DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo, desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7 desta Corte, ante a necessidade de reexame de fatos e provas do processo, uma vez que "rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial", e (II) aplicabilidade do óbice sumular 518/STJ, porque o "recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna não se presta à análise de ofensa à Súmula apontada nas razões, vez que referida alínea tem por fundamento principal a contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal" (fl. 648).<br>No agravo de fls. 655/660, a parte sustenta, em síntese, que (i) "para a correta resolução do litígio basta o exame das premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão estadual, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos carreados aos autos" (fl. 659), e (ii) " n ada obstante, no recurso especial apontou-se a afronta ao disposto nos arts. (..) relativos os limites do acórdão proferido em sede de mandado de segurança e ação ordinária anterior e suas consequências quanto á extinção do crédito tributário em cobrança" de modo que "os temas jurídicos apresentados nas razões do recurso especial demonstram claramente o maltrato as normas legais enunciadas" (fl. 657).<br>Contraminuta às fls. 663/694.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência do óbice sumular 7 desta Corte.<br>Com efeito, na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadame nte, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA