DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 96):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O VALOR INDICADO NO CÁLCULO DA EXEQUENTE CONSECTÁRIOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE TAMBÉM INCIDEM SOBRE A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO - DÉBITO COBRADO DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 102-106).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 494, I, 507 e 524, § 2º, do CPC, porquanto reputou intempestiva a insurgência sobre novos cálculos apresentados após a impugnação, quando ainda não havia planilha a ser contestada; deixou de determinar a remessa dos autos à contadoria para dirimir a divergência entre os demonstrativos; e desconsiderou que a diferença não decorre da multa e dos honorários, já incluídos nos cálculos da recorrente, sendo o excesso de execução cognoscível a qualquer tempo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 139-148).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 150-151), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 166-175).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 97-98):<br>Conforme se verifica da análise dos autos, as partes divergem acerca dos cálculos apresentados.<br>Em primeiro lugar, é importante mencionar que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 20/10/2020 nada mencionando acerca dos valores cobrados, mantendo-se silente, ademais, durante todo o trâmite do processo, apesar dos vários cálculos apresentados pela exequente e apenas em 24/08/2022 ingressou com petição alegando excesso de execução (fls. 434 origem).<br>Além disso, não obstante o equívoco do juízo a quo ao entender que a atualização das parcelas no cálculo do agravante estendeu-se somente até maio/2020, certo é que tanto o demonstrativo da agravada de fls. 394/427 (origem), como o da agravante (fls. 435/437 origem), estão atualizados até maio/2022, de acordo com o que se verifica do índice utilizado (88,615826).<br>Porém, ainda assim não há excesso de execução, uma vez que, da análise dos cálculos apresentados, constata-se que a diferença apurada pela agravante decorre da não inclusão da multa e dos honorários de 10%, de acordo com o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre os honorários da fase de conhecimento (15%), o que não se admite, uma vez que referido dispositivo estabelece que referidos consectários incidem sobre o valor do débito, de onde se conclui que inclusive sobre a verba honorária arbitrada na sentença.<br>Sendo assim, inexiste o excesso de execução apontado, sendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Com efeito, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que a impugnação apresentada em 20/10/2020 não questionou os valores e que a insurgência por excesso somente foi deduzida em 24/8/2022. Consignou, ainda, que não há excesso de execução, sendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aferição da tempestividade da insurgência contra os novos cálculos, à constatação da inexistência de excesso de execução e à conclusão pela desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAURIMENTO DE FUNDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO<br>RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida pela patrocinadora falida, bem como alegações de excesso de execução e violação ao princípio da congruência.<br>2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, reafirmando a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios, mesmo diante do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida, e afastando a alegação de excesso de execução.<br>3. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entidade previdenciária pode ser eximida da responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria em razão do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida e se houve excesso de execução nos cálculos apresentados.<br>5. Há também a controvérsia sobre a alegada violação ao princípio da congruência, considerando a ausência de análise da titularidade dos recursos do fundo e da independência patrimonial entre as submassas.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, falência da patrocinadora ou o exaurimento dos recursos do fundo de previdência não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios assumidos, conforme precedentes nos REsps 1.248.975/ES e 1.964.067/ES.<br>7. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de excesso de execução, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram correção da base salarial e juros de mora adequados, aplicando-se a taxa Selic após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.<br>8. A alegação de violação ao princípio da congruência foi afastada, pois o acórdão analisou os argumentos relevantes e seguiu a orientação jurisprudencial sobre a matéria.<br>9. A análise de eventual incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.797.976/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 3º, DO CPC/73. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial em razão da ausência de "indícios de que o cálculo da consumidora tenha extrapolado os limites da decisão em cumprimento", infirmar a compreensão alcançada, com base nas provas dos autos, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 852734/SC, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/5/2016, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/6/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA