quantidade de drogas e a necessidade de resguardar a ordem publica. 2. A extensão de benefício concedido à corré não é cabível quando fundada em circunstâncias pessoais específicas não compartilhadas pelo paciente. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a designação de audiência demonstram a regularidade da marcha processual."<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, por se apoiar apenas na gravidade dos delitos e na quantidade de drogas apreendidas , em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão, decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, a partir da apreensão de pequena quantidade de droga em via pública e de suposto consentimento inválido de corréu não morador.<br>Assevera condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita -, aptas a viabilizar medidas cautelares alternativas, destacando a negativa imotivada da substituição, em afronta ao art. 282, II, do CPP.<br>Argui isonomia entre corréus e a necessidade de extensão do benefício concedido à corré ANA CAROLINA MIRANDA BRANT, nos termos do art. 580 do CPP, ante identidade fático-jurídica não afastada por fundamentos específicos.<br>Afirma a existência de excesso de prazo da prisão, uma vez que a audiência de instrução foi redesignada para 11/3/2026, e não houve a revisão periódica da custódia, nos termos do art. 316 do CPP.<br>Argumenta violação ao princípio da homogeneidade, com potencial incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), revelando a desproporcionalidade da medida extrema em face do provável regime de cumprimento de pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para relaxar ou revogar a prisão preventiva, ainda que com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, e para declarar a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar.<br>Pleiteia, ainda, seja oportunizada a sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.<br>Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA