DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão do óbice da Súmula 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 216):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 245-251).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido e as decisões anteriores foram genéricas e desprovidas de motivação mínima, com negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar as omissões apontadas e ao aplicar indevidamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ e 284/STF, apesar de ter demonstrado a inaplicabilidade desses entendimentos ao caso concreto.<br>Sustenta que a fundamentação constitucional exige motivação, ainda que sucinta, e que a tutela jurisdicional prestada não observou os parâmetros do devido processo legal, do acesso à justiça e da fundamentação das decisões.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 219-220):<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento porque não evidenciada, na espécie, a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incs. III e IV, e 1022, inc. II e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015 e porque incidente, no mérito, a Súmula 284/STF.<br>Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/3/2023; AgInt no AREsp 2.215.294/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023; AgInt no AREsp 2.158.581/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.914.726/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgRg nos EAREsp 2.007.922/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 29/9/2022; AgInt no TP 3.879/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp 1.949.877/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 249-250):<br>O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que incide à hipótese a Súmula 182/STJ, pois tendo a decisão então agravada conhecido do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado-lhe provimento, visto que não evidenciada a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incs. III e IV, e 1022, inc. II e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015 e que incidente, no mérito, a Súmula 284/STF, a parte deixou de impugnar, especificamente, a referida fundamentação.<br>Nos presentes embargos, a embargante acusa a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, porque não teriam sido apontados expressamente quais os fundamentos tidos por não impugnados e porque não teria havido manifestação sobre os argumentos do agravo interno, os quais tratam da violação dos arts. 489, §1º, incs. III e IV, e 1022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC/15 e da não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem que se examine individualmente cada um dos argumentos suscitados, há manifestação clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Outrossim, conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013).<br>Finalmente, no que toca ao vício da obscuridade, tem-se que esta se verifica "(..) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial." (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013).<br>Pois bem.<br>Veja-se que o recurso especial da parte foi inadmitido na origem em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7/STJ. A parte, então, interpôs o competente agravo em recurso especial. Analisando o dito agravo e considerando que a decisão obstativa foi devidamente impugnada, esta relatoria o conheceu para conhecer do recurso especial, é dizer, o apelo nobre ultrapassou a barreira lançada pela Corte de origem e foi examinado por esta relatoria. Todavia, ao efetuar o referido exame, entendeu-se inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incs. III e IV, e 1022, inc. II e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015 e, no mérito, incidente ao caso a Súmula 284/STF. Este foi o teor da decisão de fls. 186-188, objeto do agravo interno decidido pelo acórdão ora embargado.<br>Nesse contexto, evidencia-se que não há falar, na espécie, em qualquer dos vícios apontados, pois o aresto embargado, analisando o agravo interno da parte, bem como a decisão nele agravada, explicitou de modo fundamentado, coerente e claro as razões do seu convencimento.<br>De fato, tendo a decisão monocrática conhecido do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado-lhe provimento porque não evidenciada a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incs. III e IV, e 1022, inc. II e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015 e porque incidente a Súmula 284/ST, cabia à parte interessada impugnar estes fundamentos decisórios, o que não foi oportunamente observado. Cabia à parte demonstrar o suposto malferimento dos arts. 489, §1º, incs. III e IV, e 1022, inc. II e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, bem como a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. No entanto, limitou-se a apontar que a decisão teria sido genérica, não se manifestando sobre o mérito recursal, e que não incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.