DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 880-881; grifos no original):<br>RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. SEGURO. IPVA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame: Trata-se de recurso inominado interposto pela Recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de IPVA sobre veículo automotor, de declaração de negativa de propriedade do bem e de condenação da Recorrida seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. A Recorrente alegou que o veículo sofreu perda total em acidente e foi entregue à seguradora, tornando-a não responsável pelo IPVA subsequente e justificando os danos morais pela inscrição em dívida ativa. A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de coisa julgada e, no mérito, considerou que a Recorrente não comprovou a perda da posse ou domínio útil do veículo após a recusa da indenização securitária, mantendo a exigibilidade do IPVA e afastando a indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão:<br>Manutenção da titularidade e posse do veículo automotor pela Recorrente após sinistro com perda total e recusa da indenização securitária, considerando o trânsito em julgado de demanda pretérita.<br>Exigibilidade de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículo sinistrado cuja posse e domínio útil não foram formalmente descaracterizados para fins tributários em relação à Recorrente.<br>Configuração de dano moral pela inscrição da Recorrente em dívida ativa, em razão de débitos de IPVA, e alegada conduta omissiva da seguradora quanto à transferência do salvado.<br>III. Razões de decidir:<br>A análise dos autos revela que a recusa da indenização securitária pela seguradora, após o sinistro que resultou na perda total do veículo, foi judicialmente confirmada por decisão transitada em julgado. Naquela oportunidade, restou estabelecido que a Recorrente deveria ter providenciado a retirada do salvado, e a ausência de sua remoção não pode ser imputada à seguradora ou ao Estado, mas sim à própria Recorrente, caracterizando sua inércia em cumprir a determinação judicial e a notificação administrativa.<br>A propriedade do veículo, para fins de incidência do IPVA, permanece com a Recorrente, uma vez que não houve a efetivação da transferência do bem para a seguradora nem a baixa regular do registro no órgão de trânsito. A mera entrega física do veículo à seguradora para avaliação do sinistro, seguida da recusa da indenização, não configura a perda do domínio útil ou da posse que justifique a isenção do tributo, especialmente quando a Recorrente foi instada a remover o bem.<br>A inscrição em dívida ativa por débitos de IPVA é consequência direta e legítima da manutenção da propriedade formal do veículo pela Recorrente e de sua omissão em regularizar a situação junto aos órgãos competentes ou em cumprir a determinação de retirada do veículo. Não se vislumbra conduta ilícita por parte da seguradora ou do Estado que configure nexo de causalidade para a indenização por danos morais.<br>IV. Dispositivo e tese: Negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa de indenização securitária transitada em julgado impõe ao proprietário o ônus de gerir o salvado, não caracterizando a entrega do veículo à seguradora para regulação como perda de posse ou domínio útil para fins de IPVA. 2. A manutenção do registro veicular em nome do Recorrente, após denegação judicial da indenização, sustenta a exigibilidade do IPVA e afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de eventual inscrição em dívida ativa." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.115/85, arts. 4º, § 4º, 5º e 6º, II; Decreto Estadual nº 32.144/1985, art. 4º, § 4º; Código Civil, art. 766; Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 487, I.<br>A recorrente busca o reconhecimento de que a perda da posse fática do veículo objeto de sinistro, ainda que sem baixa formal, afasta a incidência do IPVA.<br>Aponta divergência entre decisões de turmas recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a mesma matéria, ao argumento de que "a decisão da 3ª Turma Recursal do RS, ao manter a cobrança do IPVA, diverge frontalmente desses entendimentos, restringindo indevidamente o alcance da Súmula 585/STJ, ao exigir a baixa registral como condição para o reconhecimento da perda da propriedade tributária" (fl. 5).<br>Indica divergência com os recursos especiais 1.768.244/SP e 1.667.974/SP, "quanto à cessação da responsabilidade tributária por IPVA quando comprovada a perda da posse ou domínio útil do veículo, ainda que sem a baixa formal no órgão de trânsito" (fl. 4).<br>Alega, ainda, que a Lei estadual 8.115/85 prevê a dispensa do pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por sinistro ou outro motivo que descaracterize o domínio útil ou a posse.<br>Requer, ao final, o provimento do PUIL, "para uniformizar a interpretação no sentido de que: A perda da posse fática do veículo sinistrado, ainda que sem baixa formal, afasta a incidência do IPVA" (fl. 6).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Destaca-se, contudo, que em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Indispensável, desse modo, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes.<br>2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/4/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO, PELA TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória/Condenatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Evandro Kovalhuk de Macedo em desfavor do Estado de Rondônia, sustentando que faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício do cargo público de Delegado de Polícia, na Delegacia de Polícia Civil do Município de Presidente Médici/RO.<br>III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á em três hipóteses: a) quando as Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); c) quando a orientação das Turmas de Uniformização do entendimento de Turmas Recursais do mesmo Estado contrariar súmula do STJ (art. 19, caput, da Lei 12.153/2009). Assim, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma da Lei 12.153/2009, não se presta - como pretende o ora agravante - sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador não previu. Precedentes do STJ: AgInt no PUIL 176/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; AgInt no PUIL 36/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2018; AgInt na Rcl 30.278/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018.<br>IV. Nos moldes do § 4º do art. 12 do Provimento 7, de 07/05/2010, do Conselho Nacional de Justiça, "da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>V. A parte ora agravante não instruiu o incidente com os documentos necessários para a comprovação da divergência - no caso, certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte -, o que impede o conhecimento da presente irresignação.<br>VI. A Corte Especial do STJ já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no PUIL 992/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/2/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Ci vil de 2015 para o presente Agravo Interno.<br>II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).<br>Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante jurisprudência desta Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023. No mesmo sentido, destaco julgado de minha relatoria: AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.