DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FLAVIA FATIMA DE MORAIS e JORGE DO ESPIRITO SANTO NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Compromisso com cláusula de alienação fiduciária em garantia - Propriedade fiduciária registrada na matrícula do imóvel adquirido - Adquirente que já estava inadimplente no momento da propositura da ação - Ação proposta de forma a evitar a iminente resolução com fundamento na lei especial - Descabimento - Interpretação segundo os deveres decorrentes do princípio da boa-fé dos contratantes - Aplicação do tema repetitivo 1.095, do E. STJ - Ação improcedente - Sentença reformada - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos para determinar a exclusão de parte do dispositivo do acórdão relativa à determinação de suspensão da exigibilidade de adimplemento dos honorários advocatícios em razão da justiça gratuita (fls. 458-461).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 113 e 884 do CC e 53 do CDC, porquanto a relação contratual é de consumo e não admite cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e perda substancial das parcelas pagas, impondo ao fornecedor a observância da boa-fé objetiva e vedando o enriquecimento sem causa.<br>Aduz, ainda, que, ao afastar o Código de Defesa do Consumidor e negar a restituição imediata dos valores com retenção moderada, o acórdão chancelou desequilíbrio contratual, mesmo após a consolidação da propriedade e a frustração dos leilões, situação que extingue a dívida e impede cobranças adicionais, inclusive honorários em patamar excessivo.<br>Por fim, sustenta que o acórdão contrariou o artigo 85, § 8º-A, do CPC, ao argumento de que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa desconsiderou a baixa complexidade da demanda e gerou valor manifestamente excessivo e desproporcional, implicando enriquecimento indevido.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 513-524).<br>Sobreveio  juízo  de  admissibilidade  negando  seguimento  ao  recurso  especial  em  razão  do Tema 1.095  do  STJ  e  inadmitindo-o  quanto  às  tese  remanescente  (fls.  525-528),  o  que  ensejou  a  interposição  do  presente  agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 576-585).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se,  inicialmente,  que  a  decisão  ora  agravada  obstou  o  trânsito  do  recurso  especial  como  um  todo,  por  dois  fundamentos,  nestes  termos  (fl.  528):<br>III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo 1891498/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC.<br>Nos  casos  em  que  a  admissibilidade  tem  híbrida  fundamentação,  com  aplicação  de  entendimento  firmado  em  recurso  repetitivo  lato  sensu  a  um  dos  pontos  do  recurso,  cabe  às  Cortes  Superiores  apenas  a  análise  da  questão  remanescente  (que  não  teve  aplicado  o  precedente  paradigma  vinculante),  porquanto  de  competência  da  Corte  de  origem  eventual  análise  de  (in)conformidade  do  acórdão  recorrido  com  o  entendimento  firmado  no  paradigma,  por  meio  de  agravo  interno  dirigido  àquela  Corte,  não  cabendo  ao  Tribunal  Superior  a  análise  da  referida  questão.  Precedentes.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.840.822/MT,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Terceira  Turma,  DJe  de  3/11/2023.)<br>Desse  modo,  atendidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo,  passo  ao  exame  do  recurso  especial  apenas  quanto  à  questão  remanescente,  qual seja,  a  alegada  violação  do artigo 85, § 8º-A, do CPC.<br>Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do recorrido, limitou-se a consignar a incidência do Tema repetitivo n. 1.095/STJ, a regularidade do registro da alienação fiduciária e o inadimplemento pretérito do adquirente, reformando a sentença para julgar improcedente a ação, com inversão da sucumbência, sem abordar a questão da suposta desproporcionalidade dos valores arbitrados à título de honorários advocatícios.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 85, § 8º-A, do CPC, e a tese de que fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa desconsiderou a baixa complexidade da demanda e gerou valor manifestamente excessivo.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revisão do arbitramento dos honorários sucumbenciais, com aferição da complexidade da demanda, do trabalho efetivamente realizado pelos patronos e do proveito econômico obtido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional.<br>2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ocorrência da prescrição. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer os honorários, porque não se trata de percentual irrisório ou excessivo, apto a ensejar a intervenção desta Corte. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1656629/MT, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 22/11/2021, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2021.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA