DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAGNO BANDEIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5746786-43.2025.8.09.0011, em acórdão assim ementado (fls. 133-134):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO ATO. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado, pela perda superveniente do objeto, pedido de habeas corpus que buscava a suspensão de Sessão Plenária do Tribunal do Júri. O agravante reitera a alegação de cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sessão, sustentando que não houve anuência da defesa para a dispensa da oitiva de uma testemunha considerada imprescindível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a realização da Sessão Plenária do Júri, ato que se pretendia suspender, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, justificando a manutenção da decisão monocrática que o julgou prejudicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de suspender a Sessão Plenária. Com a efetiva realização do ato, o interesse no julgamento da ação mandamental desapareceu, configurando a perda do objeto, conforme disposto nos artigos 659 do Código de Processo Penal e 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>4. A decisão monocrática atacada agiu corretamente ao julgar a ordem prejudicada, uma vez que o ato processual questionado já havia ocorrido normalmente. Conforme informações dos autos, as testemunhas arroladas pela defesa estiveram presentes, e a dispensa de uma delas foi realizada pelas partes, o que afasta, em análise preliminar, a alegação de nulidade.<br>5. Os argumentos apresentados no agravo regimental são insuficientes para modificar o posicionamento adotado, pois não trazem fatos novos que possibilitem a alteração da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES.<br>6. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A efetiva realização do ato processual cuja suspensão era pleiteada em habeas corpus acarreta a perda superveniente do objeto da impetração, tornando-a prejudicada. 2. A ausência de argumentos ou fatos novos que infirmem a decisão monocrática que reconheceu a perda de objeto impõe o desprovimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579 e 659; RITJGO, art. 186, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5442031-53.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e posteriormente pronunciado nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, em tese, no dia 03 de novembro de 2017, por motivo fútil consistente em uma suposta dívida no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria matado Luzia de Fátima Barbosa da Silva, com disparos de arma de fogo.<br>Foi designada a sessão Plenária para o dia 16 de setembro de 2025, às 08h30min.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, buscando a suspensão da Sessão Plenária marcada para 16/09/2025, até o saneamento da nulidade suscitada quanto à intimação das testemunhas arroladas pela defesa, com a consequente redesignação do ato.<br>A juíza substituta em 2º grau julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, pela perda do objeto.<br>Na sequência, o agravo regimental foi julgado não provido.<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, sustenta-se que<br>A defesa foi surpreendida com a não localização de testemunhas essenciais às vésperas do julgamento, sem tempo hábil para tomar providências. A realização do júri nessas condições feriu de morte o direito do Recorrente de produzir as provas que considerava cruciais para demonstrar sua inocência. Ainda que a testemunha não tenha sido arrolada com cláusula de imprescindibilidade formal, a demonstração de sua importância para a tese defensiva e o protesto tempestivo da defesa contra a sua não oitiva são suficientes para caracterizar o cerceamento.<br>O prejuízo, em casos de nulidade absoluta por violação a garantias constitucionais, é presumido (pas de nullité sans grief não se aplica de forma irrestrita).<br>Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao recorrente nos autos da Ação Penal n. 0040544.44.2018.8.09.0011, até o julgamento de mérito deste recurso.<br>No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento deste RHC conhecido e provido para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de afastar a prejudicialidade do Habeas Corpus e, no mérito, conceder a ordem para declarar a nulidade absoluta da sessão de julgamento realizada em 16 de setembro de 2025 (16/09/2025) e de todos os atos processuais subsequentes, por flagrante cerceamento de defesa, determinando que um novo julgamento seja realizado, com a prévia e regular intimação de todas as testemunhas arroladas pela defesa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>No caso, a Juíza substituta em 2º grau assim dispôs (fl. 63):<br>Inicialmente, convém destacar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, em seu artigo 186, § 2º, dispõe que o relator "pode declarar o habeas corpus prejudicado por decisão monocrática se verificar que já cessou a violência ou a coação, bem como nos demais casos de perda de objeto".<br>Como visto, buscam os impetrantes a suspensão da Sessão Plenária marcada para 16/09/2025, até o saneamento da nulidade suscitada quanto à intimação das testemunhas arroladas pela defesa, com a consequente redesignação do ato.<br>Entretanto, observa-se do movimento 314, dos autos 0040544-44.2018.8.09.0011, que o Júri foi realizado normalmente, com a presença das testemunhas/informantes Francisco Welysson Monteiro Silva, Aline de Oliveira Nascimento, Clarice Santos de Oliveira e Jhonatan.<br>Ainda, extrai-se que a testemunha defensiva Michelle Fernanda de Almeida foi dispensada pelas partes, uma vez que, embora tenha sido expedido novo mandado de intimação com o endereço correto, a diligência restou infrutífera, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Assim, desapareceu o interesse no julgamento do pedido de proteção constitucional, restando sem objeto a ação mandamental e configurada a prejudicialidade do pedido, conforme disposição dos artigos 659, do Código de Processo Penal, e 186, § 2º, do RITJGO.<br>Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para julgar, monocraticamente, prejudicada a ordem impetrada pela perda do objeto.<br>Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.<br>Por sua vez, no julgamento do agravo regimental, o Tribunal de origem manteve a prejudicialidade do Habeas Corpus, diante da realização do júri, no qual houve a condenação do paciente e dispensa das testemunhas não intimadas, nos seguintes termos (fls. 135-136; grifamos):<br>(..). Na hipótese, observa-se que os argumentos substanciados na irresignação são inábeis à alteração do posicionamento que ora é fustigado. Consoante elencado no decisum atacado: (..).<br>Assim, vê-se que os argumentos recursais são insuficientes à alteração do posicionamento atacado, não se revestindo a insurgência de fatos novos que possibilitem a modificação do que foi decidido em decisão monocrática, motivos por que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acresça-se que o habeas corpus foi impetrado antes da realização da Sessão Plenária, e, após o indeferimento da liminar, o juiz singular informou a ocorrência de equívoco quanto ao endereço da testemunha Michelle Fernanda, bem como a expedição de novo mandado de intimação, que não foi cumprido por ela não mais residir no local. Ainda, consignou que o júri foi realizado e "foram inquiridas as testemunhas/informantes Taciano Batista Alves, Francisco Welysson Monteiro Silva, Aline de Oliveira Nascimento, Clarice Santos de Oliveira e Jhonatan Alves Bandeira. Ato contínuo, no plenário, as partes dispensaram as oitivas de testemunhas não intimadas: Wado Lemos (dispensada pelo Ministério Público) e Michelle Fernanda de Almeida (dispensada pela defesa)" (movimento 10), não havendo, por ora, qualquer nulidade a ser reconhecida.<br>Importante consignar, também, que a defesa não registrou, em ata, inconformismo quanto à ausência da testemunha por ela arrolada, o que evidencia a preclusão da matéria.<br>Na espécie, o recorrente Magno Bandeira do Nascimento foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido determinada sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Segundo a defesa, em 24 de abril de 2023, foi apresentado, tempestivamente, o rol de testemunhas, tendo, inclusive, requerido a substituição de uma delas em 08 de maio de 2023, pleito este que foi deferido em 19 de maio de 2023.<br>Informa que as diligências de intimação foram realizadas de forma tardia, poucos dias antes do julgamento, apresentando equívocos quanto aos endereços e certidões negativas, tendo a defesa sido cientificada menos de 24h (vinte e quatro horas) antes da Sessão Plenária.<br>Aduz a existência de constrangimento ilegal passível de correção pelo fato do juízo a quo não ter acolhido o pedido de alteração da data da sessão do júri designada para o dia 16/09/2025, apesar da ausência de intimação das testemunhas de defesa.<br>Verifica-se que a coação alegada já cessou, pois a sessão do júri foi realizada no dia 16/09/2025 e o paciente foi condenado.<br>Considerando que o pedido da impetração se limitava a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri designado para o dia 16/09/2025, verifica-se, por conseguinte, a perda de objeto do habeas corpus impetrado no TJGO, conforme previsão do artigo 659 do Código de Processo Penal:<br>Art. 659 - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.<br>Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA