DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por CRISTINA MALVESSI em razão do não enfrentamento do recurso especial.<br>Requer a análise do recurso especial.<br>Quanto ao recurso especial, aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 15.134/15.136):<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por CARLOS JOSÉ ESCOREL POLIMENI (fls. 14554-14571), CARLOS BATISTA CULAU (fls. 14595-14624), AUGUSTO OSMUNDO REIS FILHO (fls. 14645- 14666) e CRISTINA MALVESSI (fls. 14668-14690), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Verifica-se que na origem, os recorrentes e corréus se associaram em uma organização criminosa que comercializavam leite em pó adulterado, gerando ganhos financeiros indevidos mediante a comercialização do produto, distribuindo esse produto em escolas e em instalações das forças armadas brasileiras. A seguir, sobreveio sentença condenatória em desfavor dos recorrentes, condenando-os por ofensa ao art. 272 e 333, § 1º, do CP. Interposto recurso de apelação, a sentença foi confirmada (fls. 13895-13921). Opostos embargos de declaração, estes forma rejeitados. Em suas razões recursais, CARLOS JOSÉ ESCOREL POLIMENI (fls. 14554-14571), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta a violação aos arts. 489, caput, § 1º, VI, do CPC, 384 do CPP e 59 do CP. Aduz que o acórdão reiterou fundamentos da sentença, sem apresentar razões próprias. Alega que foi condenado por crime que não foi denunciado. Argumenta que não se comprovou as elementares do tipo penal. Por fim, argumenta que não há fundamentação idônea na dosimetria. CARLOS BATISTA CULAU (fls. 14595-14624) e AUGUSTO OSMUNDO REIS FILHO (fls. 14645-14666), interpuseram recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, apontando a negativa de vigência aos arts. 41 e 395, I, do CPP e arts. 59 e 272 do CP. Alegam que a denúncia é inepta. Aduzem que a inicial acusatória deixou de apontar delito pelo qual foram condenados. Apontam a incompetência da Justiça Federal e a ocorrência da prescrição. Por fim, subsidiariamente, requerem o redimensionamento da pena. CRISTINA MALVESSI (fls. 14668-14690), interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CR, aponta a violação ao art. 383 do CPP, ao art. 28-A do CPP e ao art 59 do CP. Argumenta que não foi oferecido o acordo de não persecução penal. Aduz que a pena do crime de corrupção passiva já está prescrita. Alega que não há correlação entre a denúncia e a condenação. Por fim, aponta a necessidade de redimensionamento da pena. Admitidas as irresignações (fls. 14949-14951), vieram os autos para apreciação do Parquet Federal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 15.134/15.140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, à e-STJ fl. 15.079, a Corte de origem deu provimento aos aclaratórios interpostos pela ora embargante e acabou por admitir o recurso especial, determinando a remessa do feito a esta Corte.<br>Portanto, acolho os embargos e passo à análise o recurso especial.<br>A Corte de origem, em suas razões, expôs o que se segue (e-STJ fls. 13.852/13.854):<br>Dada à natureza dos ilícitos apurados pela Polícia Federal, foi necessária uma fase instrutória complexa, com o acompanhamento próximo dos passos dos agentes do crime e interceptações telefônicas a fim de constatar a real extensão da organização criminosa composta, em princípio, por mais de uma dezena de agentes. Mesmo havendo uma fase pré-processual complexa, os agentes tiveram amplo acesso aos elementos de prova produzidos na fase inicial investigatória, bem como aos elementos de prova produzidos durante a instrução, havendo oportunidade de esta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciarem sobre essa tese defensiva em (H habeas corpus 200782000077682) e em Recurso de (RHC 37201 PB), respectivamente, de modo que habeas corpus rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. inicial acusatória narra que os apelantes, de forma livre e consciente, se associaram em uma organização criminosa que comercializava leite em pó adulterado, visto que adquiriam leite em pó a granel e substituíam a metade do leite por um composto chamado "soro", que reduzia o custo do leite em pó para comercialização mas alterava substancialmente sua qualidade alimentícia, gerando ganhos financeiros indevidos, visto que comercializavam leite imprestável ao consumo humano como se integral fosse, distribuindo esse produto em escolas e em instalações das forças armadas brasileiras. Na denúncia, pode-se identificar os agentes e a participação de cada um na empreitada criminosa. Há a demonstração de materialidade, a capitulação legal que se entendeu adequada a cada um dos denunciados, além do rol de testemunhas. Assim, propiciada a defesa dos denunciados, visto que presentes todos os elementos previstos no Código de Processo Penal para a apresentação de denúncia (artigo 41), não há que se falar em inépcia da inicial acusatória. Argumenta-se que teria havido nulidade na sentença por mudar, naquele ato, a capitulação penal atribuída a alguns agentes e acolhida no ato de recebimento da denúncia. O despacho inicial de recebimento da denúncia não vincula o agente do crime à capitulação penal ali referida, visto que a instrução processual, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pode indicar que a ação do agente se amolda a outro tipo penal, que pode lhe ser, inclusive, mais benéfico. Tal característica do processo penal, que busca a verdade real, pode levar o magistrado, no ato sentencial, a mudar a classificação do tipo em que é enquadrada a ação do agente, não constituindo isso em causa de nulidade, visto que o agente se vincula aos fatos e não à capitulação legal inicialmente referida. Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Ainda como tema antecedente ao mérito, pretende-se que se declare inconstitucional o artigo 272 do Código Penal por, supostamente, infringir o princípio da proporcionalidade, visto que suas penas foram consideradas pelo réu como elevadas. É preciso que se pontue aqui que as penas variam de quatro a oito anos e multa, por opção do legislador, em face do bem jurídico tutelado, visto que o preceito primário - corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo - foi considerado digno de ter o preceito secundário em tais patamares, não cabendo ao judiciário se imiscuir na opção legislativa quanto a nesse mister sob pena de infringir o princípio da separação de poderes. ( STF. 1ª Turma. RE 829226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015) Quanto à alegação da parte ré acerca da ocorrência da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena concretamente aplicada, havendo recurso da acusação pendente de análise, tal hipótese não pode ser analisada nessa fase. Alega-se ter havido nulidade processual pelo indeferimento de diligência solicitada pela parte ré. Ora, o simples indeferimento de diligência, por si, não gera nulidade, visto que o condutor do processo pondera o pedido à luz da ampla defesa, do contraditório e da duração razoável do processo e resolve a contenda (AgRg no AR Esp 1644079/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, D Je 14/08/2020). No caso em apreço, a informação requerida pela parte ré para que fosse obtida junto ao Ministério da Agricultura em nada somaria à elucidação dos fatos, já havendo nos autos elementos que indicavam qual era a participação de corréu, sobre o qual se queria mais elementos, havendo, inclusive, transcrições telefônicas a comprovar sua participação e ligação com o grupo criminoso. Por fim, quanto à intempestividade das contrarrazões à apelação da ré Cristina Malvessi, tem-se que já é pacífica a jurisprudência no sentido de que a intempestividade das contrarrazões constitui apenas mera irregularidade, não impactando em seu conhecimento (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015). Rejeito, pois, as preliminares. Quanto ao mérito, os autos físicos contaram com mais de duas dezenas de volumes, onde se produziram provas materiais e testemunhais em abundância. Todos os itens alegados pela acusação e pela defesa foram contraditados, analisados e decididos pelo Juízo , dea quo modo que foram plenamente esgotadas as linhas argumentativas. Desse intenso debate, fruto do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restou consignada a condenação dos agentes pelos fatos referidos na inicial acusatória e em seus aditamentos. As condutas dos agentes foram dolosas. A instrução não deixou margens para qualquer dúvida acerca das ações dos réus que, a fim de obterem vantagem pessoal, cada um em sua área de atuação, colaboravam ativamente para a consecução dos ilícitos. Há provas cabais da participação ativa dos apelantes, que se mostram explícitas nas tratativas captadas com as interceptações telefônicas, que dão conta da organicidade do grupo criminoso. Há, ainda, laudos periciais e provas materiais e testemunhais que não foram contraditadas nas razões recursais dos réus. A esse respeito, trago excertos da sentença que demonstram a materialidade e autoria criminosas:<br>Preliminarmente, as teses de prescrição e de incompetência absoluta da Justiça Federal não foram enfrentadas pela Corte de origem, e a defesa não se desincumbiu do ônus de embargar o acórdão para sanar a omissão.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida.<br>2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Sobre a prescrição, a Corte de origem foi explícita em afirmar que "não se tem como reconhecer a prejudicial da extinção da punibilidade em virtude de prescrição na modalidade retroativa, haja vista que o feito ainda não transitou em julgado para o MPF, o que impede a aplicação do instituto mais uma vez proposto pela defesa" (e-STJ fl. 14.445), o que demonstra o não enfrentamento do mérito da quaestio.<br>Quanto ao aumento da pena-base, escorreita a fundamentação da pena-base, porquanto a ré praticou acordo duradouro para troca de amostras de leite sabidamente inferiores, o que também serviu para a valoração negativa das consequências do delito ante os índices "muitíssimo superiores aos permitidos ao consumo humano" (e-STJ fl. 13.912).<br>Ademais, como bem fundamentado pela Corte de origem à e-STJ fl. 13.853, apenas os fatos narrados na incoativa vinculam o julgador, tendo ele a possibilidade de aplicar capitulação jurídica diversa, aplicando o procedimento denominado emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.<br>2. Como é de conhecimento, o instituto da emendatio libelli (art.<br>383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>3. Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do paciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o paciente arrombou a porta do veículo da vítima, a fim de subtrair os bens de seu interior, o que permite o reconhecimento da qualificadora em desfavor do réu.<br>4. Quando presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, é possível o suprimento da prova pericial, assim como na hipótese dos autos, em que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, especialmente ante a confissão do próprio paciente.<br>5. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a fixação do regime mais gravoso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. ).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito, assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os produtos químicos  .. " (fl. 1.893), que se amolda às condutas do 273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:  .. ".<br>3. Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva, assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa.<br>4. Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.093.046/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>Por fim, a discussão acerca do não oferecimento do acordo de persecução penal não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que impede o enfrentamento por esta jurisdição ante a ausência de prequestionamento, que redundaria em indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 15.139):<br>A recorrente CRISTINA MALVESSI, por sua vez, aduz que há ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal, tendo em vista que a pena, após a realização da dosimetria, atendeu aos requisitos legais. Em análise aos termos do art. 28-A do CPP, observa- se que, para o oferecimento de ANPP, a infração penal deve ter sido praticada, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que julgado necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Com efeito, a pena a ser considerada para o oferecimento de ANPP, deve ser aquela posta em abstrato na letra da lei, afastando-se da pena aplicada no caso concreto. Por fim, verifica-se que todos os recorrentes atacam a dosimetria realizada pelo juiz. A dosimetria é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. Assim, o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. Nota-se dos autos que a pena-base restou fixada acima do mínimo legal para todos os recorrentes, apontando-se a valoração negativa de circunstâncias judiciais negativamente valoradas (fls. 13906-13918), inexistido, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o expo sto, acolho os embargos e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Inti mem-se.<br>EMENTA