DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.050):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação condenatória.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.074-1.077).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 170 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que validar situação na qual o comprador, sem quitar o preço ajustado em contrato, permanece na posse e fruição de imóvel configuraria violação da garantia constitucional de propriedade e da segurança jurídica das relações patrimoniais.<br>Sustenta que a solução adotada também consistiria em desestímulo ao cumprimento de contratos, fragilização da confiança no sistema registral e nas garantias contratuais, e recompensaria a inadimplência dolosa.<br>Destaca que o recorrido tinha pleno conhecimento dos gravames hipotecários na matrícula do imóvel e com eles anuiu, mas, depois de imitido na posse, passou a utilizar referidas dívidas como prete xto para não pagar a última parcela do ajuste.<br>Aduz que o conjunto probatório dos autos e as teses defensivas não foram analisados de maneira eficiente.<br>Esclarece que as pretensões oriundas de responsabilidade civil contratual estariam sujeitas a prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e a interpretação do art. 206, § 3º, do CC deve ser realizada de forma restritiva para ser evitada a insegurança jurídica.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.053-1.054):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, insuficiente a alegação genérica de que se pretendia a aplicação do direito à hipótese.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, nas razões do agravo interno, limita-se a parte agravante a impugnar o próprio fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, nada dispondo acerca da pertinência ou não da Súmula 182/STJ, que efetivamente compõe o fundamento da decisão agravada.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>A título de esclarecimento quanto ao ponto atinente à desistência parcial do recurso especial, o ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição.<br>Dessarte, a controvérsia a ser dirimida pelo STJ é delimitada pela parte recorrente no ato de interposição do recurso especial e não pode ser por ela restringida antes do respectivo julgamento por esta Corte, ressalvada a hipótese de desistência expressa integral do direito de recorrer.<br>Uma vez interposto o recurso especial, o STJ está autorizado a analisar todas as teses presentes nas razões da insurgência contra o acórdão da origem. A preclusão consumativa impede que o recorrente, em sede de agravo em recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, quais serão as matérias que serão julgadas por esta instância superior.<br>Frise-se que o efeito devolutivo horizontal do agravo em recurso especial foi previamente delimitado, anteriormente, pelos fundamentos da decisão de admissibilidade exarada pelo Tribunal de origem.<br>Sob essa ótica, inclusive, se justifica a última emenda ao RISTJ (ER nº 22, de 2016), para adequá-lo ao CPC/2015, que, ao dar nova redação ao art. 253, parágrafo único, I, passou a exigir, expressamente, que no agravo em recurso especial sejam impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade dos tribunais de origem recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.076-1.077):<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, não se verifica quaisquer dos vícios aptos a acolher os embargos de declaração, pois as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno está fundamento na falta de impugnação ao óbice da Súmula 182/STJ, fundamento adotado na decisão agravada para não conhecer do agravo interno, conforme se extrai da seguinte passagem (fl. 1053/STJ):<br> .. <br>Dessa forma, incumbiria ao agravante impugnar especificamente o óbice da Súmula 182/STJ, com referência aos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, para infirmar a premissa, e não apresentar, em agravo interno, novos argumentos acerca da impertinência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Portanto, como o fundamento adotado no acórdão embargado é suficiente para justificar o provimento adotado, fica afastada a ocorrência de omissão ou mesmo contradição, a qual, segundo a jurisprudência desta Corte, é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na espécie.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.