DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO e LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 133):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Rescisão Contratual - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo os agravantes no polo passivo da execução Inconformismo Descabimento Pessoa jurídica que não ofereceu bens à penhora Ausência de demonstração de existência ou subsistência de patrimônio da empresa Configuração de abuso da personalidade jurídica, que autoriza o alcance da execução aos bens dos sócios - Inteligência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil - Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto admitiu a desconsideração da personalidade jurídica com base exclusiva na ausência de bens penhoráveis e no suposto obstáculo ao ressarcimento, aplicando a teoria menor de forma automática em razão da qualificação da relação como de consumo, sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que importa negar vigência às normas de regência do instituto.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 175-176).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 177-179), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 198-199).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ora recorrente, com inclusão dos sócios no polo passivo, por se tratar de relação de consumo e diante da ausência de bens penhoráveis, insolvência e obstáculo ao ressarcimento, entendendo configurado abuso da personalidade jurídica e aplicável a teoria menor.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 134-137):<br>Do exame do presente instrumento não se vislumbra quadro diferente daquele que ensejou a decisão agravada, proferida às fls. 93/95 dos autos de origem, que, portanto, merece ser integralmente mantida.<br>Nesse sentido, importa considerar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, caput, autoriza expressamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social".<br>Dispõe, ainda, a referida norma legal, que: "A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".<br>Demais disso, caracterizado o abuso da personalidade jurídica, poderá ela também ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (C. D. C., artigo 28, § 5º).<br>Por outra colocação, a teor do artigo 50 do Código Civil, e na conformidade do que amplamente já vinha entendendo de longa data a doutrina e a jurisprudência, a desconsideração da personalidade jurídica é uma imposição, no campo jurídico-obrigacional, para assegurar ou garantir a estabilidade das relações negociais entre empresas ou entre empresas e pessoas naturais.<br>Assim dispõe o artigo 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".<br>Ora. Não obstante a generalidade conceitual de abuso da personalidade jurídica, numa primeira e básica inteligência do dispositivo, tal abuso há de ser interpretado como correlato à ideia de mau uso da empresa no exercício e desenvolvimento de suas atividades pelas pessoas físicas dos respectivos sócios.<br>Ainda pela conceituação do dispositivo legal, esse abuso da personalidade jurídica se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Quer isso dizer, logicamente, que o direito à livre iniciativa quanto à constituição e operacionalidade das pessoas jurídicas, tem contraponto na esperada e necessária seriedade e solidez de suas relações comerciais e sociais. Noutra acepção, desvio de finalidade equivale à constituição de pessoa jurídica com aparência formal de solidez nos seus propósitos e fins, desviando-se desta finalidade, no correr de seu exercício, através de aventuras negociais que levem-na à ruína.<br>Diga-se o mesmo em relação à confusão patrimonial. Pois, o que se espera de uma pessoa jurídica, legalmente constituída, há de ser a constituição de capital próprio que responda pelas atividades empresariais e negociais, de modo algum podendo os lucros e rendimentos serem desviados de seus fins, em prejuízo de credores e fornecedores.<br>Nessa conceituação, genérica embora, pessoas jurídicas criadas ou constituídas com propósito de criar obrigações e deveres sem condições materiais de, por eles, responderem; ou, mesmo, eventual má gestão, no desenrolar de suas atividades que causem danos daí decorrentes a terceiros.<br>Presentemente, instaurada a fase executória, nada se localizou de patrimônio seu, que pudesse garantir, nem mesmo em parte, o débito dessa pessoa jurídica.<br>Ademais, nenhum interesse concreto e inequívoco demonstraram os sócios na defesa da lisura da sua gestão e administração da empresa. Nenhuma demonstração, direta e inequívoca, fizeram da existência ou subsistência de algum bem, algum ativo financeiro, enfim, de propriedade da empresa devedora que subsistisse incólume para responder por dívidas suas.<br>Tudo isso está a indicar o abuso da personalidade jurídica; pois, manifestamente, uma pessoa jurídica instituída legalmente há de traduzir a certeza, perante terceiros, de sua solvibilidade. Quando isso ocorre, como no caso em tela, os seus sócios podem ser chamados a responder, com seu patrimônio, no caso de mau uso no desenvolvimento de suas atividades.<br>Assim, admissível a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, o que se afirma com base no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, como de início referido, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver prática de ato ilícito e obstáculo para ressarcimento dos prejuízos ao consumidor.<br> .. <br>Assim, o Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que permite a desconsideração na Teoria Menor quando a personalidade jurídica impede o ressarcimento ao consumidor, sem exigir prova de abuso ou fraude.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>2. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a personalidade jurídica é um obstáculo, seria necessária nova análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.969.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA