DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLAVIO VIEIRA DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500358187).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 25/6/2025, foi denunciado por infração ao art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 97/99).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 312/319:<br>Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde maio de 2025, em razão da suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante abuso de confiança e associação criminosa, previstos nos arts. 155, §4º, II, e 288 do Código Penal. A defesa sustenta ausência de indícios de autoria e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pleiteando a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP;<br>(ii) avaliar se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal, cuja apreciação é reservada ao juízo de conhecimento, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus. A prisão preventiva foi convertida com base em fundamentos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, especialmente pela gravidade da conduta, estrutura organizada dos agentes e expressivo prejuízo patrimonial, superiores a R$ 100.000,00. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao art. 9 3, IX, da CF/1988, demonstrando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. A liberdade dos agentes representa risco concreto à ordem pública, justificando a custódia como meio de evitar reiteração criminosa e garantir a credibilidade da atuação estatal. Consideradas a gravidade concreta dos fatos e a organização da conduta delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para os fins cautelares pretendidos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada, na parte conhecida.<br>Tese de julgamento: A presença de elementos concretos quanto à materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame de negativa de autoria.<br>Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando inadequadas para coibir a reiteração delitiva e garantir a eficácia da persecução penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 302, 310, 312, 313, I, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF e STJ, precedentes sobre legalidade da prisão preventiva diante de fundamentação concreta e presença dos requisitos legais.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa excesso de prazo pois a audiência de instrução foi designada para data distante - 3/3/2026. Diz que o requerimento de revogação da preventiva nem sequer foi apreciado pela autoridade coatora.<br>Sustenta, ademais, ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, afirmando que a peça investigativa e a denúncia não individualizam a conduta do paciente.<br>Aduz, ainda, que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição, pois o decreto prisional se limita à gravidade abstrata e ao modus operandi sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 405/410.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 405/410).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 324/330, grifei):<br>Consoante é cediço na doutrina, a prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória que possui a natureza tipicamente cautelar, uma vez que visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, o qual poderá tornar-se inútil em algumas hipóteses, se o representado permanecer em liberdade até que haja um pronunciamento jurisdicional definitivo.<br>Destarte, tratando-se de prisão cautelar, como no caso em epígrafe, o seu deferimento se reveste do caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando se verificar sua indeclinável necessidade.<br>Sua adoção exige a satisfação por completo dos pressupostos cautelares fumus commissi (prova de existência do crime e delicti indício suficiente de sua autoria) e do (ou o periculum libertatis periculum in mora ) representado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou na garantia da aplicação da lei penal, presentes no " do art. 312 do Código de caput" Processo Penal.<br>Passando-se à análise da necessidade da decretação da prisão preventiva, vale ressaltar que os crimes imputados aos representados possuem pena privativa de , liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos constituindo, desta forma, a primeira hipótese legal para decretação da prisão preventiva do representado, conforme previsto no inciso I do art. 313 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011.<br>O primeiro dos pressupostos, a prova da existência do crime, restou demonstrada pelos depoimentos dos condutores, pelo depoimento da vítima, e pelo auto de apreensão.<br>Por outro lado, os aludidos elementos probatórios demonstram também a presença dos indícios da autoria, segundo pressuposto legal para a concessão da medida.<br>No tocante à circunstância autorizadora, a ordem pública que, em verdade, nada mais é do que a paz, a tranquilidade do meio social, certamente se encontra abalada. Afinal, permitir a liberdade dos representados seria encorajá-lo ou a terceiros a reproduzirem a sua conduta, motivados pelo sentimento de descrédito na justiça, na resposta do Estado, o que afetaria a ordem pública.<br>Assim, a prisão também surge para assegurar a aplicação da lei penal, em função do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados.<br>Portanto, estando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia provisória, cabe ao magistrado, diante das alterações contidas no Código de Processo Penal, mormente no art. 310, analisar a impertinência (inadequação ou insuficiência) da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O art. 319, por seu turno, elenca as seguintes medidas cautelares:<br> .. <br>Diante da narrativa fática, em que pese o esforço legislativo no sentido de conferir alternativas à perda provisória da liberdade, no caso em apreço nenhuma das medidas acima destacadas será eficaz a coibir novas ações por parte do representado.<br>Ademais, o fato é grave considerando a associação criminosa voltada a prática de furto qualificado com abuso de confiança, por um longo período, e o grande prejuízo gerado (R$100.000,00), necessitando a segregação cautelar.<br>Ante todo o exposto, inexistindo vícios formais que maculam a referida peça coercitiva, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, ao tempo em que, com base na nova disciplina introduzida pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011, DECRETO a prisão preventiva de FLÁVIO VIEIRA DOS SANTOS, LUIZ TASSIO OLIVEIRA GABRIEL, ADRYAN CHAGAS JESUS, ANTHONY RUAN SANTOS DE ARAUJO e ERICK FLORENCIO ANTONIO.<br>Mandados de prisões preventivas expedidos automaticamente.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que "o fato é grave considerando a associação criminosa voltada a prática de furto qualificado com abuso de confiança, por um longo período, e o grande prejuízo gerado (R$100.000,00), necessitando a segregação cautelar" (e-STJ fl. 330).<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de furto qualificado e de recorrente primário e portador de bons antecedentes, na medida em que não há referência no decreto prisional acerca de eventual reiteração delitiva.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, não há falar em acórdão desprovido de motivação, pois destacou o Tribunal de origem a reiteração delitiva do agravante.<br>3. Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravante. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática de dois delitos de furto, mostrando-se de relevo, ainda, a alegação trazida recentemente pela defesa no sentido de que o agravante "encontrava-se em tratamento com ampla recuperação do uso de drogas, trabalhando e com endereço fixo", argumentação essa que está devidamente amparada pelos documentos juntados aos autos.<br>4. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 755.319/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente, como é o caso dos autos.<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi do delito -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, pois a infração foi praticada sem o emprego de violência ou grave ameaça, alem da crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional.<br>3. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>4. Embora haja ficado esclarecido que a paciente não porte comorbidades e não integre grupo de risco, diante da pandemia do novo coronavírus, ante a crise mundial e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.<br>Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da segregação preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que se comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição de provas e/ou ameaça a testemunhas, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>5. Considerando que a fundamentação do decreto preventivo foi a mesma para a paciente e para a corré, é o caso de aplicação do art. 580 do CPP.<br>6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar e com fundamento no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, substituir a segregação preventiva da paciente, com extensão para a corréu, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20 hs às 6 hs, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 617.495/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA