DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina - PI em face do Juízo Federal da 2ª Vara Cível do Piauí - SJ/PI nos autos de ação ajuizada por Bomfim Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. contra o INSS e a União.<br>Consta do processado que a parte autora propôs ação declaratória perante o Juízo Federal objetivando afastar as empregadas gestantes de suas atividades por não ser possível o trabalho remoto e compensar o valor dos salários-maternidade com as contribuições sociais previdenciárias.<br>Afirmou o Juízo Federal que a controvérsia tinha natureza trabalhista e declinou de sua competência.<br>O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina - PI, por sua vez, suscitou este conflito argumentando que a questão de fundo já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Tema 1290/STJ:<br>"a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;<br>b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação."<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS E DA UNIÃO. LEI N. 14.151/2021. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. NATUREZA TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DA CAUSA. ARTIGO 109, INCISO I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PROCLAMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>Com razão o Juízo suscitante e o Ministério Público Federal.<br>A controvérsia discutida no feito, qual seja, a possibilidade de compensação de valores pagos às gestantes durante o período da pandemia de COVID-19 com contribuições previdenciárias, diz respeito a questão que já foi apreciada por este Superior Tribunal de Justiça em sede recurso repetitivo (tema 1290), sem qualquer relação com o vínculo empregatício a caracterizar a causa como trabalhista.<br>Na verdade, fica evidente a natureza tributária da ação.<br>Nesse contexto, tem-se que a demanda se subordina ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal (Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho).<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes: CC 205.547/RJ, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 02/08/2024; CC 200.731, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 31/10/2023; CC 190.078 e CC 190.232/RJ, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 13/9/2022; CC 189.516, Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/6/2022.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível do Piauí - SJ/P, o suscitado.<br>Dê-se ciência ao Juízo suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO E O INSS. PANDEMIA DE COVID-19. VALORES PAGOS ÀS GESTANTES. COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.