DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 860):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,da Constituição Federal.<br>Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não teria analisado todas as questões veiculadas, razão pela qual não teria havido apreciação fundamentada da controvérsia, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que o recurso especial não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois teria buscado a revaloração da prova, notadamente de documento público original no qual foi certificada a inexistência de escritura pública de união estável, o qual prevaleceria sobre mera cópia de suposta declaração.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 863-864):<br>Não obstante as alegações da parte agravante, a decisão agravada não merece reforma.<br>Consoante anteriormente explicitado, em relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento quanto à comprovação de união estável, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, merecendo destaque o seguinte excerto (e-STJ fls. 609/610):<br>(..)<br>O benefício previdenciário de pensão por morte é devido à viúva do segurado, porém ao contrair união estável, a beneficiária perde o direito à referida pensão.<br>Insiste a Apelante em invalidar/anular o Contrato de União Estável firmado com Amauri Costa em 27/12/2013, registrado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Riachinho-TO (evento 1, PROCADM4 e evento 1, PROCADM5), argumentando que a certidão do Cartório de Riachinho acostada aos autos (Evento 01 - Anexo 03) declara a inexistência de qualquer escritura lavrada e registrada em seu nome.<br>Todavia, como bem destacado na sentença, por meio de tal certidão (Evento 01 - Anexo 03), a Oficiala indicou que inexistem registros naquele Ofício em nome da Apelante, porém, afirmou ainda que "nestas notas encontra- se desaparecido o Livro-2-A", sendo que, o Carimbo de Registro do Contrato de União Estável (Evento 01, Anexos 04 e 05) atesta que houve o registro na página 117 do Livro 2-A daquele Cartório.<br>Nesse sentido, considerando que a Oficiala atestou o desaparecimento injustificado do livro 2-A, onde teria ocorrido o registro do Contrato de União Estável, certamente não seriam encontrados naquele Tabelionato o registro de tal documento.<br>Outrossim, vejo que os depoimento das testemunhas ouvidas em audiência (Eventos 79 e 105) também se encontram fragilizados, pois, embora tenham afirmado que a Apelante reside no Município de Ananás no Tocantins desde que nasceu, tais informações não condizem com o que fora indicado na exordial, pois a própria Apelante indicou que reside "na Rua Lobo da Costa, nº 117, Agriter, Alvorada/RS", a Procuração outorgada em favor de seus advogados (evento 1, PROC2/ . 01), bem como a Declaração de Hipossuficiência (evento 1, PROC2/ . 03) também indicam o mesmo endereço como sendo o local onde reside.<br>De igual forma, as referidas testemunhas não apresentaram qualquer informação que pudesse indicar a ocorrência de fraude no registro do aludido Contrato de União Estável e a Apelante em nenhum momento pugnou pela realização de perícia no referido documento, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Ademais, observo que o cancelamento do benefício previdenciário foi precedido do regular processo administrativo no âmbito do IGEPREV, no qual se observou o contraditório e a ampla defesa, devendo ser privilegiada a legalidade do ato administrativo.<br>Com efeito, não se verifica qualquer incongruência na sentença fustigada, vez que, consoante disposto na legislação estadual, o fato de contrair união estável, por si só, resulta na perda da condição de dependente e, por conseguinte, a extinção da pensão por morte, não havendo que se falar em direito ao restabelecimento da percepção do benefício.<br>Note-se que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o julgado, "apesar de rejeitar os embargos de declaração, enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgRg no AREsp 731.392/SC, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/11/2015).<br>Além do mais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 750.650/RJ, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/09/2015 e AgRg no AREsp 493.652/RJ, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/06/2014.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto às demais alegações, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como pleiteada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que não haveria união estável, já que devidamente comprovada a sua inexistência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.