DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTES ARI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 354):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE RCF-DC (RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR DESVIO DE CARGA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSPORTADORA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.<br>NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DESCUMPRIDA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CLARA ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARCIAL REJEITADO. TRANSPORTE REALIZADO SEM RASTREAMENTO. CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE PROTEÇÃO.<br>ALTERAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 377-384).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 1.013, § 2º, do CPC.<br>Sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de pagamento do sublimite da apólice.<br>Assevera necessidade de devolução ao tribunal dos demais fundamentos, ante a reforma da sentença que acolhera o pedido principal, impondo a apreciação do pedido subsidiário, nos termos do art. 1.013, § 2º, do CPC.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 447-456).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 457-458), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 470-478).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se o descumprimento da cláusula de gerenciamento de riscos  especificamente, a exigência de rastreamento para embarques acima de R$ 210.000,00  autoriza a negativa integral da cobertura e impede o pagamento parcial por sublimite, à luz da penalidade contratual prevista na apólice.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 351-352):<br> .. <br>Além disso, não prospera o argumento de suposta ambiguidade na tabela contratual, uma vez que esta estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade do rastreamento para valores acima de R$ 210.000,00 e até R$ 800.000,00.<br> .. <br>Portanto, diante da distribuição estática do ônus da prova (art. 373), regra do Código de Processo Civil, a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório de seu direito, especialmente porque, considerando tratar-se de relação jurídica entre pessoas jurídicas, presume-se que ambas as partes possuem expertise e experiência em práticas negociais. Assim, era esperado que a apelada adotasse cautelas mínimas para averiguar a apólice e o regramento ao qual estava se submetendo, principalmente tendo em vista as atividades exercidas (transporte de carga de terceiros).<br>Por fim, ressalto que a penalidade contratual prevista para o descumprimento da cláusula de gerenciamento de riscos é a perda integral da indenização, o que impede a pretensão de pagamento parcial (g.n.).<br>Neste sentido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. FURTO DE MERCADORIAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. RASTREAMENTO NÃO REALIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA TRANSPORTADORA AUTORA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARCIAL. REJEIÇÃO. TRANSPORTE REALIZADO SEM A PROTEÇÃO DE RASTREAMENTO NECESSÁRIO AO DEVIDO MONITORAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SEGUNDO CLÁUSULA CONTRATUAL, ERA CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE PROTEÇÃO ADMITIDO PELA SUPLICANTE. LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 0305541-66.2018.8.24.0033, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19/5/2022 - grifo nosso).<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO. VALIDADE. ESCOLTA OU RASTREAMENTO EXIGIDO PARA DETERMINADO VALOR E ESPÉCIE DE CARGA. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. INOBSERVÂNCIA QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 0305540-81.2018.8.24.0033, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 5/10/2023 - grifo nosso).<br>Assim sendo, configurada a inobservância das condições contratuais de gerenciamento de riscos, legitima-se a negativa de pagamento pela seguradora, em consonância com a cláusula 16.9 da apólice (evento 17, DOCUMENTACAO11):<br> .. <br>Portanto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença para julgar improcedentes os pleitos da exordial.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem decidiu o mérito da relação securitária com apoio em elementos fático-probatórios e contratuais: i) identificação da apólice e da cláusula de gerenciamento de riscos, com exigência clara de rastreamento para valores acima de R$ 210.000,00; ii) reconhecimento do descumprimento das exigências de proteção (rastreamento/monitoramento) e distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil), concluindo pela legitimidade da negativa de cobertura e, iii) afirmação expressa de que "a penalidade contratual prevista para o descumprimento da cláusula de gerenciamento de riscos é a perda integral da indenização, o que impede a pretensão de pagamento parcial".<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao afastamento da penalidade contratual e reconhecimento de cobertura, ainda que parcial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA