DECISÃO<br>Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de fazer em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Ipatinga, pleiteando o fornecimento de tratamento médico.<br>Após processamento do feito, o pedido foi julgado procedente, determinando que os réus, solidariamente, fornecessem o tratamento pleiteado. Contudo, deixou o Juízo a quo de arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Minas Gerais.<br>Nas razões recursais, pugnou-se pela fixação de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, em função da autonomia da instituição. No primeiro julgamento, foi negado provimento ao recurso da Defensoria, e confirmada a sentença, na remessa necessária.<br>Com a fixação de tese favorável ao recebimento de honorários pela Defensoria Pública em demanda em face dos Estados (Tema 1.002 do STF), o processo retomou para nova apreciação do colegiado que, em juízo de retratação positivo, reformou parcialmente o acórdão recorrido, restando assim ementado, in verbis:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTOS E INSUMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - ATUAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 1.140.005IRJ (TEMA 1.002) - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº421 DO STJ - FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1 - "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais á Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1 .140.005/RJ, Plenário/STF, rei. Mm. Roberto Barroso).<br>II - Na esteira do entendimento firmado pelo c. Tribunal da Cidadania, tem-se admitido a fixação de honorários advocatícios com lastro no critério da equidade nas demandas relacionadas "ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (Aglnt no REsp nº 1.808.2621SP). (fl. 420).<br>Tendo concluído no sentido de que: "alinhando ao entendimento do ex. Tribunal Constitucional, REFORMO PARCIALMENTE o acórdão recorrido, o que faço tão-somente para: condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocaticios sucumbenciais de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativos à litigância na primeira instância, nos termos do ad. 85, §§ 2 0 e 8 1 , do CPC/2015, os quais serão destinados exclusivamente ao aparelhamento dibefensoria Pública Estadual, vedado o rateio entre os membros dessa nobre instituição" (fl. 424).<br>Ao referido acórdão foram opostos embargos de declaração pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de que o valor dos honorários "é inadequado frente aos parâmetros do artigo 85 do Código de Processo Civil, especialmente quando considerado o valor da causa e a complexidade da questão em debate, de modo que, irresignado com o teor da citada decisão, opõe-se, por ora, os presentes Embargos de Declaração, entendendo ter ocorrido omissão no v. acórdão, que deixou de avaliar o Tema 1.076 do STJ, que versa sobre a fixação de honorários por apreciação equitativa, não se admitindo quando o valor da causa for elevado" (fl. 432).<br>Os declaratórios foram rejeitados, em acórdão assim sumariado:<br>EMBARGOS DECLARATÕRIOS EM J UlO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTOS E INSUMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 1.140.005IRJ (TEMA 1.002) - INEXISTÊNCIA NO "DECISUM" DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Promove-se a modificação do "decisum" embargado somente quando nele. constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/201 5. II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Opostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (fl. 445).<br>Ainda inconformada, em sede de apelo nobre interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos seguintes termos:<br>3.1 Do cabimento de honorários em favor da Defensoria. Da porcentagem mínima estabelecida.<br>(..)<br>Desse modo, temos que o art. 85, do CPC/1 5, versa sobre o valor mínimo a ser fixado para o pagamento de honorários advocatícios, considerando o valor atualizado da causa. Ademais, se tratando de causas em que faz parte a Fazenda Pública, a legislação é imperiosa em frisar a necessidade de observância ao percentual inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>(..)<br>Além disso, cumpre salientar que existe expresso permissivo legal à Defensoria Pública, determinando que não somente pode como deve receber honorários sucumbenciais que sejam devidos. A norma é clara quando afirma ser função institucional, da Defensoria executar as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios e não faz distinção entre ente público, muito menos excepciona aquele ao qual a pessoa jurídica de direito faça parte.<br>É o que dispõe o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar n. 80/1994:<br>(..)<br>Ou seja, não há dúvidas, diante da lei, quanto à aptidão da Defensoria Pública para cobrar os honorários advocatícios do Estado de Minas Gerais, que devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85. §§ 2º e 3º do CPC/15.<br>Inegável é, pois, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao negar a fixação correta dos honorários sucumbenciais, não apenas violou a integralidade da norma que define os parâmetros corretos para se estipular os honorários advocatícios, como viola também o inciso XXI da Lei Complementar no 80/1994.<br>Com fundamento no precedentemente argumentado, assim, cabe a reforma do acórdão, de modo a condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, conforme os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC.<br>3.2 Do não cabimento dos honorários por equidade. Do entendimento vinculante do STJ. Tema 1.076.<br>Ao julgar a lide, a Colenda T Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o trabalho e tempo exigidos para o serviço, bem com o grau de zelo despendido pela Defensoria Pública. No entanto, conforme pode ser averiguado nos autos, o valor estipulado para a causa é de R$38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), o que demonstra que o valor arbitrado a título de honorários está muito aquém dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, do Código de Processo Civil.<br>Vislumbra-se que o Novo Código estabeleceu os parâmetros, de forma gradativa, sobre os quais devem incidir os honorários advocatícios, sendo, primeiramente, o valor da condenação; se não houver, o proveito econômico ou, se não for possível mensurá-lo, o valor da causa.<br>(..)<br>Por fim, destaca-se o disposto nos parágrafos 6º-A e 8º do artigo 85 do CPC, segundo os quais, respectivamente, "quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §Ç 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 80 deste artigo" e "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º".<br>Dessa forma, percebe-se que o Código de Processo Civil prevê a apreciação equitativos honorários advocatícios tão somente nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, vedando expressamente a apreciação equitativa em outras hipóteses, se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou. liquidável.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, reforçando a possibilidade do arbitramento por equidade somente nos casos expressamente previstos pelo §8º do artigo 85 do CPC.<br>(..)<br>In casu, a definição dos honorários se encontra fora do parâmetro legal, por não ter sido definido de acordo com artigo 85, §3º do CPC, referente às causas em que for parte a Fazenda Pública. Aliás, por expressa disposição legal, a condenação da Fazenda Pública também deve observar os parâmetros do §2, ja citado.<br>(..)<br>Sendo assim, não se pode falar em princípio da proporcionalidade, baixa complexidade da demanda e curta duração do processo, já que os honorários devem ser calculados de acordo com a lei. Sendo o valor da causa elevado, conforme apontado, é necessário que a fixação dos honorários se dê de acordo com mínimo legal, ou seja, 10% (dez por cento) do valor da causa.<br>Dessa forma, vislumbra-se que não é possível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios no caso em questão, pois não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 85, §8º do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem recair sobre o valor da condenação, conforme entendimento do STJ, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC.<br>3.3 Da impossibilidade de aplicação da multa a Defensoria Pública.<br>A 78 Câmara Cível decidiu que, ao interpor os declaratórios, a Defensoria Pública buscava exclusivamente afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade. A decisão ressaltou que esse interesse da Defensoria não estava relacionado à tutela dos direitos ou pretensões da parte representada na lide.<br>Por essa razão, a Defensoria Pública Estadual foi condenada a pagar uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Com as devidas vénias, equivocou-se a Câmara Cível, ao aplicar multa em embargos de declaração, cujos argumentos não apresentam finalidade meramente protelatória. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil introduziu a exigência do prequestionamento como condição para a admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. De acordo com a explicação de Bernardo Pimentel de Souza, o prequestionamento "  ..  exige que a questão de direito abordada no recurso interposto para o tribunal superior tenha sido previamente decidida no julgado recorrido."<br>(..)<br>No presente caso, os Embargos de Declaração, cumpriram, clara e expressamente, função de prequestionar matéria para objeto de Recurso Especial e Extraordinário, em consonância com o enunciado "a Súmula 98/STJ, não tendo, portanto, caráter meramente protelatório. Razão pela qual o v. Acórdão deve ser refonnado para afastar a incidência da multa aplicada.<br>Recurso contrarrazoado, às fls. 477-482, e admitido (fl. 488-492).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 509-511, pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece vingar.<br>De início e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, aditado pelo dos declaratórios, transcritos no que interessa à espécie:<br>No que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública nos casos em que representa a parte vencedora em ação ajuizada contra o ente público ao qual vinculada, já revi o posicionamento por mim outrora esposado.<br>Sobreleva dizer, diante da força vinculativa do precedente firmado no RE nº 1. 140.005/RJ (Tema nº 1.002), conforme arts. 1.039 e 1.040, 1 a IV, do CPC/2015, desautorizada resta a orientação contida na Súmula nº 421 / STJ, sendo imprescindível, contudo, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da Defensoria Pública sejam destinados, "exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".<br>Fique certo que, na esteira do entendimento firmado pelo c. Tribunal da Cidadania em casos envolvendo o direito á saúde, como ocorre na hipótese versada, tem-se autorizado a fixação de honorários advocatícios com fulcro no art. 85, § 8º , do CPC/2015.<br>(..)<br>Assim sendo, considerando a natureza desta causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigidos para o serviço em primeira e segunda instâncias, entendo pela fixação dos honorários advocaticios no valor de R$ 600,00, isso em consonância também ao critério extraído do art. 85, §§ 2º e 8º , do CPC/2015.<br>(..)<br>À mercê de tais considerações e no exercício positivo do juízo de retratação (ad. 1.030, II, do CPC/2015 e ad. 517 do RI/TJMG), alinhando ao entendimento do ex. Tribunal Constitucional, REFORMO PARCIALMENTE o acórdão recorrido, o que faço tão-somente para: condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocaticios sucumbenciais de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativos à litigância na primeira instância, nos termos do ad. 85, §§ 2 0 e 8 1 , do CPC/2015, os quais serão destinados exclusivamente ao aparelhamento da defensoria Pública Estadual, vedado o rateio entre os membros dessa nobre instituição. (fls. 423-424)<br>..<br>De partida, destaco que, contrariando a embargante, o acórdão embargado apontou, de forma clara, categórica e na esteira do entendimento firmado pelo c. Tribunal da Cidadania, que em casos envolvendo o direito à saúde, exatamente como ocorre na hipótese versada, tem-se autorizado a fixação de honorários advocaticios com fulcro no ad. 85 § 8 1 , do CPC/201 5 ("e. g.": E DcI nº 1.0313.18.009073-71007, 7a C Civ/TJMG, reI. Des. Peixoto Henriques, D Je 26/2/2024).<br>Além disso, diante da particularidade da causa em que, no acórdão de apelação, em reexame necessário, confirmou a sentença "in totum", mantendo a condenação quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais somente em relação ao Município de Ipatinga, no valor de R$ 600,00 e, em sede de juízo de retratação, reformando parcialmente o acórdão, somente retirou a isenção ao Estado de Minas Gerais, condenando-o ao pagamento de R$ 600,00, isso em consonância também ao critério extraido do ad. 85, §§ 2 0 e 80 , do CPC/2015.<br>No acórdão, esvaziando a alegada omissão, há fundamentação especifica a demonstrar ser devida na espécie a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no critério da equidade, bem como que, diante do resultado do julgamento, não há se falar em fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC/2015, conforme Tema nº 1049 do STJ.<br>Não prospera, pois, a alegada ofensa aos ditames do ad. 85, §§ 2º e 3º , do CPC/2015.<br>Por consectário lógico, inexiste qualquer omissão em relação ao Tema nº 1076 do Tribunal da Cidadania, que fixou tese admitindo o arbitramento de honorários por equidade exatamente quando, havendo ou não condenação, "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório" (v. item II). Precisamente nesse quadro se insere este feito, onde se veicula questão afeta ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, tendo por imensurável o proveito econômico obtido. Logo, em sentido diverso ao defendido pela embargante, inexistente a omissão do acórdão quanto ao disposto no ad. 85, §§ 2 1 e 31 , do CPC/201 5, bem como em relação ao Tema 1.076 do STJ. (Fls. 447-448)<br>(..)<br>A olhos vistos, o que objetiva realmente a embargante é tão somente o reexame da questão, fazendo interpretação que seja mais favorável a tese por ela apresentada, o que impossível de ser veiculado, enfrentado e decidido através dos embargos de declaração.<br>(..)<br>Na verdade, os esclarecimentos reclamados nestes embargos limitam-se ao questionamento dos pontos em que o acórdão não contemplou os interesses da embargante, inexistindo qualquer ponto realmente omisso que comprometa o decidido.<br>Sequer há se falar em empecilho à aplicação de multa sob a alegação de que os embargos têm finalidade de prequestionamento. De fato, a Súmula nº 98 do STJ dispõe que "embargos de declaração" manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Contudo, as razões contidas nos embargos sob o título de prequestionamento são, a bem da verdade, argumentos que buscam a rediscussão da matéria devidamente fundamentada no acórdão, o que conduz à inevitável conclusâo do manifesto caráter procrastinatório e não do propósito de prequestionamento.<br>Ademais, não sobeja lembrar, o uso indevido das espécies recursais previstas na legislação processual, consistente na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes como mero expediente procrastinatório, desnatura o principio constitucional da ampla defesa e caracteriza abuso do direito de recorrer, o que deve ser veementemente rechaçado pelos Tribunais, sob pena de se comprometer o direito dos demais jurisdicionados a uma prestação jurisdicional célere e eficiente (art. 50, LXXVIII, CR/88).<br>Acresça-se, ainda, que nos termos da legislação processual civil em vigor, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (art. 5 1 , CPC/201 5), bem como que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6 1 , CPC/201 5).<br>Ao fazer a leitura das razões dos declaratórios em julgamento, verifica-se que o interesse exposto é exclusivamente da Defensoria Pública Estadual (afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade), não se tutelando, portanto, qualquer direito ou pretensão da parte representada na lide, aqui veiculada à disponibilização de tratamento médico necessário ao restabelecimento da sua saúde.<br>Logo, tenho por necessário se impor a multa protelatória prevista no art. 1.026, § 2º , do CPC/2015 à Defensoria Pública Estadual e não a parte por ela representada.<br>Mediante tais considerações, REJEITO os embargos de declaração e condeno a Defensoria Pública Estadual em multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar.<br>Desde já, afasta-se, à hipótese, a questão submetida ao sistema da repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal com a afetação do Tema n. 1255 - RE n. 1.412.069, cuja controvérsia é definir a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.<br>Confira-se:<br>Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).<br>De igual modo, não diz respeito ao que restou decidido pelo Tema 1076 desta Corte, que assim dita: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Isso porque a matéria de fundo veiculada no presente recurso não aborda se o proveito econômico é, ou não, exorbitante, mas, tão somente, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causa que versa sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde.<br>Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, ja vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido seria inestimável.<br>Tanto assim, que a Primeira Seção deste Tribunal Superior cristalizou a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.169.102/AL, 2.166.690/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313), fixando a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."<br>Eis a ementa do referido acórdão:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.<br>É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que, nas demandas relativas à prestações de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa.<br>Assim, ao que se observa, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Quanto à multa, como cediço, "A oposição de embargos de declaração para forçar o Tribunal de origem a reexaminar questões já decididas anteriormente de maneira clara, caracteriza o manifesto intuito protelatório do embargante e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/15. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.909.425/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>No caso, verifica-se que, afastar as conclusões do v. acórdão, o qual reconheceu o caráter protelatório do recurso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, de acordo com o enunciado sumular nº. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/42. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DIRETA DO DENUNCIADO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, EM 2º GRAU. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO<br>INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Hospital Mater Dei S/A em desfavor de B.P.R.N e G.A.R.N, com o objetivo de obter o ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento do segundo réu, no CTI do Hospital.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula 211/STJ, no tocante à alegada ofensa aos arts.<br>884 do Código Civil e 5º do Decreto-lei 4.657/42 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não restando nítido o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração e concluindo o Tribunal local ser o recurso procrastinatório, a revisão da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 929.476/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.405.036/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016; AgRg no REsp 1.262.877/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/03/2016; AgRg no REsp 1.288.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016.<br>VII. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar os Declaratórios, concluiu que, "inconformado com o decisum, o embargante objetiva o reexame da questão de acordo com suas interpretações. Diante de tais fatos conclui-se que a interposição dos embargos é manifestamente protelatória". Nesse contexto, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos Embargos de Declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.613.290/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.288.725/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA