DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ contra decisão mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial determinando, em consequência, o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do Agravo de Instrumento, nos termos expostos. (fls. 1.389/1.393e).<br>Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto "em todas as impugnações feitas pela Embargante (contrarrazões ao recurso especial e contrarrazões ao agravo em recurso especial), apontou-se exaustivamente que a natureza da decisão recorrida na origem pela municipalidade é de SENTENÇA, desafiando recurso de apelação. No entanto, nenhum enfrentamento foi feito na decisão que deu provimento ao recurso especial"(fl. 1.399e).<br>Alega, ainda, que "a decisão recorrida via agravo de instrumento fora denominada expressamente de sentença e integralmente estruturada como sentença, com apresentação de relatório, fundamentação e dispositivos sentenciais. Inclusive, na finalização da sentença, o juízo determinou expressamente que a atualização seria feita no próprio Setor de Precatório, além de que, após satisfação da obrigação, os autos deveriam ser arquivados independentemente de novo despacho , mas nada disso fora levado em consideração na decisão embargada" (fl. 1.402e).<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para "chamando-se o feito à ordem e, com efeitos infringentes, seja NEGADO provimento ao recurso especial" (fl. 1.407e).<br>Impugnação às fls. 1.420/1.427e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende a Embargante que há omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pela Embargante.<br>Assinale-se, quanto ao ponto alegado como omisso, assim restou consignado na decisão embargada (fls. 1.392/1.393e).<br>- Da violação aos arts. 283, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil<br>Quanto à questão de fundo, observo que o acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Primeira Turma, segundo o qual a decisão homologatória de cálculos não encerra a execução - e, por conseguinte, não é recorrível mediante apelação; diversamente, pronunciamentos judiciais de tal natureza apenas determinam o início dos procedimentos tendentes a viabilizar a ulterior quitação do débito, razão pela qual eventual insurgência dos interessados em face de tais decisões interlocutórias deve ser veiculada mediante agravo de instrumento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES.<br>1. No caso, em nova análise, evidencia-se que o Juiz na origem apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem por fim a execução. Assim, diante da natureza interlocutória, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/15.<br>Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.918/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23.05.2025 - destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. "A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.291/PA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024 - destaques meus).<br>A reforma do decisum, portanto, é medida que se impõe.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA