DECISÃO<br>Trata-se de reclamação com pedido de efeito suspensivo ajuizada por MARCELO DE SOUZA CAIRIS contra o acórdão da Segunda Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 20/21):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade dos descontos efetuados diretamente em conta corrente do autor, decorrentes de contrato de mútuo bancário com cláusula expressa de autorização para débito, afastando a pretensão de revogação unilateral da autorização e de restituição dos valores descontados.<br>II. TEMA EM DEBATE<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, nos contratos bancários com cláusula de autorização expressa de débito em conta corrente, é possível ao consumidor revogar unilateralmente tal autorização, impedindo a continuidade dos descontos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção entre contratos com desconto em conta corrente e contratos com desconto em folha de pagamento, sendo inaplicável, no primeiro caso, o Tema Repetitivo nº 1.085.<br>3.2. A cláusula de autorização de débito, quando pactuada livremente, constitui elemento essencial do contrato e sua revogação unilateral sem justa causa viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.<br>3.3. A Resolução Bacen nº 4.790/2020 não assegura direito potestativo de revogação da autorização quando esta é reconhecida contratualmente.<br>3.4. A forma de pagamento previamente ajustada integra a equação econômica do contrato, cuja alteração unilateral gera desequilíbrio contratual e afronta os artigos 313 e 314 do Código Civil.<br>3.5. A tentativa de revogação imotivada da cláusula revela comportamento contraditório, vedado pelo artigo 422 do Código Civil. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso conhecido mas desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O contrato bancário com cláusula expressa de autorização para débito em conta corrente não se submete à limitação prevista no Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável exclusivamente a contratos com desconto em folha de pagamento.<br>2. A revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente, quando desprovida de justa causa, é inadmissível, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314 e 422; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp nº 1.837.432/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 28.04.2025, D Je 05.05.2025; STJ, AgInt no R Esp nº 2.146.642/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 07.10.2024, D Je 09.10.2024; TJGO, AI nº 5646108-52.2025.8.09.0162, 10ª Câmara Cível, j. 18.09.2025; TJGO, AC nº 5121350-10.2025.8.09.0116, 7ª Câmara Cível, j. 05.09.2025.<br>A parte reclamante alega que a decisão reclamada viola a autoridade da decisão proferida no julgamento do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, "na medida em que houve desrespeito expresso à interpretação vinculante acerca da Resolução nº 4.790/2020, especialmente dos seus artigos 6º e 7º, que estabelecem o caráter precário e livremente revogável da autorização para débito em conta de pagamento" (fl. 3).<br>Requer, por fim, a concessão de liminar para suspender o processo de origem até a apreciação da presente reclamação e, a procedência da reclamação para "garantir autoridade da interpretação desta Corte sobre os artigos 6º e 7º da Resolução nº 4.790/2020, no Tema 1.085" (fl. 7).<br>É o relatório.<br>A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal (CF), bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>É cediço, também, que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ, mas visa a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.<br>Na situação em apreço, não foi apontado o descumprimento de nenhum comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Tema 1.085 do STJ, o que não atrai o cabimento da reclamação, conforme antecipado.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À PRECEITOS DE DIREITO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS E SÚMULAS. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).<br>II - A reclamação não é instrumento processual adequado para questionar a decisão proferida, mas para garantir a autoridade das decisões proferidas ou autoridade deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer das hipóteses no caso concreto.<br>III - No caso, pretende o reclamante seja reconhecida por este Superior Tribunal Justiça a não observância dos "preceitos do direito federal, da Constituição Federal, entendimentos jurisprudenciais e sumulas do STF". Contudo, não se presta o presente instrumento para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, devendo se valer do meio processual adequado.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl 43.725/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente, descumprimento de decisão desta Corte.<br>II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 29/3/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021.<br>III - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 14/6/2021).<br>IV - Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl n. 38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.<br>V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Concluo, portanto, que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para o fim almejado, não se prestando como sucedâneo recursal ou à preservação da jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação por ser manifestamente incabível. Prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA