DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO DE BASSI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 141-145).<br>A embargante alega, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado (fls. 149-152). Sustenta que a decisão é contraditória ao não conhecer do recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e, ao mesmo tempo, analisar o mérito para aplicar outros óbices (Súmulas 283/STF e 7/STJ). Aponta também omissão quanto à análise da alegada violação d o art. 1.029 do CPC e à natureza jurídica da controvérsia.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada não apresentou impugnação (fls.156).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>A embargante alega, em síntese: a) Contradição interna, pois a decisão não teria conhecido do recurso por deficiência formal (Súmula 284/STF) e, ao mesmo tempo, analisado o mérito para aplicar as Súmulas 283/STF e 7/STJ. b) Obscuridade quanto à extensão do conhecimento do recurso. c) Omissão quanto à alegada violação do art. 1.029 do CPC. d) Omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, que afastaria a Súmula 7/STJ.<br>Os vícios apontados não se configuram.<br>Não há qualquer contradição ou obscuridade na decisão embargada. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é feita de forma hierárquica e sucessiva. A decisão foi clara ao assentar que, quanto à alegada violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, a fundamentação do recurso especial era deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Superado esse ponto, passou-se à análise do mérito da controvérsia principal, relativa ao art. 90, § 4º, do CPC. Nesse capítulo, constatou-se a presença de outros óbices intransponíveis: a Súmula 283/STF, pois a recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (a saber, que o excesso de execução foi causado pela própria executada), e a Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a conduta processual da parte demandaria o reexame de fatos e provas.<br>A estrutura da decisão, portanto, seguiu a lógica processual adequada: analisou-se um capítulo do recurso e, por deficiência, não se conheceu dele; em seguida, analisou-se o outro capítulo e, por outros motivos, também não se conheceu. A expressão "conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial" é a fórmula padrão que reflete o resultado final do julgamento, no qual, após a análise de todos os seus capítulos, o recurso especial não logrou ser conhecido.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não configura vício a ser sanado por embargos de declaração:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>A questão relativa à suposta usurpação de competência pela 1ª Vice-Presidência do TJPR, ao analisar o mérito do recurso, não foi objeto de deliberação pois a análise de admissibilidade realizada na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte" (STJ - AgInt no REsp: 1963131 RS 2021/0305931-2).<br>Ademais, a matéria restou superada pela análise de mérito do próprio agravo em recurso especial, que confirmou a existência de óbices ao conhecimento do apelo nobre.<br>A decisão embargada também foi explícita ao fundamentar a incidência da Súmula 7/STJ. A conclusão do Tribunal a quo de que a recorrente "agiu de forma a provocar o excesso de execução, ao incluir verbas sabidamente indevidas", decorreu de uma análise das circunstâncias fáticas do caso. A pretensão de afastar essa conclusão para reconhecer a aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, não se resume a uma simples revaloração jurídica, mas exige, inevitavelmente, um reexame do comportamento processual das partes e dos cálculos apresentados, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>O STJ já decidiu que "a análise a respeito da necessidade de dilação probatória é de soberania das instâncias de origem, cuja revisão, em regra, importa reexame de matéria fática, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1400122 SP 2018/0302939-8).<br>Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA