DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO MACHADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5014259-42.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 18/2/2023, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Segundo a denúncia (e-STJ fl. 718):<br>Revelam os autos do inquérito policial, que serve de base à presente denúncia, que, no dia 28 de abril de 2020, os denunciados Rosana Chinei Rodrigues e Admilson Fernandes Andrade, acompanhados do paciente MARCO AURÉLIO MACHADO, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, guardavam, com intuito de venda, 2.800g de substância entorpecente conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 810,00, conforme auto de apreensão de fls. 14 e laudo de constatação preliminar de substância entorpecente à fl. 15.<br>O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 14/25, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO AURÉLIO MACHADO contra a decisão que manteve sua prisão preventiva. O paciente é acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com a agravante de tráfico interestadual, após a apreensão de 2,8 kg de cocaína. A defesa alega excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de fundamentação idônea para a sua manutenção.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão cautelar se prolonga por tempo excessivo, configurando excesso de prazo decorrente de desídia estatal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de droga apreendida (2,8 kg de cocaína) e pelos indícios de associação criminosa, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 4. O alegado excesso de prazo não se sustenta, pois a contagem não é meramente matemática. A demora no andamento processual é justificada pela complexidade do caso, que envolveu o desmembramento do feito, a necessidade de diversas diligências, a expedição de ofícios a outras delegacias e até mesmo atos processuais que dependem da própria defesa. 5. A primariedade do réu, por si só, não é suficiente para a revogação da prisão preventiva, uma vez que a gravidade concreta da conduta configura perigo à sociedade. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para o caso, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada.<br>Nas razões do writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, estando o acusado preso há mais de 2 anos e 8 meses sem previsão de julgamento.<br>Assevera que " j á transcorreram 1 ano e 3 meses desde a conversão do julgamento em diligência, sem que tenha sido juntada aos autos a resposta ao ofício encaminhado à Delegacia de Polícia de Anchieta" (e-STJ fl. 6).<br>Pondera que, " e mbora o juízo coator tenha utilizado os desmembramentos processuais para justificar em parte o alongamento do processo e da custódia, observa-se que tais desmembramentos ocorreram há muito tempo e em nada influem na demora verificada após a conversão do feito em diligências e, na realidade, deveriam gerar uma aceleração da tramitação" (e-STJ fl. 7).<br>Requer (e-STJ fl. 12):<br>a) a concessão da medida liminar para relaxar imediatamente a prisão preventiva;<br>b) o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa e, consequentemente, o relaxamento da prisão preventiva, nos termos do art. 5º, LXV, da CF e do art. 648, II, do CPP;<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 1213/1215.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pela denegação do habeas corpus "recomendando-se ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade na Ação Penal n. 0000948-19.2021.8.08.0062" (e-STJ fls. 4.887/4.892).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado, desde 18/2/2023, quando foi capturado após permanecer em local incerto e não sabido; a denúncia foi recebida em 16/9/2020. A prisão preventiva foi reexaminada e mantida, sendo apresentadas as alegações finais pelo novo patrono constituído pelo paciente. Atualmente, os autos foram convertidos em diligências e aguardam informações da Delegacia de Anchieta para que se intimem as partes e seja proferida sentença.<br>Logo, a meu ver, o feito está tramitando normalmente, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Na hipótese, o Paciente foi condenado, em 20/08/2017, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às pena de 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.119 (dois mil, cento e dezenove) dias- multa, pois surpreendido, junto com outro Corréu, com 162,90 kg (cento e sessenta e dois quilos e novecentos gramas) de maconha.<br>2. A demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que, embora a sentença tenha sido proferido em 20/08/2017, foi necessária a expedição de carta precatória, em 15/12/2017, para a intimação do Corréu sobre o teor da sentença, a qual teve que ser renovada em 18/01/2018, o que postergou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>3. Os autos foram autuados naquela Corte em 18/02/2019, tendo a Defesa do Paciente sido intimada para apresentar as razões de apelação em 25/02/2019, a qual foi acostada, aparentemente, em 06/03/2019. Outrossim, abriu-se vista ao Ministério Público em 06/06/2019 para a apresentação das contrarrazões ao recurso, que foram ofertadas em 17/07/2019, já estando os autos conclusos ao Relator desde 24/07/2019.<br>4. Consideradas as peculiaridades apontadas, bem como a quantidade de pena imposta ao Paciente - 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado - o tempo que se estende entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação não se mostra desproporcional, não havendo descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento da apelação. (HC 462.027/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Recorrente condenado, em 12/01/2018, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>2. No caso, verifica-se que a demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que, embora a apelação do Recorrente tenha sido interposta em 19/02/2018, as razões do referido recurso foram apresentadas somente em 04/07/2018 e, consoante informações prestadas pelo Juízo a quo, o Condenado foi transferido para outra unidade prisional em decorrência de seu mau comportamento, o que, de certo, postergou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Desembargador Relator do writ de origem informa que o processo já foi remetido ao Tribunal de Justiça, em 12/12/2018, para a análise do recurso de apelação.<br>3. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na internet, verifico que os autos foram autuados naquela Corte em 20/02/2019, tendo vários documentos sido acostados em 01/03/2019, com a distribuição ao Relator em 06/03/2019.<br>4. Dessa forma, considerando as peculiaridades apontadas, bem como a quantidade de pena imposta ao Recorrente - 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado - percebe-se que o tempo que se estende entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação não se mostra desproporcional, não tendo sido verificado descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência no julgamento da apelação. (RHC 105.831/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 31/5/2019.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>(Precedentes.) 3. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 13 anos, 4 meses e 15 dias. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 15 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado que o feito encontra-se concluso para julgamento.<br>4. Ordem denegada. (HC 465.753/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.)<br>No mesmo sentido o Ministério Público Federal (e-STJ fls. 4.887/4.888):<br>CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.<br>INOCORRÊNCIA. MARCHA REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe; 2. "A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal." (AgRg no RHC 155.766/ES);<br>PARECER PELO NÃ O CONHECIMENTO DO WRIT, E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>De toda sorte, imperioso que seja priorizado o julgamento do feito em questão para que não haja futura constatação de constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação de que o Juízo de origem empregue celeridade no julgamento da ação penal .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA