DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MURILO SCHMIDT MENEGOTTI SCHUNKE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença proposta por PAULO SOARES contra MURILO SCHMIDT MENEGOTTI SCHUNKE<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>RECURSO DO EXECUTADO.<br>TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DEFENDIDA A DATA EM QUE O EXECUTADO É INTIMADO PARA PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE BUSCA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS QUE FORAM FIXADOS EM QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §16, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 34)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido fixa indevidamente o termo inicial dos juros moratórios sobre honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado, quando deveria fazê-lo a partir da citação/intimação do executado na fase de cumprimento de sentença. (e-STJ fls. 36-46)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, como é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019; e AgInt no AREsp n. 1.617.589/MS, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022.<br>Na hipótese vertente, a TJ/SC decidiu pela incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado na execução de honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa. (e-STJ fls. 31-34)<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há falar em alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. 12435<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TERMO. INICIAL DOS JUROS DE MORA.TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.