DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAURICIO GATTAI GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DISCORDÂNCIA DO APELANTE COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, ADOTADO PELA R. SENTENÇA, MAS QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL QUE ANALISOU MINUCIOSAMENTE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTIDA NOS AUTOS E QUE É COERENTE E BEM ELABORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA QUANTO À HABILIDADE DO PERITO NOMEADO. PRECLUSÃO. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO ATESTADA E AMPLAMENTE RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O PERITO DE QUE O PSEUDOANEURISMA QUE ACOMETEU O APELANTE DEVEU-SE A SANGRAMENTO LENTO E PROGRESSIVO QUE OCORREU NOS DIAS QUE SE SEGURAM AO FERIMENTO POR ARMA BRANCA E NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA PRESTADO PELO CORRÉU MÉDICO E TAMPOUCO COM A ESPERA PELA AMBULÂNCIA PARA TRANSFERÊNCIA INTER HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA NOS ATENDIMENTOS PRESTADOS AO AUTOR PELAS RÉS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA RATEADO ENTRE OS PATRONOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 465 e 468 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão em razão da ausência de conhecimento técnico do perito nomeado, tendo em vista que a perícia foi realizada por médico sem especialização registrada em área vascular, trazendo a seguinte argumentação:<br>O caso em comento trata especificamente de Cirurgia Vascular e Angiorradiologia. Conforme elucida a SBAVC - Sociedade Brasileira de Angiorradiologia e Cirurgia Vascular, o especialista vascular é o único profissional habilitado para lidar com problemas que envolvem problemas arteriais e venosos, veja-se:<br>"Especialidade é a única habilitada para diagnóstico e tratamento de doenças vasculares: Esse profissional é o responsável por cuidar de problemas arteriais, venosos e linfáticos, ou seja, de todo o sistema circulatório, um dos mais importantes do corpo humano.  ..  O cirurgião vascular é o único especialista que detém o conhecimento sobre todas as técnicas  .. "<br>O Recorrente sofreu uma perfuração na artéria que gerou um pseudoaneurisma. Essas especialidades médicas são ramos complexos da medicina e possuem residência médica específica para formar profissionais especialistas com conhecimento prático sobre esses assuntos do qual pseudoaneurisma faz parte.<br>Somente uma especialização genérica não supre as especificidades e o cuidado que o presente caso deve ter. A falta de conhecimento técnico do perito nas áreas críticas de afecção vascular resultou em um laudo impreciso e insuficiente para a elucidação da controvérsia médica, que não se coaduna com os padrões exigidos para um exame técnico preciso e fundamentado, essencial para o julgamento correto da causa.<br>Ocorre que, consoante ao determinado no artigo 465, do Código de Processo Civil (CPC) a prova pericial é derivada da exigência de um conhecimento técnico específico no tema que será versado na produção dessa espécie de prova, ipsis litteris:  .. <br>Conforme se atesta no Ofício SEI-4085/2023/CFM/COJUR (anexo) expedido pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), o perito nomeado, Dr. Rubens Eidman, possui registro ativo no CRM, mas não possui qualquer especialidade registrada, vejamos:  .. <br>O Ofício esclarece que, para que um médico se apresente como especialista, é necessário que ele tenha o devido registro da especialidade junto ao Conselho de Medicina, seja por meio de residência médica ou certificado emitido por sociedades de especialidade, conforme preceitua a Lei nº 3.268/57 e a Resolução CFM nº 2.148/2016.<br>Por isso, para analisar um caso tão específico e com tantas vertentes, ao menos deveria ter um profissional entendimento especializado na área Vascular e Endovascular, diretamente relacionadas ao caso em tela. Apesar disso, a perícia foi realizada por um perito que não tem especialização adequada.<br>Essa falha processual prejudica o devido processo legal, pois a parte não teve a garantia de que o perito detinha as qualificações necessárias para atuar com a competência exigida pela matéria em disputa, visto ser médico generalista.<br>Portanto, a ausência de especialização registrada no CRM compromete a qualificação do perito, tornando sua nomeação inadequada (fls. 1.448-1.449).<br>Essa falha processual prejudica o devido processo legal, pois a parte não teve a garantia de que o perito detinha as qualificações necessárias para atuar com a competência exigida pela matéria em disputa, visto ser médico generalista. Portanto, a ausência de especialização registrada no CRM compromete a qualificação do perito, tornando sua nomeação inadequada (fl. 1.452).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 465 e 468 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de realização de nova perícia, tendo em vista que há vícios no laudo apresentado, sendo que existem omissões e distorções sobre a gravidade do sangramento e a evolução dos danos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além da falta de conhecimento específico sobre o tema versado, o laudo pericial também padece de vícios.<br>O perito, ao responder ao quesito formulado pela parte ré, concluiu que não se pode afirmar que houve sangramento abundante, baseando-se unicamente na falta de registro dessa informação no prontuário médico.<br>No entanto, os documentos do SAMU, indicam claramente que o autor foi encontrado com grande quantidade de sangue.<br>Uma simples questão pode interferir drasticamente no resultado, uma vez que são informações relevantes para a apuração dos danos sofridos pela vítima. Essa omissão e distorção de informações essenciais prejudicaram a análise das circunstâncias que envolvem o atendimento inicial e a gravidade da situação do autor.<br>Além disso, o prejuízo físico sofrido pelo Recorrente é de extrema gravidade e está diretamente relacionado ao erro médico cometido, o qual, ao invés de receber o tratamento adequado com a sutura da artéria perfurada, foi apenas costurado superficialmente. Esse erro deixou o autor com um sangramento interno contínuo e não tratado, o que agravou sua condição clínica e resultou em sérios danos à sua saúde.<br>  <br>O não diagnóstico e a falta de tratamento imediato da lesão arterial provocaram uma evolução do quadro clínico para o desenvolvimento de um pseudoaneurisma, o que é uma consequência grave do erro médico inicial.<br>A demora no diagnóstico, somada à falha no atendimento imediato e à negativa de transferência para o hospital adequado, fez com que o autor tivesse sua condição física comprometida por um período considerável, o que intensificou as complicações de saúde e prolongou a dor e o sofrimento.<br>O Recorrente não apenas perdeu a oportunidade de um tratamento adequado, mas também viu sua qualidade de vida ser drasticamente afetada.<br>Além disso, é importante destacar que esse prejuízo físico não se restringiu à dor física e ao sofrimento emocional, mas também comprometeu a mobilidade do autor e sua capacidade de realizar atividades cotidianas (fls. 1.452-1.453).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, sobre o art. 468 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso presente, quando da nomeação do Dr. Rubens Eidman, perito de renome e devidamente cadastrado no portal do Tribunal de Justiça, não cuidou o autor de discordar ou mesmo impugnar a nomeação, pelo contrário, com ela concordou tacitamente tendo deixado de nomear assistente técnico para acompanhar os trabalhos limitando-se a formular quesitos (fls; 931/936).<br>Os questionamentos quanto à qualificação do perito surgiram somente após a elaboração e entrega do laudo que lhe foi desfavorável.<br>Operou-se, portanto, a preclusão quanto às alegações sobre a capacidade técnica do perito nomeado.<br>Na verdade pretende o Apelante, ante o resultado desfavorável da perícia, macular o laudo e seu subscritor, o que não pode ser admitido vez que preclusa a oportunidade para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:  ..  (fls. 1.434-1.435, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, sobre o art. 468 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, sobre o art. 465 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ademais, o médico perito nomeado confeccionou o laudo após exame físico no autor, análise dos documentos juntados nos autos trazidos pelas partes, promoveu a discussão clínica sobre o assunto e ao final emitiu suas conclusões e respondeu aos quesitos.<br>Ao contestar a habilidade do Perito, no ítem 8 das razões de recurso o Apelante transcreve de forma incompleta o quesito 10 de fls. 926 "podemos concluir que não havia sangramento abudante como alegado erroneamente na inicial, correto "<br>Quando na verdade o quesito 10 foi formulado da seguinte maneira:" 10. O que é pseudo-aneurisma  Nesta patologia existe o extravasamento de sangue da artéria para fora da sua luz  Se não, então podemos concluir que não havia sangramento abundante como alegado erroneamente na inicial, correto  Do que o Sr. Perito respondeu: "O pseudoaneurisma está minuciosamente descrito no item discussão do laudo. Não é possível afirmar se havia sangramento abundante conforme informado na inicial porque essa informação não consta no registro de atendimento" (fl. 1081).<br>Vê-se claramente que esse quesito foi formulado na sequência sobre as condições do Autor já no hospital particular e com suspeita do pseudoaneurisma e não com relação ao atendimento inicial no SAMU. Há clara tentativa de indução a erro na interpretação do laudo a fim de desqualificar o profissional médico.<br> .. <br>Quanto ao trabalho realizado, observa-se que o laudo foi elaborado com dedicação e minuciosidade, tem linguagem clara e bem explicativa quanto ao ocorrido e a doença que acometeu o Autor após o incidente da facada. Concluiu o sr perito que o peseudoaneurisma como bem esclarecido no laudo "nos estágios iniciais os sintomas são sutis, como dor, edema e formação de hematoma causado pela lesão expansiva, muitas vezes pouco exuberantes e frequentemente desprezados" (fl. 1067).<br>A conclusão do laudo, não combatida adequadamente por assistentes técnicos, repita-se, é de que o pseudoauneurisma formou-se em decorrência da lesão pela facada, mas não pelo sangramento da artéria, e sim através de um lento e progressivo processo interno da artéria.<br>Concluiu também que os atendimentos prestados tanto no Hospital Saboya onde recebeu os primeiros atendimentos, quanto no Hospital Carlos Chagas foram corretos e adequados e a demora na transferência entre eles não provocou o agravamento da situação clínica.<br>No que concerne a alegada imposição da operadora do plano do saúde em realizar a transferência do Autor para o Hospital particular, mediante a presença de um acompanhante responsável que estaria em contrariedade com as normas da ANS e CFM e que não teriam sido abordadas pelo Sr. Perito também não procede.<br>E isso porque e a conclusão ofertada pelo Sr. Perito nas fls. 1074/1075 faz parte do tópico em discussão e abordou objetivamente essa questão: "Segundo as normas que regulamentam a transferência entre hospitais, o termo de responsabilidade pelo transporte poderia ter sido assinado pelo próprio paciente, eis que não havia instabilidade clínica ou risco de morte que caracterizasse uma emergência".<br>Portanto, foi observado pelo Perito tanto os aspectos clínicos do paciente quanto a questão da imposição de acompanhante para o trajeto por ambulância (fls. 1.436-1.437).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA