DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DONIZETE GAGLIANI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1500733-77.2022.8.26.0079.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada), à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, conforme a seguinte ementa (fl. 219):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. LEANDRO DONIZETE GAGLIANI foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 12 dias-multa, por furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo. O réu apelou alegando nulidade da sentença por não realização de exame de dependência química e, no mérito, pediu absolvição por falta de provas, afastamento das qualificadoras e redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar se houve nulidade da sentença por não realização de exame de dependência química; e (II) analisar a suficiência de provas para a condenação por furto qualificado. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade pela não realização do exame de dependência química, pois não foram apresentadas provas suficientes que justificassem a instauração do incidente. 4. A condenação é mantida com base no relato da vítima e nas imagens de segurança que identificaram o réu, além de laudo pericial que comprovou a escalada e o rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de dependência química não obriga a realização de exame sem provas suficientes. 2. A condenação por furto qualificado é mantida com base em provas materiais e testemunhais. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 149. Jurisprudência Citada: STJ, HC 11346/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 08.02.2000.<br>No presente writ, do que se pode depreender das razões da impetração, a Defesa alega a atipicidade da conduta ou a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, sustentando que o paciente apenas ingressou na residência para recuperar pertences pessoais e que as imagens de segurança não evidenciam a prática delitiva.<br>Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo, argumentando que o muro era baixo e que não houve comprovação pericial conclusiva da autoria do arrombamento.<br>Requer, ainda, a fixação de regime inicial aberto, aduzindo que a pena é inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para absolvição ou redimensionamento da pena e do regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão (fls. 221/223; grifamos):<br>Narra a denúncia (fls. 113/114) que, no dia 23/03/2022, por volta das 13h30min, na Rua João Calonego, nº 50, Jardim São José, na cidade de Botucatu, LEANDRO DONIZETE GAGLIANE, subtraiu, para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, um par de tênis, marca Nike, um boné, marca Quicksilver, uma bermuda, uma calça jeans, três telefones celulares, marca Motorola, e uma chave de automóvel, avaliados no total de R$ 1. 580,00, pertencentes a B. P. B. N.<br>Segundo a acusação, LEANDRO, predisposto a praticar o crime, ingressou na residência da vítima escalando o muro do imóvel. Em seguida, ele arrombou a porta da cozinha, que dava acesso ao interior, danificando-a.<br>Dando sequência ao crime, LEANDRO subtraiu os objetos mencionados e deixou do local.<br>A ação do réu foi captada pelas câmeras de segurança do local, o que possibilitou a sua identificação.<br>Estes os fatos.<br>A vítima confirmou a subtração e que a ação foi filmada. Disse que foram furtados um tênis, roupa, sapato e uma chave de um carro, não tendo recuperado os objetos. Estimou seu prejuízo em torno de R$ 4.000,00, porque teve o gasto com o reparo da porta e de um armário. Pelas imagens dá para ver o réu dentro da casa, o qual ostenta uma tatuagem nas costas que, inclusive, é visível nas filmagens. Era amigo do réu desde criança e eram vizinhos. Não conversou com ele após os fatos.<br>A testemunha Eduardo disse que não participou efetivamente das investigações. Ficou encarregado de localizar o réu e recuperar os bens subtraídos. Entrou em contato com a mãe do réu, a qual informou que ele estava internado em uma clínica de reabilitação.<br>Tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo, LEANDRO negou os fatos. Disse que era amigo da vítima desde pequeno, saíam para beber e, inclusive, faziam uso de drogas juntos. Quando bebiam e/ou usavam muitas drogas acabavam se desentendendo. Ficava às vezes na casa da vítima e, por isto, deixou algumas roupas lá. No dia dos fatos esteve na casa da vítima para buscar alguns pertences seus. O portão estava aberto, entrou, pegou suas roupas e saiu. Foi ameaçado anteriormente pela vítima. Não sabia o motivo da vítima o acusar de ter furtado sua residência. Já foi internado em razão da dependência química.<br>A manutenção da condenação é medida de rigor, firme no relato da vítima corroborado pelas imagens constantes do laudo de degravação (fls. 33/68), não devendo prevalecer a frágil negativa dos fatos apresentada pelo réu.<br>As qualificadoras restaram demonstradas pelo laudo de fls. 26/29.<br>O laudo pericial constatou elementos materiais inequívocos que indicam rompimento de obstáculo e escalada, como a altura de 2,05 metros do muro e os danos identificados na porta da cozinha. Estes vestígios são evidências concretas que demonstram as condições pelas quais o crime foi praticado.<br>Não é razoável exigir que o laudo pericial identifique diretamente o autor do crime, uma vez que sua finalidade é apenas documentar e analisar tecnicamente as circunstâncias materiais encontradas no local. A correlação entre os vestígios e a autoria compete a uma análise jurídica e probatória mais ampla, que considera o conjunto de provas dos autos.<br>Além disto, o apelante foi identificado como autor do furto por outras provas que corroboram sua participação, como visto anteriormente. Portanto, os indícios constatados no laudo, como a escalada e o rompimento de obstáculo, reforçam os elementos típicos do crime e não deixam dúvida quanto à materialidade das circunstâncias descritas.<br>Como se observa, o Tribunal manteve a condenação do paciente por furto qualificado com escalada e rompimento de obstáculo com base nas provas colhidas nos autos, a saber: depoimento da vítima, imagens das filmagens e laudo pericial.<br>Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese de que o paciente adentrou a residência apenas para reaver pertences pessoais  tese esta expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, que notaram a subtração de bens da vítima e danos ao patrimônio  , seria imprescindível o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a negativação do vetor culpabilidade está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.<br>3. Afastar a alegação de erro de tipo escusável, concluir pela ausência de comprovação da qualificadora de concurso de agentes e rever a fração da tentativa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>4. Não há bis in idem na negativação dos antecedentes e na incidência da agravante da reincidência, pois calcadas em condenações distintas.<br>5. Considerando a pena corporal imposta, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 910.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; grifamos)<br>Da mesma forma, quanto às qualificadoras, havendo laudo pericial atestando a materialidade dos vestígios (dano na porta e altura do muro), não há ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>No tocante ao regime, o Tribunal consignou que "fica mantido o regime inicial fechado em face da reincidência e dos maus antecedentes do réu" (fl. 224). Assim, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>No caso concreto, as circunstâncias judiciais não são favoráveis, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, a existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência, justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Não há, portanto, desproporcionalidade ou ilegalidade a ser corrigida<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)<br>inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004, STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).<br>2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).<br>3. A reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) justificam a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Súmula n. 269/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.136.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA