DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  HARLEISON  DE  ARAUJO  CARDOSO  apontando  como  autoridades  coatoras  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL  quando  do  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  5001648-84.2015.8.21.0052,  assim  como  a  2ª  VICE-PRESIDÊNCIA  da  referida  Corte  quando  da  negativa  de  concessão  de  efeitos  suspensivos  ao  recurso  especial  interposto.<br>Mediante  sentença  prolatada  aos  3/6/2025,  o  paciente  foi  condenado,  após  deliberação  pelo  Conselho  de  Sentença,  pela  prática  do  delito  capitulado  no  art.  121,  §  2º,  II  e  IV,  c/c  o  art.  14,  II,  ambos  do  Código  Penal  (tentativa  de  homicídio  duplamente  qualificado  pelo  motivo  fútil  e  uso  de  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  cometido  contra  a  vítima  Éderson  Lima  Gonçalves  em  26/11/2025,  por  não  se  conformar  o  denunciado  com  o  fato  de  que  sua  ex-companheira  estaria  em  um  novo  relacionamento  amoroso  com  a  vítima),  à  pena  de  9  anos  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  sendo-lhe  negado  apelar  em  liberdade  com  base  no  Tema  n. 1.068/STF  (e-STJ  fls.  33/37).<br>Em  25/9/2025,  a  Corte  de  origem  negou  provimento  ao  apelo  defensivo,  entendendo-o  ter  sido  interposto  sob  o  manto  do  art.  593,  III,  a  e  d,  do  CPP,  em  acórdão  no  qual  houve  o  afastamento  das  alegações  de  nulidade  da  sessão  plenária  do  Júri,  feitas  sob  a  tese  de  que  houve  a  leitura  dos  antecedentes  criminais  do  réu  (art.  478,  I  e  II,  do  CPP),  e  das  alegações  de  decisão  dos  jurados  contrária  à  prova  dos  autos,  além  de  ter  sido  negada  a  liberdade  provisória  ao  apelante  (e-STJ  fls.  157/161).  <br>Aos  24/10/2025,  os  embargos  de  declaração  da  defesa,  questionando,  dentre  outros  temas,  a  dosimetria  da  pena,  foram  parcialmente  acolhidos  sem  efeitos  infringentes,  para  esclarecer  que  a  apelação  foi  interposta  com  base  no  art.  593,  III,  a  a  d,  do  CPP,  e,  assim,  para  neutralizar  da  pena-base  o  vetor  (não  contabilizado  na  sentença)  da  culpabilidade.  Foram  mantidos  desabonados  os  antecedentes,  a  personalidade  do  agente  e  as  circunstâncias  e  consequências  do  delito  e  conservados  o  quantum  de  1/2  de  redução  da  pena  pela  tentativa  e  o  regime  fechado.  E,  por  fim,  foi  corrigido  o  erro  material  na  ementa  da  apelação  para  constar  que  o  réu  foi  condenado  por  tentativa  de  homicídio  qualificado  pelo  motivo  torpe  e  não  fútil.  (Acórdão  às  e-STJ  fls.  192/197  e  ementa  às  e-STJ  fls.  38/40).<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  17/11/2025,  no  qual  a  defesa  suscita  existência  de  constrangimentos  ilegais  nos  acórdãos  da  apelação  e  dos  aclaratórios  relativos  à  dosimetria  da  pena-base  imposta  ao  paciente  pela  negativação  inidônea  do  vetor  da  personalidade  do  réu;  à  falha  da  prestação  jurisdicional  pelo  Tribunal  estadual  quanto  à  tese  de  bis  in  idem  no  desabono  das  circunstâncias  do  crime;  e  à  aplicação  de  fração  inidônea  pela  modalidade  tentada  do  delito.  E,  quanto  à  decisão  da  2ª  Vice-Presidência  da  Corte  local,  afirma  que,  em  caráter  liminar,  deve  ser  reconhecida  a  ilegalidade  da  execução  provisória  da  pena  e  da  aplicação  do  Tema  n.1.068/STF.<br>Resume  que  "este  é,  portanto,  o  constrangimento  ilegal:  o  Paciente  está  preso  por  força  de  uma  execução  provisória  (Ato  Coator  2)  baseada  em  uma  pena  flagrantemente  ilegal  (Ato  Coator  1),  fixada  em  direta  afronta  à  Súmula  444  desta  Corte  e  em  um  Acórdão  nulo  por  negativa  de  prestação  jurisdicional,  situação  que  clama  pela  intervenção  urgente  deste  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça."  (e-STJ  fl.  5).<br>Alega  que  o  paciente  está  sofrendo  constrangimento  ilegal  na  primeira  fase  da  dosimetria  do  delito,  em  virtude  da  majoração  da  pena-base  em  2  anos  pela  negativação  da  personalidade  a  partir  de  fundamento  inidôneo  referente  à  existência  de  25  medidas  protetivas  de  urgência  contra  o  paciente,  o  que  viola  a  Súmula  n.  444/STJ.  Afirma  que,  "se  nem  mesmo  inquéritos  policiais  (onde  há  mínima  apuração)  ou  ações  penais  (onde  há  contraditório  instaurado)  podem  ser  utilizados"  para  a  negativação  da  personalidade  do  réu,  "com  muito  mais  razão  não  podem  ser  usadas  Medidas  Protetivas  de  Urgência  (MPUs)"  (e-STJ  fl.  7),  porquanto  tais  medidas,  de  natureza  cível-protetiva  e  deferidas  sem  contraditório  penal,  não  podem  ser  equiparadas  a  condenações  definitivas  e  não  são  aptas,  portanto,  a  macularem  a  personalidade  do  agente.<br>Quanto  à  falha  na  prestação  jurisdicional  pela  Corte  local,  aduz  que  o  Tribunal  estadual,  inclusive  no  julgamento  dos  aclaratórios,  em  ofensa  ao  art.  619  do  CPP,  deixou  de  analisar  a  tese  defensiva  de  existência  de  bis  in  idem  no  desabono  das  circunstâncias  do  crime  mediante  a  valoração  da  qualificadora  (da  surpresa)  do  delito.  Assim,  aduz  que  se  incorreu  em  bis  in  idem  ao  utilizar  uma  qualificadora  (motivo  fútil)  para  qualificar  o  tipo  e  a  segunda  qualificadora  (da  surpresa)  para  exasperar  a  pena-base  (circunstâncias  do  crime).<br>Sustenta  que,  "como  é  cediço  nesta  Egrégia  Corte  Superior,  o  critério  para  a  definição  do  quantum  de  redução  pela  tentativa  (de  1/3  a  2/3)  não  é  a  quantidade  de  atos  executórios  praticados,  mas  sim  a  proximidade  do  resultado  exitus  letalis.  Quanto  mais  distante  o  agente  permanecer  da  consumação  do  delito  (morte),  maior  deve  ser  a  fração  de  redução  (2/3);  quanto  mais  perto,  menor  a  fração  (1/3)."  (e-STJ  fl.  12).  Logo,  como  a  vítima  não  foi  atingida  em  regiões  vitais,  entende  que  o  resultado  morte  esteve,  objetivamente,  distante  de  ocorrer,  o  que  justificaria  o  aumento  da  razão  de  redução  pela  tentativa  de  1/2  para  2/3,  nos  termos  do  art.  14,  parágrafo  único,  do  Código  Penal.<br>Ao  fim,  insurge-se  contra  a  decisão  monocrática  da  Vice-Presidência  do  Tribunal  estadual  que,  pela  indevida  aplicação  do  Tema  n.  1.068/STF,  indeferiu  o  pedido  liminar  de  efeito  suspensivo  ao  REsp,  aduzindo  a  defesa,  em  síntese,  a  inidoneidade  da  determinação  de  execução  provisória  de  uma  reprimenda  que  tanto  no  recurso  especial  como  neste  habeas  corpus  é  demonstrada  ter  sido  calculada  irregularmente,  mediante  ofensa  à  Súmula  n. 444/STJ,  aos  arts  14  e  59  do  CP,  e  ao  art.  619  do  CPP.  <br>Assim,  requer  (e-STJ  fls.  19/20):<br>a)  A  concessão  de  MEDIDA  LIMINAR,  inaudita  altera  pars,  para  o  fim  de  conceder  o  EFEITO  SUSPENSIVO  ao  Recurso  Especial  (REsp  nº  5001648-  84.2015.8.21.0052),  sustando-se  os  efeitos  da  decisão  coatora  da  2ª  Vice-Presidência  do  TJRS  e  sobrestando  a  execução  provisória  da  pena,  determinando-se  a  expedição  de  imediato  ALVARÁ  DE  SOLTURA  em  favor  do  Paciente,  para  que  aguarde  em  liberdade  o  julgamento  final  do  referido  REsp;<br>b)  Subsidiariamente,  caso  Vossa  Excelência  não  entenda  pelo  cabimento  da  soltura  imediata,  requer  a  concessão  da  liminar  para  substituir  a  prisão  em  regime  fechado  pela  PRISÃO  DOMICILIAR,  com  ou  sem  monitoramento  eletrônico,  nos  termos  do  Art.  318,  inciso  VI,  do  Código  de  Processo  Penal,  e  à  luz  do  Art.  227  da  Constituição  Federal,  por  ser  o  Paciente  pai  e  provedor  financeiro  de  seus  dois  filhos  menores  de  12  anos;<br>c)  A  notificação  das  Autoridades  Coatoras  (Egrégia  2ª  Câmara  Criminal  e  2ª  Vice-Presidência  do  TJRS)  para  que  prestem  as  informações  de  praxe;<br>d)  A  posterior  oitiva  do  douto  Ministério  Público  Federal;<br>e)  No  mérito,  que  seja  a  presente  ordem  de  Habeas  Corpus  definitivamente  CONCEDIDA,  para  o  fim  de:<br>e.1)  ANULAR  o  v.  Acórdão  proferido  nos  Embargos  de  Declaração  (Evento  42)  por  flagrante  negativa  de  prestação  jurisdicional  (violação  ao  Art.  619  do  CPP),  determinando-se  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  se  manifeste  expressamente  sobre  a  tese  defensiva  do  bis  in  idem  na  dosimetria;  ou,  <br>e.2)  Subsidiariamente,  aplicando  o  direito  à  espécie  (causa  madura),  conceder  a  ordem  para  reconhecer  as  flagrantes  ilegalidades  na  dosimetria  da  pena,  decotando-se  os  aumentos  indevidos  (Violação  da  Súmula  444/STJ  e  erro  na  fração  da  tentativa  Art.  14,  p.ú.,  CP ),  com  o  consequente  redimensionamento  da  pena  e  fixação  de  regime  compatível,  confirmando-se  a  liminar  de  soltura.<br>O  pedido  liminar  foi  indeferido.<br>O  MPF  opinou  pelo  não  conhecimento  do  writ  ou,  subsidiariamente,  pela  denegação  da  ordem  (e-STJ  fls.  239/245).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Conforme  consta  das  informações  de  e-STJ  fl.  231  prestadas  pela  origem,  em  6/11/2025,  a  defesa  interpôs  recurso  especial  contra  o  acórdão  proferido  na  Apelação  Criminal  n.  5001648-84.2015.8.21.0052  ora  questionado,  ainda  em  trâmite  perante  o  Tribunal  estadual,  cuja  Vice-Presidência,  aos  10/11/2025,  negou  a  medida  liminar  de  suspensão  do  apelo  nobre.<br>A  pacífica  jurisprudência  desta  Corte  Superior  não  admite  a  tramitação  concomitante  de  recursos  legalmente  previstos  e  habeas  corpus  manejados  contra  o  mesmo  ato  ou  que  questionem  as  mesmas  matérias,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  unirrecorribilidade.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  MANEJO  CONCOMITANTE,  CONTRA  O  ACÓRDÃO  DO  JULGAMENTO  DA  REVISÃO  CRIMINAL,  DA  INICIAL  DO  PRESENTE  FEITO  E  DE  RECURSO  ESPECIAL,  A  INDICAR  A  POSSIBILIDADE  DE  QUE  A  MATÉRIA  ORA  VENTILADA  SEJA  ANALISADA  NA  VIA  DE  IMPUGNAÇÃO  INTERPOSTA  NA  CAUSA  PRINCIPAL.  PRETENSÕES  DE  MÉRITO  COINCIDENTES.  VIOLAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE  OU  UNICIDADE.  PREJUÍZO  PELO  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  NÃO  DEMONSTRADO.  POSSIBILIDADE  DE  FORMULAÇÃO  DE  PEDIDO  URGENTE  AO  ÓRGÃO  JURISDICIONAL  COMPETENTE,  NA  VIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ADEQUADA.  RECURSO  DESPROVIDO.<br>1.  "Em  atenção  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões,  não  é  possível  a  impetração  de  habeas  corpus  para  tratar  de  máculas  já  suscitadas  em  recurso  especial  ..  (AgRg  no  HC  n.  573.510/SP,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  3/8/2020)"  (STJ,  AgRg  no  HC  590.414/SC,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  04/05/2021,  DJe  10/05/2021).<br>2.  No  recurso  especial  interposto  pelo  Agravante  também  contra  o  acórdão  impugnado  na  inicial  destes  autos,  formulou-se  pretensão  de  mérito  idêntica  à  que  ora  se  postula.  Ocorre  que,  em  razão  da  coincidência  de  pedidos,  não  se  configura  a  conjuntura  na  qual  seria  admissível  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  de  recurso,  conforme  o  que  fora  definido  em  leading  case  da  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (HC  482.549/SP,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  julgado  em  11/03/2020,  DJe  03/04/2020).<br>3.  As  vias  recursais  -  nelas  incluídas  o  recurso  especial  (a  via  de  impugnação  cabível  no  caso)  -  não  são  incompatíveis  com  o  manejo  de  pedidos  que  demandam  apreciação  urgente.  O  Código  de  Processo  Civil,  aliás,  em  seu  art.  1.029,  §  5.º,  inciso  III,  prevê  o  remédio  jurídico  para  a  referida  hipótese,  ao  possibilitar  a  atribuição  de  efeito  suspensivo  ao  recurso,  ainda  na  origem,  por  meio  de  decisão  proferida  pelo  Presidente  ou  Vice-Presidente  do  Tribunal  recorrido.<br>Nesse  caso,  incumbe  à  Defesa  formular  pedido  de  tutela  de  urgência  recursal  que  demonstre  a  plausibilidade  jurídica  da  pretensão  invocada  e  que  a  imediata  produção  dos  efeitos  do  acórdão  recorrido  pode  implicar  risco  de  dano  grave,  de  difícil  ou  impossível  reparação  (art.  995,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil).  Precedente.<br>4.  Ao  menos  por  ora,  deve  tramitar  tão  somente  a  via  de  impugnação  manejada  na  causa  principal,  a  qual  ainda  não  tem  solução  definitiva  (valendo  destacar  que  as  alegações  ora  formuladas  poderão,  eventualmente,  ser  apreciadas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  julgamento  do  recurso  especial).  Diante  desse  cenário  fático-processual,  em  que  na  via  de  impugnação  adequada  ainda  é  possível  a  análise  da  pretensão  recursal,  ou  até  mesmo  a  concessão  de  ordem  de  habeas  corpus  ex  officio,  "qualquer  pronunciamento  imediato  desta  Corte  Superior  quanto  ao  pleito  vindicado  pelo  impetrante  seria  precoce,  além  de  implicar  a  subversão  da  essência  do  remédio  heroico  e  o  alargamento  inconstitucional  de  sua  competência  para  julgamento  de  habeas  corpus"  (STJ,  AgRg  no  HC  733.563/RS,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/05/2022,  DJe  16/05/2022).<br>5.  Recurso  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  788.403/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/2/2023,  DJe  de  14/2/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  JULGADO  PREJUDICADO.  PRETENSÃO  DE  REDUÇÃO  DA  PENA-BASE  AO  MÍNIMO  LEGAL  DEDUZIDA  CONCOMITANTEMENTE  NO  WRIT  E  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  QUESTÃO  ANALISADA  NO  MEIO  PRÓPRIO.  PERDA  DO  OBJETO.  PRECEDENTES.<br>1.  O  presente  habeas  corpus,  impetrado  em  benefício  de  Alberto  Pereira  -  no  qual  se  busca  a  reforma  da  dosimetria  das  penas  impostas  na  sentença  penal  que  condenou  o  paciente  por  tráfico  de  drogas  e  associação  ao  narcotráfico  nos  autos  nº  033.03.006441-7  da  1ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Itajaí-SC,  ao  final,  fixando-as  definitivamente  e  em  concurso  material  ao  máximo  previsível  de  7  (sete)  anos  e  7  (sete)  meses  de  reclusão,  em  razão  da  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  perante  esta  Corte  -  perdeu  seu  objeto,  eis  que  o  AREsp  n.  1.706.557/SC  foi  julgado  em  8/9/2020,  com  trânsito  em  julgado  em  13/10/2020.<br>2.  Em  ambas  as  insurgências,  o  agravante  postula  a  redução  das  penas-base  ao  mínimo  legal.<br>3.  ..  dizem  os  precedentes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que,  havendo  a  interposição  de  recurso  e  impetração  de  habeas  corpus  com  objetos  idênticos,  o  julgamento  do  recurso  pela  Turma  deste  Tribunal  prejudica  o  exame  da  impetração,  haja  vista  a  reiteração  de  pedidos  (AgRg  no  HC  n.  492.527/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  DJe  20/11/2020).<br>4.  Ao  impetrar  habeas  corpus  após  a  interposição  de  recurso  especial,  cujo  fundamento  abrange  o  constante  no  writ,  a  defesa  pretende  a  obtenção  da  mesma  prestação  jurisdicional  nas  duas  vias  de  impugnação,  circunstância  que  caracteriza  ofensa  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais  (AgRg  no  HC  n.  560.166/RO,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  2/3/2020).<br>5.  Em  atenção  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões,  não  é  possível  a  impetração  de  habeas  corpus  para  tratar  de  máculas  já  suscitadas  em  recurso  especial.  Precedentes  (AgRg  no  HC  n.  573.510/SP,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  3/8/2020).<br>6.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  590.414/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  4/5/2021,  DJe  de  10/5/2021.)<br>Ademais,  a  jurisprudência  deste  Sodalício  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> .. (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Entretanto,  tal  não  é  o  caso  do  presente  writ,  em  que  não  se  vislumbra  ilegalidade  flagrante  apta  à  superação  do  mencionado  entendimento.  Senão  vejamos.<br>DA  DOSIMETRIA.<br>No  que  se  refere  à  personalidade  do  réu,  não  há  ilegalidade  na  valoração  de  medidas  protetivas  de  urgência,  pois  demonstram  a  índole  agressiva  e  violenta  do  agente.<br>A  propósito  da  existência  de  medidas  protetivas  poder  ser  usada  para  majorar  a  basilar,  cito  os  seguintes  julgados,  guardadas  as  devidas  particularidades:<br>Direito  Penal.  Agravo  Regimental.  Dosimetria  da  pena.  Conduta  social  desfavorável.  Medidas  protetivas  de  urgência.  Descumprimento.  Súmula  N.  83  do  STJ.  Agravo  regimental  desprovido.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  aplicou  a  Súmula  83  do  STJ,  mantendo  acórdão  do  TRF4  no  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  5008927-46.2023.4.04.7005/PR.<br>2.  Fato  relevante.  O  TRF4  considerou  desfavorável  a  conduta  social  do  agravante  em  razão  da  imposição  de  diversas  medidas  protetivas  de  urgência  com  fundamento  na  Lei  Maria  da  Penha,  especialmente  diante  de  notícias  de  descumprimento  dessas  medidas.<br>3.  Decisão  anterior.  A  decisão  agravada  aplicou  a  Súmula  83  do  STJ,  entendendo  que  o  acórdão  recorrido  está  em  conformidade  com  a  jurisprudência  do  STJ.<br>II.  Questão  em  discussão<br>4.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  valoração  negativa  da  conduta  social  do  agravante,  com  base  na  imposição  e  descumprimento  de  medidas  protetivas  de  urgência,  viola  o  art.  59  do  Código  Penal  e  a  Súmula  444  do  STJ.<br>III.  Razões  de  decidir<br>5.  A  dosimetria  da  pena  insere-se  no  âmbito  da  discricionariedade  regrada  do  julgador,  devendo  observar  as  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e  as  condições  subjetivas  dos  agentes.  A  revisão  por  esta  Corte  Superior  somente  é  possível  em  situações  excepcionais,  quando  evidenciada  a  violação  de  norma  jurídica.<br>6.  A  valoração  negativa  da  conduta  social  do  agravante  foi  fundamentada  na  imposição  de  diversas  medidas  protetivas  de  urgência  com  base  na  Lei  Maria  da  Penha  e  no  descumprimento  dessas  medidas,  demonstrando  desvio  concreto  de  natureza  comportamental.<br>7.  O  entendimento  firmado  pelo  TRF4  está  em  conformidade  com  a  jurisprudência  do  STJ,  razão  pela  qual  a  pretensão  recursal  encontra  óbice  na  Súmula  83  do  STJ.<br>IV.  Dispositivo  e  tese.  8.  Resultado  do  Julgamento:  Agravo  regimental  desprovido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  A  valoração  negativa  da  conduta  social  do  réu  pode  ser  fundamentada  na  imposição  e  descumprimento  de  medidas  protetivas  de  urgência  com  base  na  Lei  Maria  da  Penha,  desde  que  demonstrado  desvio  concreto  de  natureza  comportamental.  2.  A  dosimetria  da  pena  insere-se  na  discricionariedade  regrada  do  julgador,  sendo  revisável  por  esta  Corte  Superior  apenas  em  situações  excepcionais,  quando  evidenciada  a  violação  de  norma  jurídica.  Dispositivos  relevantes  citados:  CP,  art.  59;  Súmula  83  do  STJ.  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  854.821/PR,  Rel.  Min.  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  26.02.2024.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.981.365/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  16/10/2025,  DJEN  de  22/10/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  CONHECIMENTO  DO  AGRAVO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  284/STJ.  NÃO  INCIDÊNCIA.  CRIME  DE  AMEAÇA.  VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  PENA-BASE  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  PERSONALIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  AGRESSIVIDADE  E  PERICULOSIDADE  DO  RÉU.  PRECEDENTES  DO  STJ.  REGIME  INICIAL  MAIS  GRAVOSO.  SEMIABERTO.  CABIMENTO.<br>1.  Tendo  a  defesa,  nas  razões  do  especial,  apresentado  fundamentação  quanto  à  violação  do  art.  59  do  CPC  no  tocante  à  vetorial  personalidade,  não  deve  incidir  o  óbice  da  Súmula  284/STJ.<br>2.  As  instâncias  ordinárias  sopesaram,  de  modo  fundamentado,  o  aumento  da  pena-base  devido  à  personalidade  agressiva  e  perigosa  do  réu,  demonstrada  pelo  histórico  de  ocorrências  de  violência  física  envolvendo  a  ofendida  e  devido  ao  descumprimento  de  medidas  protetivas  imposta  pelo  juízo  processante,  o  que  justifica  a  negativação  da  vetorial.  Precedentes  do  STJ.<br>3.  "A  avaliação  negativa  da  personalidade,  circunstância  judicial  prevista  no  art.  59  do  Código  Penal,  não  reclama  a  existência  de  laudo  técnico  especializado,  podendo  ser  aferida  a  partir  de  dados  da  própria  conduta  do  acusado  que  indiquem  maior  periculosidade  do  agente  (Precedentes)"  (AgRg  no  REsp  1802811/AL,  Rel.  Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  23/06/2020,  DJe  01/07/2020).<br>4.  Mantida  a  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  inexiste  ilegalidade  na  fixação  do  regime  inicial  mais  gravoso  (semiaberto),  segundo  a  pena  final  aplicada  (4  meses  e  8  dias  de  detenção).<br>5.  Agravo  regimental  provido.  Agravo  em  recurso  especial  conhecido.<br>Recurso  especial  improvido.  (AgRg  no  AREsp  n.  1.872.560/TO,  relator  Ministro  Olindo  Menezes  (Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  REGIÃO),  Sexta  Turma,  julgado  em  9/11/2021,  DJe  de  16/11/2021,  grifei.)<br>Outrossim,  tal  vetor  não  foi  desabonado  apenas  com  base  na  existência  de  medidas  protetivas  de  urgência  impostas  ao  condenado,  mas,  como  ressaltado  pelo  parecer  ministerial,  "constam  igualmente  negativadas  a  personalidade  do  réu  -  "fundamentada  nos  relatos  judiciais  da  ex-companheira  Bianca  Roberta  Silveira  da  Costa,  que  mencionou  que  ele  era  agressivo  e  violento,  chegando  a  agredi-la  em  mais  de  uma  ocasião  (evento  3,  PROCJUDIC7,  fls.  8/12)"  ."  (e-STJ  fl.  241).<br>Destarte,  ainda  que  se  afastasse  o  fundamento  relativo  à  existência  de  medidas  protetivas  -  o  que,  como  dito  acima,  não  é  o  caso  -,  a  circunstância  judicial  da  personalidade  continuaria  idoneamente  negativada  com  lastro  nos  depoimentos  valorados  pelas  origens  dando  conta  da  índole  agressiva  e  violenta  do  réu,  fundamento  sobressalente  que  é  apto  a  lhe  macular  a  personalidade  no  delito  de  tentativa  de  homicídio  contra  o  novo  namorado  de  sua  ex-companheira  e  depoente,  pois  revela  as  características  de  agressividade  e  violência  da  personalidade  do  réu  já  demonstradas  contra  a  ex-companheira  anteriormente.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  REVISÃO  DA  DOSIMETRIA  DA  PENA.  NEGATIVAÇÃO  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE  MANIFESTA.  ORDEM  NÃO  CONHECIDA.<br>I.  CASO  EM  EXAME.  1.  Habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  paciente  condenado  definitivamente  pela  prática  de  homicídio  qualificado,  tipificado  no  artigo  121,  §2º,  IV,  do  Código  Penal.  A  defesa  busca  a  revisão  da  pena-base,  alegando  fundamentação  inidônea  na  negativação  das  circunstâncias  judiciais  referentes  à  culpabilidade,  conduta  social  e  personalidade  do  agente.<br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  avaliar  se  a  fundamentação  utilizada  para  negativar  as  circunstâncias  judiciais  do  artigo  59  do  Código  Penal,  na  dosimetria  da  pena,  apresenta  flagrante  ilegalidade  que  justifique  a  revisão  em  sede  de  habeas  corpus.<br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  A  revisão  da  dosimetria  da  pena  em  habeas  corpus  possui  caráter  excepcional,  sendo  admitida  apenas  quando  constatada  manifesta  ilegalidade  ou  abuso  de  poder,  o  que  não  se  verifica  no  caso  concreto.<br>4.  A  fundamentação  utilizada  para  negativar  as  circunstâncias  judiciais  foi  baseada  em  elementos  concretos  dos  autos,  incluindo  a  intensidade  do  dolo  na  execução  do  crime,  o  histórico  de  conduta  social  problemática  do  réu  e  sua  personalidade  agressiva,  com  histórico  de  violência  no  âmbito  familiar.<br>5.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  fundamentação  para  a  dosimetria  deve  ser  idônea  e  baseada  em  dados  que  extrapolem  as  elementares  do  tipo  penal.  No  caso  em  análise,  a  decisão  proferida  pelo  Juízo  de  origem  apresenta  fundamentação  adequada,  conforme  os  critérios  do  artigo  59  do  Código  Penal.<br>IV.  DISPOSITIVO  6.  Habeas  corpus  não  conhecido.  (HC  n.  780.886/PB,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/12/2024,  DJEN  de  13/12/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  PENA-BASE.  AUMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  RECONHECIMENTO  DA  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  IMPOSSIBILIDADE.  TEMA  NÃO  ALEGADO  NOS  DEBATES  EM  PLENÁRIO.  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  PELA  TENTATIVA.  AVANÇADO  ITINERÁRIO  DE  EXECUÇÃO  PERCORRIDO.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.<br>1.  Na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão  em  habeas  corpus  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  maior  aprofundamento  no  acervo  fático-probatório.<br>2.  Na  espécie,  a  instância  de  origem  estabeleceu  a  reprimenda  básica  acima  do  mínimo  legal,  considerando  desfavorável  a  circunstância  judicial  relativa  à  culpabilidade,  tendo  em  vista  que  a  vítima  estava  grávida  do  acusado  na  época  dos  acontecimentos.  Destacou  o  colegiado  local  que  o  acusado,  em  plenário,  afirmou  conhecer  a  situação  de  gestante  da  ofendida.  Tal  fundamentação  se  mostra  adequada  para  a  exasperação  da  pena-base,  pois  anuncia  o  maior  grau  de  reprovabilidade  da  conduta  do  acusado,  bem  como  o  menosprezo  especial  ao  bem  jurídico  violado.  Desse  modo,  suficientemente  fundamentado  o  aumento  da  reprimenda.  Precedentes.<br>3.  A  propósito  da  circunstância  judicial  relativa  à  conduta  social,  o  Magistrado  sentenciante  apreciou  o  comportamento  do  sentenciado  no  seu  ambiente  familiar  e  na  convivência  em  sociedade,  destacando  que,  apesar  de  possuir  filhos,  não  se  portava  com  dignidade,  submetendo  sua  prole  a  situações  impróprias,  em  ambiente  agressivo  e  violento,  além  de  usar  drogas  e  álcool  em  excesso.  Precedentes.<br>4.  Relativamente  à  personalidade,  destacaram  as  instâncias  de  origem  a  agressividade  do  comportamento  do  acusado,  que  em  outras  oportunidades  submeteu  sua  companheira  a  situações  de  violência.  Nesse  contexto,  também  no  pormenor,  encontra-se  devidamente  motivada  a  exasperação  da  sanção.<br>5.  Nos  termos  da  orientação  desta  Casa,  as  "circunstâncias  agravantes  ou  atenuantes,  entre  elas  a  confissão,  entretanto,  somente  poderão  ser  consideradas  na  formulação  da  dosimetria  penal  no  julgamento  perante  o  Tribunal  do  Júri,  pelo  Juiz  presidente,  quando  debatidas  em  Plenário"  (HC  527.258/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  05/12/2019,  DJe  17/12/2019).<br>6.  No  caso,  esclareceu  o  Tribunal  de  Justiça  que  a  atenuante  da  confissão  espontânea  não  foi  apresentada  durante  os  debates  em  plenário,  não  sendo  possível,  assim,  a  sua  aplicação,  nos  termos  do  art.  492,  inciso  I,  alínea  b,  do  Código  de  Processo  Penal.  Tal  orientação  encontra-se  em  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  não  havendo,  portanto,  constrangimento  ilegal  a  ser  reparado.  Precedentes.<br>7.  No  que  concerne  à  fração  de  diminuição  de  pena  aplicada  em  razão  do  reconhecimento  da  tentativa,  esclareceu  o  Tribunal  de  Justiça  "que  o  crime  chegou  muito  perto  da  consumação  delitiva,  tendo  o  assistido  cessado  as  agressões  tão  somente  por  achar  que  a  vítima  já  estava  morta"  (e-STJ  fl.  806).  Desse  modo,  para  rever  a  conclusão  alcançada  na  origem,  seria  necessário  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  incompatível  com  os  estreitos  limites  da  ação  constitucional.  Precedentes.<br>8.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  HC  n.  469.922/SC,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/12/2020,  DJe  de  18/12/2020,  grifei.)<br>Assim,  como  bem  ponderado  pelo  Parquet  federal,  "especificamente,  essa  Corte  admite  a  valoração  negativa  da  personalidade,  "tendo  em  vista  a  agressividade  do  acusado,  ressaltando-se  os  diversos  conflitos  no  convívio  familiar,  inclusive  outras  ameaças  à  vítima"  (AgRg  no  AgRg  no  AREsp  n.  1.965.392/CE,  relator  Ministro  Antônio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/11/2023,  DJe  de  13/11/2023.)."  (e-STJ  fls.  241/242).<br>Por  outro  lado,  não  observo  a  alegada  negativa  de  prestação  jurisdicional,  pois,  no  acórdão  dos  embargos  declaratórios,  a  Corte  local  expressamente  deixou  consignado  que  "as  circunstâncias  foram  avaliadas  considerando  a  qualificadora  da  surpresa,  admitida  pelo  Conselho  de  Sentença,  a  qual  não  alterou  o  tipo  penal  e,  portanto,  foi  corretamente  aplicada"  (e-STJ  fl.  193,  grifei).<br>É  dizer:  o  Tribunal  estadual,  afastando  a  tese  de  bis  in  idem,  manteve  a  sentença  condenatória  no  que  tange  à  valoração,  na  primeira  fase  da  dosimetria,  da  qualificadora  sobejante  da  surpresa  -  não  usada  para  qualificar  o  delito  ou  alterar  a  pena  em  qualquer  outra  etapa<br>Tal  proceder  é  ampla  e  reiteradamente  admitido  por  este  Sodalício,  e,  como  corretamente  entendido  pela  instância  ordinária,  não  representa  dupla  valoração  daquela  qualificadora  que  não  fora  a  utilizada  para,  efetivamente,  qualificar  o  homicídio  (motivo  fútil).<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  AUMENTO  DE  PENA  EM  FRAÇÃO  SUPERIOR  A  1/6.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA  E  IDÔNEA.  QUALIFICADORA  SOBRESSALENTE.  VALORAÇÃO  COMO  AGRAVANTE  OU  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL.  POSSIBILIDADE.  JURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  4.  A  jurisprudência  desta  Corte  admite  que,  havendo  mais  de  uma  qualificadora,  aquela  não  utilizada  para  qualificar  o  tipo  penal  pode  ser  valorada  na  segunda  fase  como  agravante  (se  prevista  no  art.  61  do  CP)  ou  na  primeira  fase  para  elevar  a  pena-base.<br>5.  Ademais,  a  defesa  busca  desconstituir  dosimetria  de  acórdão  datado  de  9/6/2004  e  já  transitado  em  julgado,  sendo  que  as  teses  ora  apresentadas  não  foram  alegadas  na  revisão  criminal,  a  qual  se  limitou  à  impugnação  à  fixação  do  regime  integralmente  fechado.<br>Portanto,  a  pretensão  de  reexame  da  matéria  após  o  decurso  de  mais  de  duas  décadas  esbarra  nos  princípios  da  segurança  jurídica  e  da  lealdade  processual.<br>6.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  974.383/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  13/8/2025,  DJEN  de  19/8/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  VALORAÇÃO  DAS  QUALIFICADORAS  SOBEJANTES.  POSSIBILIDADE  DE  UTILIZAÇÃO  NA  PRIMEIRA  OU  SEGUNDA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR.  DESPROVIMENTO  DO  RECURSO.<br>I.  CASO  EM  EXAME.1.  Recurso  especial  interposto  pelo  Ministério  Público  Estadual  contra  acórdão  que  desproveu  os  recursos  de  apelação  das  partes  e  manteve  a  condenação  do  réu  à  pena  de  21  anos  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pela  prática  do  crime  de  homicídio  qualificado  (art.  121,  §  2º,  incisos  I,  III,  IV  e  VI,  do  Código  Penal).  O  recorrente  requer  a  reforma  do  acórdão  para  reconhecer  a  possibilidade  de  valoração  das  qualificadoras  excedentes  na  segunda  fase  da  dosimetria,  conforme  procedido  na  sentença.<br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO.  2.  Há  duas  questões  em  discussão:  (i)  definir  se  é  cabível  a  valoração  das  qualificadoras  sobejantes  na  segunda  fase  da  dosimetria  da  pena;  e  (ii)  verificar  se  o  deslocamento  das  qualificadoras  sobejantes  para  a  primeira  fase  da  dosimetria  pelo  Tribunal  de  Justiça  implica  violação  à  legislação  federal.<br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  A  jurisprudência  consolidada  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  estabelece  que,  "havendo  mais  de  uma  qualificadora,  uma  delas  pode  formar  o  tipo  qualificado  e  as  demais  serem  utilizadas  para  agravar  a  pena  na  segunda  etapa  do  cálculo  dosimétrico  (caso  constem  no  rol  do  art.  61,  II,  do  CP)  ou  para  elevar  a  pena-base  na  primeira  fase  do  cálculo"  (AgRg  no  HC  n.  938.379/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  24/9/2024,  DJe  de  23/10/2024.)<br>4.  O  magistrado  poderá  considerar  a  qualificadora  sobejante  tanto  na  primeira  fase  quanto  na  segunda,  independentemente  da  previsão  como  agravante  genérica,  dada  a  sua  discricionariedade,  desde  que  haja  fundamentação  idônea  e  observância  dos  princípios  da  proporcionalidade  e  razoabilidade,  como  no  caso.<br>5.  Ainda  que  as  qualificadoras  tenham  sido  reposicionadas,  a  pena  final  de  21  anos  de  reclusão  permaneceu  inalterada,  não  resultando  em  prejuízo  ao  réu  ou  alteração  substancial  na  reprimenda  aplicada,  o  que  torna  a  discussão  inócua  quanto  aos  seus  efeitos  práticos.  <br>IV.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  (REsp  n.  2.133.549/RJ,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  25/2/2025,  grifei.)<br>Por  fim,  tendo  o  Tribunal  de  origem,  soberano  na  análise  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  demonstrado  a  justificativa  para  a  fração  de  1/2  pela  tentativa  por  ter  se  mostrado  razoável  e  proporcional  ao  caso,  refletindo  adequadamente  o  perigo  concreto  ao  qual  o  ofendido  foi  submetido  (e-STJ  fl.  193),  revela-se  inviável  infirmar  as  conclusões  obtidas  pela  Corte  estadual,  em  âmbito  de  habeas  corpus,  tendo  em  vista  os  limites  de  cognição  da  via  eleita.<br>Nesse  palmilhar:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  HABEAS  CORPUS  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ART.  105,  INCISO  I,  ALÍNEA  "E",  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  DOSIMETRIA.  FRAÇÃO  DE  DIMINUIÇÃO  PELA  TENTATIVA.  TENTATIVA  BRANCA.  ESCOLHA  COM  BASE  NO  ITER  CRIMINIS  PERCORRIDO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  2.  No  que  diz  respeito  à  diminuição  da  sanção  em  face  da  tentativa,  sabe-se  que  o  quantum  de  redução  deve  observar  o  iter  criminis  percorrido  pelo  agente,  de  modo  que  quanto  mais  próximo  houver  chegado  da  consumação  do  delito,  menor  será  a  redução  da  sua  reprimenda  <br>3.  Nesse  contexto,  as  instâncias  ordinárias  consideraram  o  iter  criminis  percorrido  para  fixar  a  fração  em  1/2  (metade).<br>4.  Nesse  sentido  já  decidiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  a  tentativa  branca  ou  incruenta  não  enseja  a  imediata  aplicação  do  redutor  no  patamar  máximo,  como  nas  hipóteses  em  que  as  instâncias  ordinárias  compreendem  que  a  ação  do  paciente  em  muito  se  aproximou  de  seu  intento  criminoso  (AgRg  no  HC  n.  786.048/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/6/2024,  DJe  de  25/6/2024).<br>5.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  897.617/ES,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  30/9/2024,  DJe  de  4/10/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  NÃO  CABIMENTO.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  DOSIMETRIA.  QUANTUM  DE  DIMINUIÇÃO  PELA  TENTATIVA.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INVIÁVEL  NA  ESTREITA  VIA  DO  WRIT.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I  -  É  assente  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  que  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  r.  decisão  vergastada  pelos  próprios  fundamentos.<br>II  -  O  Código  Penal,  em  seu  art.  14,  II,  adotou  a  teoria  objetiva  quanto  à  punibilidade  da  tentativa,  pois,  malgrado  semelhança  subjetiva  com  o  crime  consumado,  diferencia  a  pena  aplicável  ao  agente  doloso  de  acordo  com  o  perigo  de  lesão  ao  bem  jurídico  tutelado.  Nessa  perspectiva,  a  jurisprudência  desta  Corte  adota  critério  de  diminuição  do  crime  tentado  de  forma  inversamente  proporcional  à  aproximação  do  resultado  representado:  quanto  maior  o  iter  criminis  percorrido  pelo  agente,  menor  será  a  fração  da  causa  de  diminuição.<br>III  -  A  Corte  local  aplicou  a  redução  pela  tentativa  em  1/2  (meio),  tendo  em  vista  o  iter  criminis  percorrido  pelo  agente,  destacando  " ..  que  vários  foram  os  disparos  efetuados  contra  a  vítima,  que  somente  não  foi  atingida  por  erro  na  execução,  fica  mantido  o  redutor  de  (metade),  alcançando  09  (nove)  anos  de  reclusão"  (e-STJ,  fl.  29,  grifei)<br>IV  -  O  acolhimento  do  inconformismo,  segundo  as  alegações  vertidas  nas  razões  da  impetração,  demanda  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  situação  vedada  no  âmbito  do  habeas  corpus.  A  propósito:  AgRg  no  AREsp  n.  1.186.234/MS,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  Da  Fonseca,  DJe  de  19/02/2018;  e  HC  n.  476.241/SC,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  DJe  de  19/12/2018.<br>V  -  A  toda  evidência,  o  decisum  agravado,  ao  confirmar  o  aresto  impugnado,  rechaçou  as  pretensões  da  defesa  por  meio  de  judiciosos  argumentos,  os  quais  encontram  amparo  na  jurisprudência  deste  Sodalício.<br>Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  798.665/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/8/2023,  DJe  de  23/8/2023.)<br>Diante  das  premissas  expostas,  tenho  que,  ao  contrário  do  alegado,  não  houve  a  imposição  de  reprimenda  mediante  procedimento  dosimétrico  operado  de  forma  inidônea  pelas  origens,  de  modo  que  não  observo  ofensa  à  Súmula  n.  444/STJ  ou  ilegalidade  no  fundamento  remanescente  para  o  desabono  à  personalidade;  assim  como  não  vislumbro  bis  in  idem  na  migração  da  qualificadora  sobejante  para  a  primeira  fase  (ou  falha  na  prestação  jurisdicional  quanto  ao  tema);  e  nem  tampouco  irregularidade  na  eleição  da  fração  pela  modalidade  tentada  do  delito.<br>DA  EXECUÇÃO  PROVISÓRIA.<br>Com  efeito,  não  tendo  sido  observada  qualquer  ilegalidade  na  reprimenda  imposta,  não  há  como  acolher  a  tese  de  que  é  indevida  a  determinação  de  execução  provisória  de  pena  que  se  alegou  ter  sido  fixada  de  forma  irregular.<br>Ademais,  quanto  à  insurgência  contra  a  execução  provisória  da  pena,  vê-se  que  o  presente  habeas  corpus  foi  impetrado  com  o  objetivo  de  impugnar  decisão  monocrática  proferida  pelo  Vice-Presidente  no  recurso  especial  em  apelação  criminal  n.  01648-84.2015.8.21.0052/RS,  a  qual  indeferiu  o  pedido  de  efeito  suspensivo  ao  recurso  especial  pleiteado  pela  defesa  (e-STJ  fls.  21/26).  Todavia,  de  acordo  com  a  jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  é  incabível  a  impetração  de  habeas  corpus  contra  decisão  monocrática.<br>Outrossim,  é  firme  o  entendimento  desta  Corte  Superior  segundo  o  qual  não  cabe  habeas  corpus  para  atribuir  efeito  suspensivo  a  recurso  especial,  sendo  a  medida  cautelar  inominada  o  meio  recursal  adequado.<br>Nesse  sentido:<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  1.  PEDIDO  LIMINAR.  SUSPENSÃO  DO  ARESP  2.403.656/DF.  NÃO  CABIMENTO.  VIA  INADEQUADA.  ARESP  JÁ  JULGADO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  HARMONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  2.  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  13.964/2019.  REPRESENTAÇÃO  NO  CRIME  DE  ESTELIONATO.  REQUISITO  AFERIDO  PELA  CORTE  LOCAL.  AUSÊNCIA  DE  UTILIDADE  NO  PEDIDO.  3.  REPRESENTAÇÃO  DA  VÍTIMA.  AUSÊNCIA  DE  FORMALIDADES.  DESEJO  INEQUÍVOCO  INDICADO.  MATÉRIA  TRAZIDA  NO  ARESP.  ÓBICE  DOS  VERBETES  83/STJ  E  7/STJ.  4.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CONTORNAR  O  NÃO  CONHECIMENTO  DO  ARESP  POR  MEIO  DE  HC.  5.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  "É  pacífico  neste  Sodalício  o  entendimento  de  que  o  remédio  constitucional  não  é  a  via  adequada  para  dar  efeito  suspensivo  a  recurso  especial  ou  extraordinário,  tendo  em  vista  que  este  pedido  normalmente  é  veiculado  por  medida  cautelar  inominada,  só  sendo  acolhido  em  casos  excepcionais,  quando  comprovada  a  plausibilidade  jurídica  do  pedido  e  o  risco  de  lesão  grave  ou  de  difícil  reparação"  (AgRg  no  HC  500.762/SP,  Rel.  Ministro  JORGE  MUSSI,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  23/04/2019,  DJe  07/05/2019).<br>-  O  AResp  n.  2.403.656/DF  foi  julgado  em  15/9/2023,  não  sendo  conhecido,  em  virtude  do  óbice  do  enunciado  n.  182/STJ,  uma  vez  que  o  recorrente  deixou  de  indicar  julgados  contemporâneos  desta  Corte  Superior  para  refutar  a  incidência  do  enunciado  n.  83/STJ.  Por  sua  vez,  o  agravo  regimental  contra  a  decisão  monocrática  foi  julgado  na  sessão  do  dia  3/10/2023,  não  sendo  conhecido  o  recurso  em  virtude  da  incidência,  mais  uma  vez,  do  óbice  do  verbete  n.  182/STJ  <br>2.  Quanto  ao  mérito  propriamente  dito,  o  impetrante  pretende,  em  síntese,  a  aplicação  retroativa  da  Lei  n.  13.964/2019,  o  que,  a  seu  ver,  ensejaria  a  extinção  da  punibilidade  do  paciente  ou  a  intimação  dos  ofendidos  para  oferecerem  a  representação,  sob  pena  de  decadência.  Contudo,  em  nenhum  momento  a  Corte  local  afirmou  a  irretroatividade  da  mencionada  norma,  motivo  pelo  qual  não  há  utilidade  no  pedido  da  sua  aplicação  retroativa.<br>3.  O  acórdão  recorrido  assentou  que,  "nas  ações  penais  de  estelionato  em  curso,  deve  ser  considerada  sanada  a  condição  de  procedibilidade  prevista  no  artigo  171,  §  5º,  do  Código  Penal,  nos  casos  em  que  a  vítima  tenha  manifestado  o  desejo  inequívoco  de  apurar  o  fato,  independentemente  de  formalidade  específica".<br>-Nesse  ponto,  o  recurso  especial  teve  seu  seguimento  negado,  porquanto  assente  na  jurisprudência  do  STJ  e  do  STF  que  "a  representação,  condição  de  procedibilidade  da  ação  penal  pública  condicionada,  não  exige  maiores  formalidades,  bastando  que  a  vítima  ou  seu  representante  legal  manifeste  a  vontade  inequívoca  de  que  o  autor  do  fato  seja  processado".<br>-  Dentre  os  julgados  citados  pelo  próprio  agravante,  os  quais,  em  suma,  apenas  repercutem  a  regra  geral  da  retroatividade  da  norma,  consta  um  em  que  a  vítima  havia  renunciado  expressamente  ao  direito  de  representação,  o  que  não  é  a  hipótese  dos  autos,  e  outro  no  qual  se  determinou  às  instâncias  ordinárias  a  aferição  a  respeito  da  vontade  inequívoca  da  vítima,  circunstância  efetivamente  verificada  pela  Corte  local,  no  caso  dos  autos.<br>-  De  fato,  o  Tribunal  de  origem  asseverou  que,  "no  caso  em  análise,  extrai-se  dos  autos  a  manifestação  inequívoca  por  parte  das  vítimas  no  sentido  de  que  queriam  ver  os  recorrentes  processados  pelo  crime  de  estelionato".  Nesse  contexto,  não  é  possível,  na  via  eleita,  aferir  a  correção  ou  não  da  referida  conclusão,  porquanto  demandaria  indevido  revolvimento  de  fatos  e  provas,  óbice  também  indicado  na  negativa  de  seguimento  do  recurso  especial.<br>4.  Por  qualquer  viés  que  se  examine  a  matéria  trazida  no  presente  habeas  corpus,  constata-se  que  a  insurgência  não  merece  prosperar.<br>Mister  destacar,  por  fim,  que  não  é  possível  contornar  o  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  por  meio  do  presente  habeas  corpus,  porque  a  negativa  de  seguimento  ao  recurso  próprio  se  revelou  adequada  e  consentânea  com  a  jurisprudência  pátria,  a  revelar  a  manifesta  a  ausência  de  constrangimento  ilegal.<br>5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  HC  n.  858.642/DF,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2023,  DJe  de  30/11/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO.  PLEITO  DE  ATRIBUIÇÃO  DE  EFEITO  SUSPENSIVO  AOS  RECURSOS  ESPECIAIS  E  EXTRAORDINÁRIOS.  VIA  INADEQUADA.  PREVISÃO  DE  REMÉDIO  JURÍDICO  PRÓPRIO.  INEXISTÊNCIA  DE  PATENTE  ILEGALIDADE.  POSSIBILIDADE  DE  O  MAGISTRADO  PRONUNCIAR  O  RÉU  MESMO  HAVENDO  PEDIDO  MINISTERIAL  DE  IMPRONÚNCIA.  LIVRE  CONVENCIMENTO  MOTIVADO.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Não  cabe  a  atribuição  de  efeito  suspensivo  a  recurso  especial  ou  extraordinário  por  meio  do  habeas  corpus.  Com  efeito,  o  Código  de  Processo  Civil,  em  seu  art.  1.029,  §  5.º,  inciso  III,  prevê  remédio  jurídico  eficaz  e  célere  para  a  atribuição  de  efeito  suspensivo  aos  referidos  recursos,  ainda  na  origem,  incumbindo  à  Defesa  demonstrar  a  plausibilidade  jurídica  da  pretensão  invocada  e  que  a  imediata  produção  dos  efeitos  do  acórdão  recorrido  pode  implicar  risco  de  dano  grave,  de  difícil  ou  impossível  reparação  (art.  995,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil).  Ocorre  que,  na  hipótese,  nem  sequer  há  informação  se  a  Defesa  requereu  tal  providência  às  instâncias  pretéritas.<br>2.  Além  disso,  nem  sequer  há  patente  ilegalidade,  isso  porque,  conforme  entendimento  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  a  circunstância  de  o  Ministério  Público  requerer  a  impronúncia  do  Réu  não  vincula  o  Órgão  do  Poder  Judiciário,  o  qual,  tendo  a  competência  para  exercer  a  jurisdição  de  acordo  com  o  princípio  do  livre  convencimento  motivado,  poderá  entender  que  existem  provas  suficientes  para  submeter  o  Agente  ao  julgamento  pelo  Tribunal  do  Júri.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  800.327/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  20/3/2023,  DJe  de  29/3/2023.)<br>HABEAS  CORPUS.  ATRIBUIÇÃO  DE  EFEITO  SUSPENSIVO  A  RECURSO  ESPECIAL.  VIA  INADEQUADA.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Tem-se  utilizado,  não  sem  razão,  do  writ  a  fim  de  se  garantir  a  efetividade  do  direito  fundamental  à  liberdade  e  combater  todo  tipo  de  coação  ou  ameaça  oriunda  de  ilegalidade  ou  abuso  de  poder.<br>2.  O  meio  recursal  previsto  para  que  esta  Corte  aprecie  pedido  de  eventual  concessão  de  efeito  suspensivo  a  recurso  é  a  medida  cautelar  inominada,  não  podendo  tal  matéria  ser  submetida  à  apreciação  deste  Sodalício  pela  via  excepcional  do  habeas  corpus,  que  se  encontra  atrelada,  tão  somente,  às  hipóteses  em  que  se  tenha  presente  verdadeira  violência,  coação,  ilegalidade  ou  abuso  direto  e  imediato  à  liberdade  de  locomoção.<br>3.  O  provimento  de  recurso  de  apelação  na  Corte  de  origem,  incluindo  nova  condenação  por  crime  diverso,  não  caracteriza,  em  princípio,  ilegalidade  patente,  a  ser  reparada  pela  via  do  habeas  corpus,  nem  mesmo  autoriza  a  concessão  da  liminar,  para  atribuir  efeito  suspensivo  ao  recurso  especial,  até  porque  a  impetração  não  narra  qualquer  ilegalidade,  mas  sim  mera  conveniência  do  impetrante  em  cumprir  a  pena  em  regime  mais  brando,  imposto  pela  sentença  de  primeiro  grau,  em  sede  de  execução  provisória.<br>4.  Habeas  corpus  não  conhecido.  (HC  187.265/RS,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  3/5/2012,  DJe  29/6/2012.)<br>HABEAS  CORPUS.  EFEITO  SUSPENSIVO  A  AGRAVO  INTERPOSTO  CONTRA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  RECURSO  ESPECIAL.  VIA  INADEQUADA.  SENTENÇA.  DOSIMETRIA.  CULPABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS  E  MOTIVOS.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  CONSEQUÊNCIAS.  PREJUÍZO  CONSIDERÁVEL.  VALIDADE  DA  NEGATIVAÇÃO  DA  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  MAJORAÇÃO  EM  METADE.  VIABILIDADE.  PRÁTICA  DE  VÁRIOS  CRIMES  DURANTE  O  PERÍODO  DE  UM  ANO.<br>1.  O  habeas  corpus  não  é  a  via  adequada  para  buscar  a  atribuição  de  efeito  suspensivo  a  recurso  especial  ou  ao  agravo  interposto  contra  a  decisão  que  o  inadmitiu.<br> ..  (HC  206.403/PB,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  20/9/2011,  DJe  14/12/2011.)<br>Por  fim,  cumpre  consignar  que  não  há  que  se  falar  em  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento  acerca  do  não  cabimento  de  habeas  corpus  como  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal  ou  concomitante  a  recurso  especial,  tendo  em  vista  que  a  matéria  referente  à  inaplicabilidade  do  Tema  n.  1.068/STF  já  foi  objeto  de  análise  pelo  STJ  nos  autos  do  HC  n.  1.017.432/RS  (acórdão  do  agravo  regimental  publicado  no  DJEN  de  22/9/2025),  ainda  que  tal  impetração  tenha  se  voltado  contra  outro  ato  coator  (HC  n.  5149007-97.2025.8.21.7000),  diverso  do  ora  impugnado.<br>À  guisa  de  todo  o  explanado,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA