DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIO CORREA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5221928-54.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/3/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HIERARQUIZADA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto de investigação que revelou a existência de organização criminosa estruturada e hierarquizada, com atuação dentro e fora de estabelecimentos prisionais. A defesa pleiteia a revogação da custódia, alegando ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente quanto à demonstração da gravidade concreta, da contemporaneidade e da insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, demonstrando-se a presença do fumus comissi delicti  evidenciado pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria  e do periculum libertatis, configurado pelo risco concreto de reiteração criminosa.<br>2. A investigação, deflagrada a partir da apreensão e quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares, revelou a atuação de facção criminosa de alcance intermunicipal e interestadual, com divisão de tarefas, coordenação logística para introdução de drogas e armas no sistema prisional e possível conexão com outras organizações, como o PCC.<br>3. O paciente, em tese, exerce função logística estratégica no esquema, servindo de elo entre núcleos externos e internos, realizando transporte, armazenamento e ocultação de drogas, inclusive em compartimento oculto de sua residência para armazenamento de drogas, o que reforça a gravidade e estabilidade de sua atuação.<br>4. O histórico criminal do imputado, que registra multirreincidência por crimes patrimoniais e contra a administração da justiça, reforça o risco de reiteração e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.<br>5. A contemporaneidade da prisão está presente, pois, em crimes de natureza permanente, como tráfico e associação para o tráfico, o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão não descaracteriza o perigo atual, especialmente diante de indícios de continuidade delitiva.<br>6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a complexidade e periculosidade da organização criminosa investigada, não havendo ilegalidade na segregação cautelar.<br>VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada em crimes permanentes quando presentes elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública.<br>2. O histórico criminal e a função de liderança ou logística em organização criminosa são circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.<br>3. A ausência de apreensão de drogas não inviabiliza a materialidade do tráfico quando comprovada por outros meios de prova idôneos.<br>ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA" (fls. 46/47).<br>Nas razões do presente recurso, aponta excesso de prazo da prisão processual, alegando que o recorrente está segregado há quase 6 (seis) meses sem encerramento da instrução processual. Afirma que o feito não possui peculiaridades que justifiquem demora e que a manutenção do cárcere viola as garantias da razoável duração do processo e da presunção de inocência.<br>Pondera ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP), como monitoração e obrigações processuais, capazes de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida por decisão de fls. 71/73.<br>As informações foram prestadas às fls. 76/107 e 118/120.<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARCIAL CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EVIDENCIADA PELA ARTICULAÇÃO ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS (PCC) E CAPILARIDADE NOS PRESÍDIOS. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE DESTACADO PELO IMPORTANTE PAPEL EXERCIDO NA DINÂMICA DELITIVA E NA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO E PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS" (fl. 123).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O voto condutor do julgado atacado assentou:<br>"Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo que se cogitar em inobservância de quaisquer das regras constantes do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal e, faticamente, porque justificada por fatos concretos e contemporâneos, consoante exige o art. 315, § 1º, do Estatuto Penal Adjetivo.<br>Os crimes supostamente perpetrados pelo imputado - tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas - são punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP), motivo por que revela-se admissível a prisão provisória.<br>Presentes, por sua vez, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). A materialidade dos fatos veio demonstrada nos autos, assim como há indícios suficientes de autoria, de modo que se revela presente o fumus comissi delicti.<br>Da mesma forma, demonstrado está o periculum libertatis do imputado. Isso porque, analisando o caso concreto, constato que a investigação deflagrada a partir da apreensão de dois celulares no Presídio Estadual de São Borja revelou a existência de uma organização criminosa robusta e hierarquizada, liderada por membros da facção "Os Manos" e articulada com outras facções, como o Primeiro Comando da Capital - PCC. As conversas extraídas, mediante autorização judicial, demonstraram uma rede que opera com disciplina militar: coordenação do tráfico de drogas, negociações financeiras, aquisição de munições e até ordens para execução de homicídios, inclusive com inserção de drogas e armas no sistema prisional de Rosário do Sul.<br>No epicentro dessa engrenagem, surgem lideranças regionais e operadores estratégicos. Entre eles, destaca-se o paciente CLÁUDIO CORRÊA FERNANDES, não como mero colaborador, mas como elo indispensável entre o núcleo externo - responsável pelo abastecimento - e o núcleo interno - encarregado da introdução dos ilícitos no presídio.<br>Interceptações telefônicas e o relatório de investigação evidenciam que CLÁUDIO recebia as drogas, sobretudo de Bruno Soares da Silva e Robson Thaina Abenel D"Ávila, e as repassava à apenada Juceli Flores dos Santos, cumprindo papel de transição entre o regime semiaberto e o fechado. Tal função, por sua natureza logística, garantia a fluidez e segurança da operação criminosa.<br>Sua atuação não se limitava ao transporte: havia suposamente participação ativa no armazenamento e ocultação dos entorpecentes, utilizando sua própria residência como depósito clandestino. Conversas interceptadas revelam menção a um "buraco no alicerce da casa" usado para esconder drogas - evidência física que dissipa qualquer alegação de envolvimento ocasional.<br>É importante frisar que, mesmo quando recusou uma remessa, não houve rompimento com a facção; a negativa decorreu apenas de acordos internos, preservando a prioridade de outro grupo ("BLB") na logística, o que, em tese, confirma sua inserção estável no esquema.<br>A periculosidade do paciente é reforçada por seu conforme histórico criminal. Consoante asseverei por ocasião do provimento liminar, o paciente ostenta histórico de multirreincidência, com registros por porte ilegal de arma de fogo (0000129-71.2011.8.21.0062), roubo (0000958-47.2014.8.21.0062) e furto (0000192- 57.2015.8.21.0062), além de responder a ação penal por motim de presos e dano qualificado (5003176- 79.2022.8.21.0062). Tais registros afastam qualquer dúvida quanto à periculosidade concreta do imputado e reforçam o risco de reiteração delitiva" (fl. 43).<br>De início, registra-se que é valida a prisão cautelar, não sendo possível a sua substituição por outras medidas previstas no art. 319 do CPP, pois o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente é multirrreincidente (fl. 449).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi preso em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.<br>2. O agravante alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima, destinada para consumo próprio, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito e na reincidência, sem relação com o delito imputado. Sustenta possuir residência fixa e fonte de renda lícita, afastando o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a reincidência e o risco de reiteração criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente o fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência e condenação recente por tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos".<br>(AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Acrescenta-se, ainda, que os indícios carreados aos autos demonstram que o paciente integra organização criminosa, o que também justifica a prisão preventiva.<br>Por fim, registra-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do aventado excesso de prazo no trâmite da ação penal, até porque nem deveria fazê-lo, pois essa questão não foi alegada nas razões do remédio constitucional ajuizado na origem.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Se xta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Por tais razões, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA