DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NEIDE APARECIDA BORGES FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, consoante ementa a seguir (fl. 782):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 624):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO AJUIZADO POSTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o artigo 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência caracteriza- se apenas pela identidade entre ações em curso e com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. É o que a doutrina chama de tríplice identidade. O escopo desse fenômeno processual é garantir a economia processual e impedir o resultado conflitante entre tutelas iguais. 2. In casu, trata-se das mesmas partes, pedido e causa de pedir, uma vez que ambos os procedimentos buscam a partilha dos bens deixados pela de cujus. O fato de os herdeiros estarem em polos distintos nos dois feitos não é suficiente para afastar a caracterização da litispendência. 3. Configurada a litispendência deve "ser fixado, como marco definidor acerca de qual das ações idênticas deve prosseguir, a data de seu registro ou distribuição, nos termos dos arts. 59 e 312, ambos do CPC/15." (R Esp n. 1.739.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)13/11/2018 22/11/2018 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 665-679).<br>Em suas razões, a parte agravante alega violação dos artigos 1.022, I, II, e 489 §1, IV, do CPC por omissão do acórdão nos embargos de declaração quanto à aplicação conjunta dos arts. 312 e 240 do CPC, decisivas para a definição da litispendência e do marco temporal, bem como quanto ao enfrentamento da preclusão pro judicato, fundada em decisão anterior não recorrida.<br>Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ, pois, embora a decisão de inadmissão tenha fixado como marco a data da distribuição com base no REsp n. 1.739.872/MG (arts. 59 e 312, CPC/2015), no caso concreto há distinção fático-processual: no inventário de Brasília/DF houve citação válida e triangularização, ao passo que, no MA, inexiste citação, e o juízo seria incompetente, impondo, à luz dos arts. 312 e 240 do CPC, a prevalência do processo em que ocorreu a primeira citação.<br>Postulou o provimento.<br>A parte a gravada apresentou impugnação (fls. 828-837).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática recorrida (fls. 782-786 ), tornando-a sem efeito, para o fim, exclusivo, de converter o agravo em recurso especial e submetê-lo ao julgamento colegiado, oportunizando às partes, se assim entenderem, exercerem o direito à sustentação oral.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada, converter o agravo em recurso especial e submetê-lo ao julgamento colegiado.<br>À Coordenadoria para providências cabíveis quanto à conversão. Após, voltem os autos conclusos para pedido de dia de julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA