DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO AUGUSTO CORTES XAVIER BASTOS contra decisão mediante a qual dei provimento aos Recursos Especiais do Parquet federal e da União, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja dado seguimento ao feito (fls. 408/411e).<br>Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissão, em razão da decisão " ..  não ter se debruçado na apreciação da tese que sustenta a aplicabilidade imediata do art. 17, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa diante de sua natureza processual, sob o aspecto da exegese restritiva que deve ser conferida à regra de competência incluída no ordenamento jurídico a partir da Lei Federal nº 14.230/2021, porque esse foi o verdadeiro intuito do legislador ordinário." (fl. 417e).<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprir a suscitada omissão e reconhecer que o foro competente para julgamento da presente demanda é a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (fl. 421e).<br>Impugnação às fls. 426/435e e 437/440e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pelo Embargante.<br>Isso porque, na decisão embargada, a controvérsia foi devidamente analisada, tendo sido destacado que, por se tratar de um dano de abrangência nacional, bem como à vista do princípio da perpetuatio juridictionis, a ação deve ser analisada perante o Juízo Federal de Curitiba, in verbis (fls. 410/411e):<br>Nessa linha, ressalto que, à época de sua propositura, a ação de improbidade estava incluída no microssistema de processo coletivo, sendo firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em tais casos, tratando-se de dano de abrangência nacional, a demanda poderia ser ajuizada - em qualquer capital competência territorial concorrente-, , nos termos dos cabendo ao autor fazer tal escolha arts. 93, II, do CDC e 2º da LACP.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o II, do Código art. 93, de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL Lcritério do autor" MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em D Je 27/11/2013, 5/12/2013)<br>2.  .. <br>3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.<br>4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).<br>(CC n. 186.206/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.6.2024, D Je 2.7.2024 - destaques meus).<br>Atualmente, nos termos do da "A ação para a art. 17 Lei n. 8.429/1992, aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", não mais se sujeitando, por conseguinte, à sistemática da Lei n. 7.347/1985.<br>Desse modo, a norma do § 4º-A, da ao arrolar, de art. 17, Lei n. 8.429/1992, maneira alternativa, o foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica lesada como competente para o processamento de ação de improbidade, encarta regra de competência relativa - a qual não pode ser declarada de ofício, na linha da Súmula n. 33/STJ -, aplicando-se, por conseguinte, o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil (cf. CC n. 107.109/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24.2.2010, D Je 18.3.2010).<br>Dentro desse contexto, à vista da propositura da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 197/201e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão ao Recorrente, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ (destaques meus).<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA