DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1010248-54.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Processo Executivo de Pena n. 2001258-38.2019.8.11.0042, deferiu o pedido de Lucas Felipe de Oliveira Lima e determinou a detração do período da sua prisão cautelar diretamente na fração necessária para progressão de regime e não no total da pena unificada (fl. 733).<br>Recurso de agravo em execução interposto pela acusação foi desprovido (fl. 740).<br>Em sede de recurso especial (fls. 745/754), o Parquet estadual apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 42 do CP e 112 da LEP, porque o tempo de prisão provisória deve ser descontado exclusivamente da pena aplicada, sem reflexo direto e automático sobre a fração de progressão, sob pena de configurar indevida dupla detração.<br>Requer que se restabeleça a metodologia correta de cômputo da detração exclusivamente sobre o total da pena aplicada. Alternativamente, a anulação do acórdão recorrido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para nova deliberação.<br>Contrarrazões de LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA LIMA (fls. 757/767).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 83/STJ; b) ausência de cotejo analítico (fls. 768/771).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 772/779).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 783/794).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 818/821).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO manteve a decisão da execução nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Como é sabido, o instituto da detração garante ao agente o abatimento em sua pena do tempo que foi mantido preso preventivamente antes da sentença condenatória, a fim de evitar o bis in idem e o excesso de execução/punição, conforme se infere do art. 42 do Código Penal abaixo reproduzido:<br>(..)<br>A propósito, a supracitada norma possibilita o cômputo da prisão provisória em dois momentos diferente, o primeiro na própria sentença condenatória, nos termos do art. 387, §2.º do Código de Processo Penal, e o outro na fase de execução penal, como aconteceu no caso em discussão.<br>No entanto, a respeito da temática existe discussão com relação ao momento que deve ser efetuada a detração: se deve incidir sobre a totalidade da pena imposta, ou somente sobre o tempo obtido da aplicação da fração necessária à progressão de regime.<br>E, com relação ao tema, este Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que a partir da pena total imposta ao reeducando, computa-se a fração da progressão de regime e, sobre o resultado, deduz-se o tempo de prisão provisória, uma vez que é mais benéfica ao reeducando, conforme se extrai dos julgados abaixo reproduzidos:<br>(..)<br>Ademais, faz-se imperioso salientar que embora o agravante tenha alegado que "a mesma conclusão chegou o STJ no REsp n. 2054749/MT, julgado no dia 14.04.2023, tendo como Relator o Min. Reynaldo Soares da Fonseca, em recurso interposto no bojo do PEP n. 0021262-09.2014.811.0042, em trâmite neste juízo, oportunidade em que ficou evidenciado que entendimento diverso não implica em opinio juris, mas sim em interpretação equivocada do ordenamento jurídico e duplicidade de benefício ao reeducando.", a tese não se aplica ao caso em comento.<br>Isso porque, o agravado não teve duplo benefício, ficando evidente que a sua situação não se amolda ao entendimento adotado no Resp n. 2054749/MT, porquanto, no presente caso, o instituto da detração penal foi aplicado uma única vez no âmbito da execução penal, e no citado recurso especial, a decisão recorrida destacou que a detração somente tinha sido aplicada do salto total de pena a cumprida, restando, assim, o seu cômputo, também, da atual fração de pena em cumprimento. Assim, acolho a pretensão defensiva e determino a imediata correção do memorial de pena; após, às partes e, conclusos para homologação", ou seja, determinou a dupla aplicação. Negritamos." (fls. 738/740)<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias concluíram que a aplicação da detração diretamente no cômputo para a progressão de regime se mostraria mais benéfico ao apenado, compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, uma vez que a data-base da progressão de regime também será o dia da segregação provisória do condenado.<br>Isso porque, "A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo" (AgRg no REsp n. 2.126.765 /MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER COMPUTADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do recurso especial decorreu do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, uma vez que a data-base da progressão de regime também será o dia da segregação provisória do condenado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.150.712/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>No caso, não houve detração em duplicidade, pois apenas o Juízo da execução procedeu a compensação, diferentemente dos casos trazidos a confronto, desconfigurando a similitude fática necessária para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA