DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de ADRIANA MARTINS GODOY, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0003992-87.2025.8.26.0520, não comporta processamento.<br>O impetrante alega violação do princípio da legalidade na execução penal, na forma do art. 45 da Lei n. 7.210/1984, por ampliação indevida do tipo disciplinar e interpretação não estrita das faltas.<br>Aponta distinguishing e tratamento sancionatório desigual, pois, em caso análogo na mesma unidade prisional (Autos n. 0001953-25.2022.8.26.0520), houve enquadramento em falta de natureza média, revelando aplicação de "dois pesos e duas medidas" para fatos idênticos.<br>Registra deficiência na fundamentação judicial, porque não foram enfrentadas as suscitações defensivas, e a conclusão monocrática estaria baseada apenas em relatos administrativos e na Portaria 435/2008-DG, a qual não poderia prevalecer sobre a lei.<br>Requer, assim, a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta disciplinar de natureza média (Processo n. 0003506-83.2017.8.26.0520, da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ, da comarca de São José dos Campos/SP).<br>É o relatório.<br>Não tem cabimento o presente writ, afinal, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>O Tribunal de origem consignou que (fls. 10/13 - grifo nosso):<br>Com efeito, ficou devidamente comprovado, por meio de regular procedimento apuratório (fls. 14/43), que a agravante praticou falta grave em 27/01/2025.<br>Segundo restou apurado, na data mencionada, por volta das 15h05, durante a realização de ronda na Ala de progressão de regime semiaberto, as servidoras observaram uma movimentação peculiar das reeducandas e, ao adentrar o corredor das camas, observaram uma fumaça saindo de uma toalha. Constataram que havia um fio artesanal para aquecer água, o que não é permitido na unidade. Consta, ainda, que as sentenciadas foram questionadas a respeito do material ilícito e a ora recorrente Adriana se apresentou, assumindo a propriedade do fio artesanal apreendido, motivo pelo qual foi conduzida ao pavilhão disciplinar.<br> .. <br>Sucede, todavia, que a negativa da agravante Adriana restou isolada e em aberto conflito com os relatos seguros e convincentes das agentes de segurança ouvidas (fls. 29/30), as quais, de forma harmônica, deram plena conta do ocorrido, confirmando a falta grave por ela praticada, consistente em desobediência à proibição da posse de referido material no interior da unidade.<br> .. <br>Destarte, restou seguramente demonstrado que a recorrente cometeu a falta grave que lhe foi imputada, infringindo o disposto no art. 50, inciso VI c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>Bem por isso, a tese de absolvição, tal como pretendido pela defesa, revela-se despropositada e sem qualquer fundamento. Tampouco merece guarida a pretensão de desclassificação da falta disciplinar, por restar evidente que a conduta da sentenciada extrapola a gravidade inerente às figuras relativas às infrações disciplinares médias, as quais cuidam de situações bem menos graves e que não colocam em risco a ordem e a segurança da unidade prisional.<br>Ora, no Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017).<br>Sobre o tema, ainda estes precedentes: HC n. 868.180/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 907.150/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.<br>Dessa forma, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>Quanto aos demais pontos levantados pela defesa - tratamento sancionatório desigual e ampliação indevida do tipo disciplinar (violação do princípio da legalidade na execução penal) -, verifico que não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO SANCIONATÓRIO DESIGUAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.