DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FILIPE MALHÃO E SOUSA contra a decisão de fls. 630/639.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apesar da falta de prequestionamento da matéria relacionada à taxa Selic, além da ocorrência de preclusão e coisa julgada, pois apenas a UNIÃO teria interposto recurso de apelação quanto ao ponto. Indica, também, omissão em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 676 e 679/680).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu con hecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 630/639):<br>RECURSO ESPECIAL DE LUIS FILIPE MALHÃO E SOUSA<br> .. <br>No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inaplicável a Lei 9.703/1998 a depósitos judiciais de créditos não tributários decorrentes de ações que tramitam na Justiça Federal, sendo indevida a utilização da taxa Selic, antes ou após a vigência da Lei 12.099/2009, uma vez que a correção monetária em tais hipóteses deve observar a Lei 9.289/1996.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Lei n. 9.703/1998 somente é aplicável a depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é o caso dos autos. Em casos de créditos de natureza diversas, aplicável a Lei n. 9.289 /1996. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.041/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 677 /STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Preliminarmente, destaco que a CEF, depositária do bloqueio criminal, não é devedora dos valores. Também não se trata de execução com depósito judicial com incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária. Portanto, não se aplica ao caso, o Tema 677/STJ.<br>3. O acórdão espelha a posição posta pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996", que "determina expressamente a incidência do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo" (AgInt no REsp 1.452.233/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.2.2022).<br>4. Declarou o aresto que incide o índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do Juízo. Destacou que a não incidência de juros nos depósitos judiciais não tributários por ordem da Justiça Federal é expressamente tratada pelo § 1º do art. 11 da Lei 9.289 /1996 e pelo art. 3º do Decreto-lei 1.737/1979.<br> .. <br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>DIREITO CIVIL. CAUÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. DEPÓSITO JUDICIAL. FORMA DE REMUNERAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICES. OBSERVÂNCIA.<br>1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos" até o efetivo levantamento do numerário.<br>2. Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei n. 9.289/1996.<br>3. In casu, o referido diploma legal determina expressamente a incidência do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>A respeito das questões apontadas no recurso ora examinado, a decisão embargada foi fundamentada na jurisprudência atual desta Corte. Ademais, não merecem prosperar as teses de falta de prequestionamento, preclusão ou ofensa à coisa julgada, pois as insurgências de ambas a s partes e o acórdão recorrido versaram sobre a incidência (ou não) da taxa Selic e, diante da condenação solidária das rés e da interposição do recurso pela UNIÃO, a matéria foi submetida à apreciação do Tribunal de origem e afetou a litisconsorte.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA