DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 167, I, n. 28, 176, § 1º, I , e 227, todos da Lei n. 6.015/1973, no que concerne à necessidade de afastamento da abertura de nova matrícula e de manutenção da unidade registral com registro em fração ideal, em razão de o imóvel usucapiendo corresponder a parte ideal de 164,88 m  inserida em área maior já matriculada, trazendo a seguinte argumentação:<br>É incontroverso que a área usucapienda corresponde a parte ideal de 164,88 m , formada por uma parte do lote de Indicação Fiscal nº 39.087.013 e por uma parte do lote de Indicação Fiscal nº 39.087.014, a qual situa-se em ZUC - Zona de Urbanização Consolidada II - APA Passaúna.<br>Neste contexto, embora seja ação entre particulares, o Município se opôs não ao reconhecimento da pretensão, mas baseado na necessidade de preservar as normas de parcelamento, mantendo o reconhecimento, mas evitando abrir nova matricula.<br>A respeito, considerou o E. TJPR:<br>Por fim, não merece guarida o pleito subsidiário do Apelante no sentido de que, caso mantida a procedência do pedido inicial, "se obste a abertura de nova matrícula para o lote usucapido, mantendo-o como parte ideal na matrícula existente para a parte global".<br>A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, o que significa que quando o bem é incorporado ao patrimônio do possuidor por conta de tal fenômeno, isso se dá de forma totalmente dissociada do domínio que era titularizado pelo proprietário anterior. Ao mesmo tempo em que nasce o domínio em prol do possuidor, mercê da conjugação dos requisitos legais (posse, publicidade, tempo, animus dominie ausência de oposição), extingue-se a propriedade pretérita, com todos os seus acessórios e defeitos, donde não poderem ser estes projetados sobre o novo direito criado pela reunião de elementos fáticos e jurídicos em prol do usucapiente.<br>Logo, embora seja necessário registrar a usucapião na matrícula do imóvel originário, nos termos do artigo 167, I, 28, da Lei n. 6.015/73, não há impedimento a que, para individualizar o imóvel dos Autores, seja aberta nova matrícula, com o registro da aquisição pelos possuidores e sua identificação como únicos donos, haja vista a absoluta incompatibilidade entre o instituto da usucapião - que, repita-se, resulta na criação simultânea e originária do domínio e na extinção da propriedade anterior - e a instituição de condomínio com o proprietário anterior.<br>O acórdão viola normas federais, pois, embora o modulo mínimo não impeça o reconhecimento da usucapião, é necessário harmonizar o direito da parte com as normas atinentes ao parcelamento do solo urbano, impedindo nova matricula, pois trata-se de expressa previsão da lei de registros públicos.<br>A Lei 6.015/1973 acerca do registro dispõe:<br> .. <br>Da conjugação dos dispositivos supracitados nota-se que a abertura de nova matrícula será apenas em casos de imóvel ainda sem matricula anterior, devendo as alterações de domínio subsequentes ao primeiro registro ser nela averbados.<br>Tendo o imóvel matricula, não se justifica a abertura de nova quando se reconhece a propriedade pela via da usucapião, visto que o efeito da aquisição originária não implica em nova matricula, mas sim um desimpedimento da coisa em relação a gravames anteriores.<br>A necessidade de se manter a unidade da matricula, reconhecendo os vários proprietários, a partir de tais dispositivos, é necessária para que se dê a devida importância às normas Municipais de parcelamento do solo.<br>Isso porque, não obstante a possibilidade de se reconhecer usucapião em metragem inferior ao exigido pela legislação infraconstitucional, conforme RExt 422349, há que se ter uma harmonização entre o direito reconhecido e as normas atinentes ao parcelamento do solo urbano.<br>Saliente-se que não se busca obstar o reconhecimento do direito da recorrida, mas tão somente adequá-lo às posturas Municipais sem alterar sua substancialidade (tamanho da área usucapida, p. ex.), nos termos dos dispositivos supracitados.<br>Neste sentido, uma vez que reconhecido em favor da Recorrida a propriedade da parte ideal de 164,88 m , por ela ocupada em uma área global maior, errou o E. TJPR ao permitir a abertura de nova Matricula.<br>A fim de se compatibilizar o direito aquisitivo com as posturas municipais, o mais adequado não seria a abertura de nova matricula, mas sim a averbação da aquisição na matricula que já existe, pois naquele caso haverá um "fracionamento às avessas" criando se um lote encravado, o que não atende às posturas municipais.<br>Destarte, para uma adequada harmonização entre o direito reconhecido à Recorrida e as normas relativas ao Registro de Imóveis, bem como as afetas ao parcelamento do Solo, o presente recurso deve ser provido para afastar a determinação de abertura de matrícula nova para a área usucapienda e determinar a averbação, apenas, da aquisição originaria, da parte ideal, diretamente na matricula do referido lote que já existe (fls. 532-535).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 176, § 1º, I , e 227, ambos da Lei n. 6.015/1973, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, a teor desses dispositivos, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>No mais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Por fim, não merece guarida o pleito subsidiário do Apelante no sentido de que, caso mantida a procedência do pedido inicial, "se obste a abertura de nova matrícula para o lote usucapido, mantendo-o como parte ideal na matrícula existente para a parte global".<br>A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, o que significa que quando o bem é incorporado ao patrimônio do possuidor por conta de tal fenômeno, isso se dá de forma totalmente dissociada do domínio que era titularizado pelo proprietário anterior.<br>Ao mesmo tempo em que nasce o domínio em prol do possuidor, mercê da conjugação dos requisitos legais (posse, publicidade, tempo, animus dominie ausência de oposição), extingue-se a propriedade pretérita, com todos os seus acessórios e defeitos, donde não poderem ser estes projetados sobre o novo direito criado pela reunião de elementos fáticos e jurídicos em prol do usucapiente.<br>Logo, embora seja necessário registrar a usucapião na matrícula do imóvel originário, nos termos do artigo 167, I, 28, da Lei n. 6.015/73, não há impedimento a que, para individualizar o imóvel dos Autores, seja aberta nova matrícula, com o registro da aquisição pelos possuidores e sua identificação como únicos donos, haja vista a absoluta incompatibilidade entre o instituto da usucapião - que, repita-se, resulta na criação simultânea e originária do domínio e na extinção da propriedade anterior - e a instituição de condomínio com o proprietário anterior (fl. 523, destaque meu)<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA