DECISÃO<br>Por meio da petição de fls. 1.854/1.883, a parte requerente, TIM S A, comunica sua adesão à Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, disponibilizada pela parte requerida, englobando o débito discutido nesta demanda. Pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto e de renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação (Tutela Antecipada em Caráter Antecedente no J uízo de origem).<br>Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária.<br>No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n. 1.807.178, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/05/2023).<br>Assim, considerando a especificidade deste caso, sendo ou não os honorários sucumbenciais disciplinados pelo edital e/ou pela lei estadual que regulam a transação, a sua apuração e a sua cobrança cabem ao juízo de origem - observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, c, do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação.<br>Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA