DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 702):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SÚMULA 80 TJGO. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>1. Não possuindo o caso em apreço a mesma moldura fática da estabelecida na súmula 80 desta Corte de Justiça, revela-se inaplicável o entendimento contido no verbete.<br>2. A seguradora ao assumir a responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária garantida pela apólice, sub-roga-se na prerrogativa do beneficiário/ segurado em ser ressarcido pelos prejuízos a este causado.<br>3. Verificada a presença dos pressupostos legais para a caracterização da responsabilidade civil (dano decorrente de oscilação de energia nos equipamentos eletrônicos segurado, a conduta danosa e o nexo causal) resta configurado o dever de reparar pecuniariamente, notadamente se não evidenciada culpa exclusiva ou concorrente do segurado, nem a existência de fato fortuito ou de força maior.<br>4. Havendo condenação, a definição da verba honorária de sucumbência deve ser calculada conforme regra do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 746-752).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 373, 932, V, "a", 926 e 927, V, do CPC.<br>Alega que, nos embargos de declaração, o TJGO teria deixado de observar a orientação do Órgão Especial materializada na Súmula n. 80/TJGO, contrariando a exigência de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, bem como a possibilidade de negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula. Sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese vinculada ao verbete da súmula.<br>Sustenta inexistência de ato ilícito e de nexo causal, porque a concessionária atuou sob o regramento setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com observância das condições gerais de fornecimento. Assim, não haveria responsabilidade civil por atos praticados no exercício regular de direito, e a condenação teria interpretado equivocadamente os dispositivos federais.<br>Sustenta violação do art. 373, I, do CPC, porque a condenação se baseou em "laudos técnicos" e documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, sem contraditório, incapazes de comprovar oscilações de energia e o nexo causal.<br>Alega que, nos embargos de declaração, o TJGO teria deixado de observar a orientação do Órgão Especial materializada na Súmula n. 80/TJGO, contrariando a exigência de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, bem como a possibilidade de negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula. Sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese vinculada ao verbete sumular<br>Aponta divergência jurisprudencial específica sobre a aplicação do art. 373, I, do CPC, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido, do TJGO, e o paradigma do TJSP, ambos em ações regressivas de seguradora contra concessionária de energia elétrica.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 930-940).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 943-946), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 967-972).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à validade e suficiência de documentos e "laudos técnicos" unilaterais para comprovar oscilação de energia e o nexo causal em ação regressiva securitária, à luz da distribuição do ônus da prova e na existência de responsabilidade civil objetiva da concessionária, com nexo causal entre supostas oscilações e os danos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que (fls. 711-712):<br>Constata-se que a fundamentação adotada na sentença é no sentido de que a requerida (apelante) responde objetivamente pelos serviços prestados, que não houve apresentação de documentos pela requerida no sentido de desconstituir a tese autoral, o que induz afronta ao art. 373, inc. II do Código de Processo Civil e inaplicabilidade da súmula 80 deste Tribunal de Justiça.<br>Bate a apelante que a prova produzida não é suficiente a comprovar a falha no fornecimento de energia elétrica, que não houve comprovação do nexo de causalidade e que deve ser aplicado o enunciado de súmula 80 deste Tribunal de Justiça.<br>Gize-se que esta Corte de Justiça editou súmula (n. 80) acerca da utilização de laudo técnico como prova para a condenação da Concessionária de Energia. Com efeito, o entendimento não aplica ao caso em tela. Isso porque o verbete faz referência a condenação cujo fundamento é unicamente laudo técnico não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Como se infere do processamento dos autos, a autoridade judiciária inverteu os ônus da prova (decisão - mov. 35) e, no mesmo decisum, determinou que a Concessionária de Energia apresentasse relatório acerca de oscilações de tensão nos locais dos sinistros descritos na inicial. O comando judicial não restou atendido.<br>Assim, não há falar em incidência da referida súmula 80 consoante julgado desta Terceira Câmara Cível.<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. (..) 4- INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DA REGRA DE INSTRUÇÃO. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Segundo a regra de instrução (art. 373, II, CPC), é ônus da parte ré demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inclusive com a impugnação específica dos documentos trazidos aos autos no ato de propositura da ação, conforme previsão do artigo 436 do CPC, não sendo aceita a negação genérica dos fatos alegados na exordial (art. 336, CPC), dispensando a produção de prova e solicitação de julgamento antecipado da lide. 5- JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA APELANTE. Não é toda jurisprudência que é admitida como precedente, por não ser de observância obrigatória, e nem toda súmula tem força vinculante, sendo que ao aplicar os entendimentos firmados pelos tribunais, os órgãos jurisdicionais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da motivação legal. 6- DISTINGUISHING À SÚMULA 80 DO TJGO. Se dentro do contexto probatório a concessionária de energia elétrica, mesmo intimada acerca dos laudos técnicos juntados pelo autor, não foi capaz de comprovar a ocorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, conjugado com o seu pedido de dispensa de produção de prova pericial e requerimento de julgamento antecipado da lide, deve ser reconhecida a distinção ao enunciado da Súmula 80 do TJGO, em razão do efetivo contraditório sobre a prova documental trazida no ato de propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível 5430352-34.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, D Je de 07/02/2024)<br>Outrossim, não há como afastar o nexo de causalidade no caso. É cediço que para eximir-se do dever de reparação caberia à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de ilicitude, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, caso fortuito e força maior, hipóteses em que restaria afastada a responsabilidade objetiva, o que não ocorreu no caso em comento.<br>Desse modo, uma vez evidenciada a falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e comprovado o dano material, exsurge o dever da concessionária em ressarcir a seguradora, na esteira do que vem decidindo esta Corte de Justiça:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. (..) 2. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DO SEGURADO DANIFICADO. PROVA HÁBIL AMPARADA NO RELATÓRIO TÉCNICO QUE INSTRUIU A REGULAÇÃO DE SINISTRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. Demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados nos equipamentos da segurada, em decorrência de oscilações na rede elétrica, por meio de relatório técnico emitido por oficina especializada, atas de vistoria e aviso de sinistro, competia à concessionária comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. (..) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível 5342185-41, Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJ de 03.10.2023).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A controvérsia decidida pelo acórdão recorrido apoiou-se em premissas fático-probatórias: inversão do ônus da prova e descumprimento de ordem judicial para apresentação de relatório de oscilações de energia pela concessionária; valoração de documentos juntados pela seguradora (relatório técnico, atas de vistoria e aviso de sinistro); afirmação do nexo causal e ausência de excludentes de responsabilidade.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência dos documentos unilaterais, ao impacto da inversão do ônus da prova e ao nexo causal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA