DECISÃO<br>Trata-se de habeas data impetrado por NELSON ANTONIO MENDES SILVA contra ato do MINISTRO DA EDUCAÇÃO, em que visa obter certidão de tempo de serviço relativa ao período trabalhado (agosto de 1966 a maio de 1970) como servidor público no respectivo órgão.<br>A parte impetrante alega que requereu a certidão de tempo de serviço junto ao Ministério da Educação em 13/1/2025, porém sem qualquer resposta.<br>A autoridade coatora apresentou informações às fls. 32/35 e 58/76.<br>O Ministério Público Federal (MPF), segundo parecer de fls. 78/83, opinou pela extinção do feito.<br>É o relatório.<br>Segundo informações prestadas pela autoridade impetrada, os documentos requeridos pelo impetrante (Declaração de Tempo de Contribuição 34/2025 e as fichas financeiras) foram devidamente encaminhados a ele em 17/9/2025. Veja-se (fl. 69 - sem destaque no original):<br>5. Por meio do Ofício Nº 248/2025/DINAJ/CGGP/SGA/SGA-MEC a SGA respondeu da seguinte forma:<br>Faço referência à Cota nº 02853/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU (SEI nº 6158394), com a determinação a esta Pasta, para informar o cumprimento da determinação judicial, nos termos do Despacho nº 418/2025/DICAP/CAP/CGGP/SGA/SGA-MEC (SEI nº 6162883), evidenciada na Declaração de Tempo de Contribuição (SEI nº 6166669). Adicionalmente, informo que a Declaração de Tempo de Contribuição foi encaminhada ao interessado em 17/09/2025, juntamente com as Fichas Financeiras do período vinculado a este Ministério (SEI nº 6167007), conforme comunicação registrada via e-mail (SEI nº 6167009) e que integram o processo administrativo nº 23000.001237/2025-70, instaurado a parFr de requerimento do impetrante.<br>Constato, portanto, o esvaziamento do objeto do presente habeas data, sendo de rigor sua extinção.<br>Ante o exposto, extingo o feito em virtude da perda de objeto.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 21 da Lei 9.507/1997.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA