DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Londrina - SJ/PR em face de decisão do Juízo De Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina/PR, buscando o recebimento de débitos decorrentes de IPTU e taxas de coleta de lixo, de combate a incêndio e de conservação de vias.<br>A ação foi proposta no Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR, ora suscitado, o qual declarou a sua incompetência, declinando-a em favor do Juízo do Federal, sob a seguinte fundamentação (fl. 527):<br>Após a arrematação do apartamento n. 101 do Edifício Residencial Dom Pedro, a Caixa Econômica Federal compareceu aos autos, protestando pela preferência de seus créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.<br>Conforme acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0061883- 87.2024.8.16.0000 AI, a 3ª Câmara Cível do eg. TJPR declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal (evento 201).<br>Diante do exposto, os autos à , observadasremetam-se Justiça Federal as cautelas legais.<br>Os autos foram remetidos à Juízo Federal da 7a Vara de Londrina - SJ/PR, que também se declarou incompetente para processar e julgar o feito, suscitando o presente conflito, nos seguintes termos (fl. 593):<br>1. Trata-se de execução fiscal por meio da qual o Município de Londrina busca o recebimento de débitos decorrentes de IPTU e taxas de coleta de lixo, de combate a incêndio e de conservação de vias (cf. fl. 05 da INIC1 do ev. 1) do executado Antonio Costa, pessoa física.<br>Houve penhora (cf. fl. 39 do INC1) e alienação judicial (cf. fl. 370 do INIC1) de bem do executado. A CEF, na qualidade de credora fiduciária, pediu a habilitação de seu crédito nos autos (cf. fls. 230/240 do INIC1).<br>Em sede de agravo de instrumento, o E. TJ-PR entendeu que o "interesse" da CEF, credora fiduciária, atrairia a competência absoluta da Justiça Federal, reconhecendo a incompetência da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina (cf. ev. 1, INIC1, fl. 522).<br>Os autos, então, foram remetidos a este Juízo.<br>2. Acerca da competência da Justiça Federal, assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal:<br> .. <br>Vê-se que o presente caso não se enquadra em nenhum dos casos previstos no dispositivo supra. A CEF, neste feito, não é parte autora, ré, assistente ou oponente.<br>O simples requerimento de habilitação de crédito da CEF no produto da arrematação não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Registre-se inicialmente que o presente processo atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 4/STJ, segundo o qual: "Nos feitos de competência cível originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça, a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial".<br>Também há de se ressaltar que, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015.<br>O conflito de competência merece conhecimento, visto que os requisitos legais previstos na alínea d do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal estão preenchidos.<br>Cinge-se a questão dos autos em definir a quem compete processar e julgar a ação, em virtude do pedido de habilitação de crédito formulado pela Caixa Econômica Federal.<br>Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>No caso dos autos, conforme afirmou o juízo suscitante, houve penhora e alienação judicial do bem do executado e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, pediu a habilitação de seu crédito nos autos.<br>Nesse contexto, observa-se não ser hipótese de competência da justiça federal, na medida em que a Caixa Econômica Federal não atua, no processo executivo fiscal, como autora, ré, assistente nem oponente, visto que a simples intervenção empresa pública em concurso de credores ou preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, a simples intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou preferência não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não integra a lide como autor, réu, assistente ou opoente. Precedentes.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado. (CC 41.317/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 14/12/2005, p. 164)<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. A Caixa Econômica Federal ingressou na ação de execução, tão-somente, para dar ciência ao juízo de execução de sua qualidade de credora hipotecária e de seu propósito de arrematar o bem penhorado, não se tornou, portanto, parte no processo de execução. Conflito conhecido, competente o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. (CC 22.753/SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 27/09/1999, p. 38)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. INTERVENÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL. SUMULA TRF 244. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. 1. Consoante a Súmula 244 do extinto TFR, ratificada pela jurisprudência uniforme do STJ, "a intervenção da União, suas autarquias e empresas publicas em concurso de credores ou de preferência, não desloca a competência para a Justiça Federal". 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitado" (STJ, CC 15.543/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 20/05/1996).<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR, suscitado<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNC IA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA/PR