DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 873e):<br>AÇÃO DE COBRANÇA - Restituição de valores pagos em razão de provimento cautelar, posteriormente reformado em sede recursal - Inocorrência de prescrição - Ajuizamento da presente demanda que só se mostrou possível a partir do deslinde da fase executória do outro processo, momento em que se verificou pagamento a maior, passível de ser cobrado por meio próprio - Demanda ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, considerados os efeitos do art. 240, §1º, CPC/15 - Cobrança legítima - A Lei processual (art. 302, I, do CPC) prevê a responsabilização da parte que se beneficiou de tutela de urgência, posteriormente revogada - Aplicação, por analogia, do Tema nº 692 - Restituição a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com delimitação para que abarque apenas os valores recebidos de forma precária até a resolução final da questão - Sentença reformada Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - há omissão, porquanto o Tribunal local não apreciou a tese segundo a qual (a) a "dívida é integralmente composta por pagamentos efetuados por força de execução provisória de acórdão"; e (b) há contradição no que tange à fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que "o acórdão acolheu, de forma parcial, as alegações sustentadas pela recorrente" (fl. 902e);<br>(ii) Art. 86 do Código de Processo Civil - configura-se, no caso, a sucumbência recíproca, devendo o ônus ser redistribuído (fl. 904); e<br>(iii) Art. 302, I, do Código de Processo Civil - (a) "a dívida é integralmente composta por pagamentos efetuados por força de execução provisória do acórdão que julgou a apelação"; (b) incide a "irrepetibilidade dos valores que compõem a dívida em face da aplicação da teoria da estabilização da sentença  ..  pela dupla conformidade entre sentença e o acórdão"; e (c) a "expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada" (fls. 910/911e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.096e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de nulidade no acórdão recorrido<br>Defende a recorrente que há omissão e contradição a serem supridas, nos termos do arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal local não apreciou a tese segundo a qual (a) a "dívida é integralmente composta por pagamentos efetuados por força de execução provisória de acórdão" e (b) há contradição no que tange à fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que "o acórdão acolheu, de forma parcial, as alegações sustentadas pela recorrente" (fl. 902e).<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Omissão, por sua vez, é definida expressamente pela lei e ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia central relacionada ao cabimento da devolução dos valores recebidos pela recorrente, fixando premissas suficientes e explícitas:<br>(i) Por conta do cumprimento da decisão judicial não definitiva, posteriormente reformada, os autores perceberam valores que, ao final da ação, determinou-se que não eram devidos;<br>(ii) Não se trata de verbas recebidas de boa-fé por servidores públicos devido a erro da Administração, mas de valores percebidos em decorrência de execução provisória de decisão judicial ainda não definitiva, cuja faculdade de postular implica na assunção da responsabilidade de indenizar danos eventualmente causados ao réu;<br>(iii) O Tema 692 aplica-se ao caso uma vez que há similitude fático-jurídica, sendo importante registrar que não se trata de promover a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro imputável à Administração Pública, mas, como visto, de responsabilidade processual objetiva; e<br>(iv) Diante do provimento do recurso, a Corte local a considerou sucumbente, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC (fls. 877/880e):<br>E, quanto ao ponto, respeitado o posicionamento do juízo "a quo", não se vislumbra qualquer óbice para a almejada restituição.<br>Tal conclusão foi devidamente sinalizada por esta C. 1ª Câmara de Direito Público quando do julgamento dos embargos à execução, onde se consignou o seguinte:<br>"A análise dos autos revela que o recurso comporta provimento para reconhecer que, em relação aos coautores Arlene e Walter, não há saldo a ser pago pela executada, vez que, por conta do cumprimento da antecipação de tutela, posteriormente revogada, tais autores perceberam valores que, ao final da ação, determinou-se que não eram devidos.<br>Não se trata, aqui, de verbas recebidas de boa-fé por servidores públicos devido a erro da Administração, mas de valores percebidos em decorrência de antecipação de tutela, cuja faculdade de postular implica na assunção da responsabilidade de indenizar danos eventualmente causados ao réu.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que, na revisão, não houve alteração da questão de fundo, sendo certo que o julgamento do Tema nº 692, embora trate de questão análoga (devolução de benefícios previdenciário e afins), revela justamente o entendimento aqui adotado no sentido de que, nos casos de concessão de tutela de urgência (ou cautelar), ulteriormente revogada, a responsabilidade daquele que a requereu é objetiva.<br>Absolutamente replicável a aludida tese vinculante, dada a similitude fático-jurídica, sendo importante registrar que não se trata, aqui, de promover a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro imputável à Administração Pública, mas, como visto, de responsabilidade processual objetiva.<br> .. <br>Sucumbente, a apelada responde pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.<br>Assinale-se: (i) o acórdão delineou, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito para concluir pela possibilidade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela recorrente por força de cumprimento provisório de decisão judicial, po steriormente reformada, com aplicação do Tema 692/STJ, por analogia, enfrentando a questão nuclear suscitada; (ii) não se exige que o órgão julgador aprecie exaustivamente todos os argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir; e (iii) a pretensão recursal de rediscutir o mérito  impossibilidade da devolução de verba alimentar por estabilização da sentença e inversão do ônus da sucumbência  não se amolda aos vícios integrativos do art. 1.022 do CPC, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Assim, constatada apenas a discordância da recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da violação ao art. 86 do Código de Processo Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos art. 86 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese que, no caso, houve sucumbência recíproca (fl. 904).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 879/880e):<br>Assim sendo, merece reforma a r. sentença proferida pelo juízo a quo, condenando-se a corré, Sra. Arlene a devolver os valores pagos a maior (e tão somente ela, já que, em relação ao corréu, Sr. Walter, as partes firmaram acordo, homologado pelo juízo a quo).<br>De se ressaltar que, embora a Municipalidade tenha apontado numerário líquido e certo em sua inicial (R$ 107.097,44 fl. 05), subsiste discussão, a ser definida em fase de liquidação de sentença, acerca do real contorno da restituição; isto porque, como bem argumentado pela recorrida (fls. 226/227), se houve pagamento a maior após o trânsito em julgado da solução final adotada naquele processo (ou seja, em 24/04/2001 fl. 585), isto não deve ser considerado no cálculo, especialmente porque, a partir deste momento, a Prefeitura deveria ter readequado sua conduta ao título judicial e, não o tendo feito, incorreu em equívoco operacional, que não pode ser imputado ao risco da servidora no tangente ao cumprimento provisório da tutela cautelar; presumida, no aspecto, sua boa-fé, a atrair, de forma análoga, a incidência do Tema nº 531 do STJ.<br>Necessário, nestes termos, delimitar o quantum debeatur para que a devolução abarque apenas os valores recebidos de forma precária até a resolução final, com incidência de correção monetária, desde os pagamentos indevidos (pela Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça), e juros de 1% ao mês, a partir da citação; aplica-se, no mais, o disposto no art. 3º da EC 113/2021 a partir de sua vigência (09/12/21), com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que abrange tanto a atualização monetária como os juros de mora.<br>Sucumbente, a apelada responde pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reforma do acórdão quanto à distribuição do ônus sucumbencial - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido de que a apelada é sucumbente, devendo-se apelas delimitar o quantum debeatur para que a devolução abarque apenas os valores recebidos de forma precária até a resolução final - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. "INEQUÍVOCA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA" RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 453 DO STJ, AINDA QUE A OMISSÃO EM FIXAR HONORÁRIOS SEJA PARCIAL. ENTENDIMENTO DOS PRECEDENTES DA SÚMULA 453/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>12. É consolidado o entendimento de que, "no pertinente à fixação da verba honorária, tem advertido a jurisprudência desta Corte que a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial." (AgInt no AREsp 231.576/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/8/2017). Ainda, "a verificação acerca da existência ou não de sucumbência recíproca, demandaria o reexame do conjunto probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1.590.198/AP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2017). Em outro julgado se afirmou que, "para se aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1.338.081/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2017).<br> .. <br>15. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.479.333/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>- Da violação ao art. 302, I, do Código de Processo Civil<br>No mais, ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu ser devida a restituição ao Município dos valores indevidamente pagos a maior por força da execução provisória de decisão judicial não definitiva, a qual foi, posteriormente, reformada em sede recursal (fls. 874/880e):<br>A controvérsia reside na possibilidade do Município restituir- se em relação a valores pagos a maior por força de provimento cautelar concedido em outra demanda (autos nº 0415345-89.1994.8.26.0053).<br>Naquele processo, discutiu-se a exclusão de vantagens pessoais (regime de dedicação profissional exclusiva, gratificações, honorários advocatícios, adicionais e salário família) do teto remuneratório, tendo sido deferida medida acautelatória (nos autos nº 993/94), para sustar " ..  eventuais descontos a título de excesso salarial dos vencimentos dos autores." (fl. 22).<br>Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 909-5/7, em 31/03/1997, este Eg. Tribunal de Justiça cassou referida cautelar, inclusive posteriormente à sua confirmação, em sentença, prolatada, por sua vez, em 25/08/1995 (fls. 26/42; fls. 348/364).<br>A Municipalidade interpôs recurso de apelação (fls. 366/374), ao qual foi dado provimento, em parte, excluindo-se do teto apenas a gratificação de gabinete, o quinquênio, a sexta-parte, o salário família e a verba honorária (fls. 48/58; fls. 397/408).<br>Inconformadas, ambas as partes manejaram Recurso Extraordinário (fls. 411/420; fls. 425/435), com deferimento do processamento parcialmente em relação à irresignação do Município; e integralmente em relação a dos autores (fls. 464/468).<br>O Eg. STF houve por bem confirmar a legitimidade do teto remuneratório, determinando-se a exclusão tão somente das vantagens denominadas "gratificação de gabinete", "gratificação de serviço extraordinário" e "adicional de função" (fls. 68/75; fls. 490/495).<br>Iniciada a execução definitiva do título judicial (fl. 591), as partes instauraram discussão sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, bem como sobre a existência de dívida em aberto, tendo o Município apontado valores negativos em decorrência de cobranças provisórias a maior; tal alegação deu-se inclusive por meio de embargos à execução (fls. 107/110; fls. 713/716), que foram, inicialmente, rejeitados (fls. 133/135; fls. 773/775), mas, em sede recursal, julgados procedentes (fls. 136/138; fls. 790/793).<br>Quanto ao mérito, não há controvérsia acerca da existência de valores pagos a maior, por força de cumprimento provisório de decisão cautelar, posteriormente cassada.<br>A questão cinge-se à legitimidade da cobrança.<br>E, quanto ao ponto, respeitado o posicionamento do juízo "a quo", não se vislumbra qualquer óbice para a almejada restituição.<br>Tal conclusão foi devidamente sinalizada por esta C. 1ª Câmara de Direito Público quando do julgamento dos embargos à execução, onde se consignou o seguinte:<br>"A análise dos autos revela que o recurso comporta provimento para reconhecer que, em relação aos coautores Arlene e Walter, não há saldo a ser pago pela executada, vez que, por conta do cumprimento da antecipação de tutela, posteriormente revogada, tais autores perceberam valores que, ao final da ação, determinou-se que não eram devidos.<br>Não se trata, aqui, de verbas recebidas de boa-fé por servidores públicos devido a erro da Administração, mas de valores percebidos em decorrência de antecipação de tutela, cuja faculdade de postular implica na assunção da responsabilidade de indenizar danos eventualmente causados ao réu.<br>No caso dos autos, tendo os coautores Arlene e Walter recebido verba indevida em decorrência da antecipação de tutela que postularam, havia necessidade de que tais valores fossem deduzidos de créditos eventualmente reconhecidos pela decisão judicial definitiva.<br>Tem razão a embargante, portanto, ao descontar as antecipações pagas no curso da lide e que ao final não guardaram correspondência com o provimento judicial definitivo dos valores que estes dois coautores incluíram nos cálculos embargados como devidos a título de atrasados.<br>Destaca-se, ainda, que no caso de apuração de diferença a favor da embargante esta deve ser buscada em vias próprias, em face dos dois servidores que receberam verba indevida, mas não pode ser descontada dos valores devidos aos demais exequentes.<br> .. <br>A parte que postula e se beneficia de tutela antecipatória deve responder pela reversão da situação, acaso revogada a medida; trata-se de responsabilidade processual objetiva. O Eg. STJ, aliás, adotou tal posicionamento, no julgamento do R Esp nº 1.401.560/MT (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA; Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, j. 12.2.2014, D Je 13.10.2015), ao firmar a seguinte tese jurídica:<br>O Eg. STJ, aliás, adotou tal posicionamento, no julgamento do R Esp nº 1.401.560/MT (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA; Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, j. 12.2.2014, D Je 13.10.2015), ao firmar a seguinte tese jurídica:<br>"A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".<br>Posteriormente, foi instaurada a Controvérsia nº 51, para análise de proposta de revisão de referida tese repetitiva, tendo a Corte Superior pacificado o seguinte entendimento (Pet nº 12482, rel. Min. OG FERNANDES, j. 11.5.2022, D Je 24.5.2022):<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>Vê-se, portanto, que, na revisão, não houve alteração da questão de fundo, sendo certo que o julgamento do Tema nº 692, embora trate de questão análoga (devolução de benefícios previdenciário e afins), revela justamente o entendimento aqui adotado no sentido de que, nos casos de concessão de tutela de urgência (ou cautelar), ulteriormente revogada, a responsabilidade daquele que a requereu é objetiva.<br>Absolutamente replicável a aludida tese vinculante, dada a similitude fático-jurídica, sendo importante registrar que não se trata, aqui, de promover a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro imputável à Administração Pública, mas, como visto, de responsabilidade processual objetiva.<br> .. <br>Desta forma, a pretensão da ora apelante não poderia ter sido afastada a esse pretexto.<br> .. <br>Necessário, nestes termos, delimitar o quantum debeatur para que a devolução abarque apenas os valores recebidos de forma precária até a resolução final, com incidência de correção monetária, desde os pagamentos indevidos (pela Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça), e juros de 1% ao mês, a partir da citação; aplica-se, no mais, o disposto no art. 3º da EC 113/2021 a partir de sua vigência (09/12/21), com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que abrange tanto a atualização monetária como os juros de mora.<br>Ademais, em sede de embargos de declaração, a Corte a qua rechaçou a aplicação da tese de dupla conformidade e de estabilização da sentença, realizando a distinção desta hipótese para a que se analisou nos autos (fl. 892e):<br>Restou claro no acórdão embargado o fato de que a controvérsia cingiu-se à " ..  existência de valores pagos a maior, por força de cumprimento provisório de decisão cautelar, posteriormente cassada." (fl. 877 do apenso).<br>No aspecto, referendando a inexistência de óbice à almejada restituição, este Relator fez menção não só à decisão proferida nos embargos à execução (fls. 792/793 do apenso), que legitimou à cobrança, mas também ao disposto no art. 302, I, do CPC, pelo qual se prevê a responsabilização processual da parte que se beneficiou de tutela de urgência posteriormente revogada, com aplicação, de forma análoga, do Tema nº 692 do Eg. STJ.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual os servidores públicos beneficiados por medida precária antecipatória da tutela posteriormente revogada por decisão definitiva devem devolver ao Erário os valores recebidos por força da decisão liminar:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O acórdão rescindendo, prolatado em 6.8.2013, quando a jurisprudência acerca da matéria em discussão (devolução de verbas alimentares por força de antecipação de tutela posteriormente revogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do REsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção, em 12.6.2013. A propósito: "Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011".<br>4. "Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).<br>5. Quanto aos casos de servidor público, sobre os quais incide o entendimento acima, indicam-se também julgados anteriores ao acórdão rescindendo em igual sentido do precitado julgamento da Primeira Seção: AgRg no AREsp 145.803/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalvez, Primeira Turma, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; RMS 34.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.8.2012; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.337.501/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.11.2012;<br>AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013.<br> .. <br>11. Ação Rescisória julgada procedente.<br>(AR n. 6.201/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27.9.2023, DJEN 17.10.2023 - destaques meus)<br>Na mesma linha, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.<br> .. <br>3. Este Superior Tribunal, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, posicionou-se no sentido de admitir "a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário" (AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.<br>4. A questão concernente à eventual limitação dos descontos a serem realizados nos proventos de aposentadoria da parte ora agravante, para fins de restituição ao erário, não se encontra prequestionada, devendo ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 28.8.2023, DJEN 31.8.2023 - destaque meu)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>VII. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).<br> .. <br>(AREsp n. 1.711.065/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 3.5.2022, DJEN 5.5.2022 - destaque meu)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por outro lado, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>A uma, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30.6.2025, DJEN 3.7.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025).<br>A duas, porquanto a parte recorrente deixou de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Nesse aspecto, nota-se que o acórdão recorrido versa sobre ação de cobrança destinada à restituição de valores pagos a maior em cumprimento provisório de decisão judicial não definitiva, reconhecendo a responsabilidade processual objetiva da beneficiária nos termos do art. 302, I, do CPC e a aplicação analógica do Tema 692 do STJ (fls. 873/879e).<br>Por sua vez, o acórdão apontado como paradigma refere-se ao restabelecimento do pagamento de pensão por morte de militar até que o beneficiário complete 24 anos, abrangendo o pagamento de parcelas atrasadas (fl. 913e), o que evidencia a ausência de similitude fática.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.  .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA