DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por REDE D"OR SAO LUIZ S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.161):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Documentos apresentados com a inicial e a contestação que são suficientes para o esclarecimento dos fatos. Cerceamento de defesa não configurado. Cobrança, em caráter particular, de exame realizado em paciente, durante a sua internação em hospital credenciado pelo plano de saúde. Convênio médico que arcou com as despesas de sua internação. Não demonstração, por meio de documentos, de que houve recusa do plano de saúde ao pagamento do procedimento especificado pelo nosocômio. Ausência de justa causa para a cobrança havida. Reconhecimento. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 369 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide foi prematuro, pois, contraditoriamente, o Juízo de origem fundamentou a improcedência da ação na ausência de comprovação da negativa de cobertura pela operadora de saúde, ao mesmo tempo em que obstou a fase de instrução probatória, na qual a recorrente pretendia demonstrar justamente esse fato. Tal conduta, segundo alega, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.179).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.180-181), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl.194).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos dispositivos legais e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A alegação de ofensa ao art. 369 do CPC, relativa ao cerceamento de defesa, assim como as demais teses recursais, demandam, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Isso porque, para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas e a desnecessidade de outras diligências, seria imprescindível reexaminar os critérios de pertinência e utilidade que levaram ao julgamento antecipado da lide. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, por implicar a revisão da necessidade da produção probatória, é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.Na origem, trata-se de ação de indenização condenando a agravante ao pagamento de indenização por dano moral em valor compatível com o montante estabelecido para julgados análogos no mesmo âmbito. 2. O Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2197581 RJ 2022/0273401-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 para R$ 1.500,00.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA